1006399-75.2024.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006399-75.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvia Helena Moreira de Souza - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUZA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos no percentual de 20% na folha de pagamento da autora (obrigação de fazer), bem como a lhepagar as verbas relativas à referida vantagem dos últimos cinco anos até a efetiva inclusão na folha de pagamento (obrigação de pagar), e em ambos os casos (obrigação de fazer e de pagar) com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário e sobre o vencimento do cargo, exceto no período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 199). O Município ofereceu contestação (fl. 205/218) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.219/558). Réplica às fl. 562/566. Determinada a especificação de provas (f. 567),, a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 571/572), ao passo que o Município postulou pela produção da prova pericial (f.574) O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 577/579). Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 581/582). Laudo pericial juntado às fl. 654/753, houve manifestação das partes. Deferida a produção da prova oral (fl. 775/776), em audiência foram ouvidas a testemunha da parte autora Elaine Dias de Oliveira (informante) e a testemunhada parte ré Miriam Cássia Silva Passine. Apresentação de Alegações Finais (fl. 809/814 e É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 668): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no período imprescrito, conclui-se que as atividades dos autores são insalubres de grau médio, devido a exposição ao calor acima do limite de tolerancia preconizado pela NR 15 e Portaria 1359/2019.". Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Cabe consignar que a testemunha do Município, Miriam Cássia Silva Passine vice-diretora da unidade escolar onde a parte autora trabalha, informou que a cozinha não possui muita ventilação e que o local apresenta temperatura alta, havendo reclamações das auxiliares de desenvolvimento da educação, que preparam as refeições a serem servidas. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, exceto no período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal, com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), JONAS RIBEIRO DE MELO (OAB 507974/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES
Autor SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUZA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/07/2026
- Despacho saneador identificado17/07/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA
OAB: 309977/SP
ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS
OAB: 377491/SP
JONAS RIBEIRO DE MELO
OAB: 507974/SP
QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO
OAB: 374210/SP
GRACIELA MEDINA SANTANA
OAB: 164180/SP
BETINA PEREIRA RABELO
OAB: 425756/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/07/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006399-75.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Silvia Helena Moreira de Souza - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Juiz(a) de Direito: Dr(a). Bruno Machado Miano Vistos. SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUZA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos no percentual de 20% na folha de pagamento da autora (obrigação de fazer), bem como a lhepagar as verbas relativas à referida vantagem dos últimos cinco anos até a efetiva inclusão na folha de pagamento (obrigação de pagar), e em ambos os casos (obrigação de fazer e de pagar) com reflexos nas férias + 1/3 e 13º salário e sobre o vencimento do cargo, exceto no período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 199). O Município ofereceu contestação (fl. 205/218) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.219/558). Réplica às fl. 562/566. Determinada a especificação de provas (f. 567),, a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (fl. 571/572), ao passo que o Município postulou pela produção da prova pericial (f.574) O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 577/579). Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 581/582). Laudo pericial juntado às fl. 654/753, houve manifestação das partes. Deferida a produção da prova oral (fl. 775/776), em audiência foram ouvidas a testemunha da parte autora Elaine Dias de Oliveira (informante) e a testemunhada parte ré Miriam Cássia Silva Passine. Apresentação de Alegações Finais (fl. 809/814 e É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade. 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 668): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no período imprescrito, conclui-se que as atividades dos autores são insalubres de grau médio, devido a exposição ao calor acima do limite de tolerancia preconizado pela NR 15 e Portaria 1359/2019.". Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Cabe consignar que a testemunha do Município, Miriam Cássia Silva Passine vice-diretora da unidade escolar onde a parte autora trabalha, informou que a cozinha não possui muita ventilação e que o local apresenta temperatura alta, havendo reclamações das auxiliares de desenvolvimento da educação, que preparam as refeições a serem servidas. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por SILVIA HELENA MOREIRA DE SOUZA em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade sobre o vencimento do cargo, exceto no período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal, com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP), JONAS RIBEIRO DE MELO (OAB 507974/SP), BETINA PEREIRA RABELO (OAB 425756/SP), GRACIELA MEDINA SANTANA (OAB 164180/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP)