1006399-62.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Unidade Jurisdicional Única - 2º JD da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006399-62.2026.8.13.0686/MG RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO In casu , em sede de impugnação, a parte autora contestou a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida, sustentando não ser verossímil ( evento 52, DOC1 ). Muito bem. É indiscutível que a situação trazida aos autos coloca a parte autora como parte hipossuficiente em relação ao réu quanto à produção de prova. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, quando for hipossuficiente o consumidor ou quando reputar verossímil a alegação deduzida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não é razoável imputar a parte requerente o ônus de demonstrar que não se trata da sua assinatura, já que seria uma prova excessivamente difícil ou impossível. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1061 , a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". Logo, considerando que é possível inferir que a assinatura aposta no contrato é semelhante à assinatura constante em seu documento pessoal, entendo que é necessária a realização de perícia grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura impugnada ou da existência de fraude, que deverá ser custeada pela parte requerida. Destaco não desconhecer entendimento segundo o qual a perícia grafotécnica seria considerada como complexa e, por conseguinte, incompatível com o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Todavia, ressalto que os critérios fixadores de competência do juizado especial foram firmados, tão somente, em razão da matéria ( art. 8 °) e do valor da causa ( art. 3°, inciso I ). Examinando o processo, entendo que não há que se falar que a realização da perícia grafotécnica violaria os princípios norteadores dos juizados especiais, especialmente com relação ao da celeridade e ao da simplicidade. Primeiro, porque não se pode constatar que a perícia demandaria prazo excessivo para sua realização, uma vez que esse seria determinado assim como o é para as demais perícias deste juizado. Segundo, porque a perícia não demandaria respostas a uma infinidade de quesitos, mas questiona, tão somente, a autenticidade de uma assinatura firmada no contrato dos réus. Além disso, a perícia grafotécnica requer um profissional especializado, assim como qualquer outra perícia requer, para a apresentação de um parecer técnico, nos termos do art. 35 da lei. Conforme enunciado 12 do FONAJE, é admitida perícia informal/simples no Juizado Especial, na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95 , que dispõe o seguinte: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. No caso em questão, a prova técnica é simples porque será feita para esclarecer, de forma objetiva, a veracidade ou não da assinatura da parte autora, prova que requer conhecimento técnico e especializado, da mesma forma, que exigem as demais perícias feitas neste juizado, bastando que sejam apresentadas as amostras necessárias à avaliação. Dessa forma, determino a realização de prova técnica simplificada, esclarecendo que o pagamento do técnico nomeado por este juízo deverá ser custeado pela parte requerida, pelo que aplico o tema 1061 do STJ , sem prejuízo da própria regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC , uma vez que, tendo havido a inversão do ônus probatório, passa a ser dos requeridos o encargo sobre a produção da prova. Assim, considerando a tabela I a que se refere o art. 1º da PORTARIA Nº 7231/PR/2025 , arbitro o valor de R$ 545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), pelos honorários periciais. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o respectivo depósito, nos termos do art. 95, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo efetuado o depósito, ser presumido como verdadeiro o fato narrado na petição inicial. 2. NOMEIO para realização da prova técnica simplificada, a perita grafotécnica Abia Silva Silveira Pereira Sousa, contato (66) 99940-7198, que, após a comprovação do depósito pelas partes requeridas, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Instruir com cópia desta decisão, bem como da inicial, dos respectivos anexos, e da contestação e respectivos anexos. A fim de alcançar a celeridade almejada, a resposta deverá ser remetida para o e-mail institucional totjesp@tjmg.jus.br. No ato da aceitação do encargo, deverá a perita informar se o exame da cópia do documento no evento 51, DOC2 , bastam para verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Caso a perita registre a necessidade de exame do original, INTIMAR o requerido para depositar perante a secretaria do juízo o original do documento demonstrado no evento 51, DOC2 , para que seja submetido à perícia. Realizada a perícia, a perita deverá apresentar, neste Juizado Especial, a nota fiscal correspondente, indicando conta bancária para a devida transferência do valor, que fica desde logo autorizada. No mesmo ato, deverá devolver a documentação recebida, para que seja depositada no cofre da secretaria do juízo, bem como apresentará o respectivo laudo pericial, esclarecendo se a parte requerente é autora das assinaturas contidas no termo de adesão inserido no evento 51, DOC2 . Após, INTIMEM-SE partes para se manifestarem acerca do laudo técnico simplificado, no prazo de 10 (dez) dias . Em seguida, venham-me os autos à conclusão. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (22/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar22/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB: 91567/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
22/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 1006399-62.2026.8.13.0686/MG RÉU : BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB MG091567) DECISÃO In casu , em sede de impugnação, a parte autora contestou a assinatura constante no contrato juntado pela parte requerida, sustentando não ser verossímil ( evento 52, DOC1 ). Muito bem. É indiscutível que a situação trazida aos autos coloca a parte autora como parte hipossuficiente em relação ao réu quanto à produção de prova. Nesse ponto, a inversão do ônus da prova fica a critério do juiz, quando for hipossuficiente o consumidor ou quando reputar verossímil a alegação deduzida, nos termos do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, não é razoável imputar a parte requerente o ônus de demonstrar que não se trata da sua assinatura, já que seria uma prova excessivamente difícil ou impossível. Acerca do tema, o Superior Tribunal de Justiça fixou, no Tema Repetitivo 1061 , a seguinte tese: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade ( CPC, arts. 6º, 368 e 429, II )". Logo, considerando que é possível inferir que a assinatura aposta no contrato é semelhante à assinatura constante em seu documento pessoal, entendo que é necessária a realização de perícia grafotécnica para aferição da veracidade da assinatura impugnada ou da existência de fraude, que deverá ser custeada pela parte requerida. Destaco não desconhecer entendimento segundo o qual a perícia grafotécnica seria considerada como complexa e, por conseguinte, incompatível com o procedimento previsto na Lei 9.099/95. Todavia, ressalto que os critérios fixadores de competência do juizado especial foram firmados, tão somente, em razão da matéria ( art. 8 °) e do valor da causa ( art. 3°, inciso I ). Examinando o processo, entendo que não há que se falar que a realização da perícia grafotécnica violaria os princípios norteadores dos juizados especiais, especialmente com relação ao da celeridade e ao da simplicidade. Primeiro, porque não se pode constatar que a perícia demandaria prazo excessivo para sua realização, uma vez que esse seria determinado assim como o é para as demais perícias deste juizado. Segundo, porque a perícia não demandaria respostas a uma infinidade de quesitos, mas questiona, tão somente, a autenticidade de uma assinatura firmada no contrato dos réus. Além disso, a perícia grafotécnica requer um profissional especializado, assim como qualquer outra perícia requer, para a apresentação de um parecer técnico, nos termos do art. 35 da lei. Conforme enunciado 12 do FONAJE, é admitida perícia informal/simples no Juizado Especial, na hipótese do art. 35 da Lei 9.099/95 , que dispõe o seguinte: Art. 35. Quando a prova do fato exigir, o juiz poderá inquirir técnicos de sua confiança, permitida às partes a apresentação de parecer técnico. Parágrafo único. No curso da audiência, poderá o juiz, de ofício ou a requerimento das partes, realizar inspeção em pessoas ou coisas, ou determinar que o faça pessoa de sua confiança, que lhe relatará informalmente o verificado. No caso em questão, a prova técnica é simples porque será feita para esclarecer, de forma objetiva, a veracidade ou não da assinatura da parte autora, prova que requer conhecimento técnico e especializado, da mesma forma, que exigem as demais perícias feitas neste juizado, bastando que sejam apresentadas as amostras necessárias à avaliação. Dessa forma, determino a realização de prova técnica simplificada, esclarecendo que o pagamento do técnico nomeado por este juízo deverá ser custeado pela parte requerida, pelo que aplico o tema 1061 do STJ , sem prejuízo da própria regra prevista no art. 373, § 1º, do CPC , uma vez que, tendo havido a inversão do ônus probatório, passa a ser dos requeridos o encargo sobre a produção da prova. Assim, considerando a tabela I a que se refere o art. 1º da PORTARIA Nº 7231/PR/2025 , arbitro o valor de R$ 545,83 (quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta e três centavos), pelos honorários periciais. Ante o exposto: 1. DETERMINO a intimação da parte requerida para, no prazo de 15 (quinze) dias , efetuar o respectivo depósito, nos termos do art. 95, § 1º do Código de Processo Civil, sob pena de, não sendo efetuado o depósito, ser presumido como verdadeiro o fato narrado na petição inicial. 2. NOMEIO para realização da prova técnica simplificada, a perita grafotécnica Abia Silva Silveira Pereira Sousa, contato (66) 99940-7198, que, após a comprovação do depósito pelas partes requeridas, deverá ser INTIMADA para, no prazo de 5 (cinco) dias , dizer se aceita o encargo. Instruir com cópia desta decisão, bem como da inicial, dos respectivos anexos, e da contestação e respectivos anexos. A fim de alcançar a celeridade almejada, a resposta deverá ser remetida para o e-mail institucional totjesp@tjmg.jus.br. No ato da aceitação do encargo, deverá a perita informar se o exame da cópia do documento no evento 51, DOC2 , bastam para verificação da autenticidade da assinatura impugnada. Caso a perita registre a necessidade de exame do original, INTIMAR o requerido para depositar perante a secretaria do juízo o original do documento demonstrado no evento 51, DOC2 , para que seja submetido à perícia. Realizada a perícia, a perita deverá apresentar, neste Juizado Especial, a nota fiscal correspondente, indicando conta bancária para a devida transferência do valor, que fica desde logo autorizada. No mesmo ato, deverá devolver a documentação recebida, para que seja depositada no cofre da secretaria do juízo, bem como apresentará o respectivo laudo pericial, esclarecendo se a parte requerente é autora das assinaturas contidas no termo de adesão inserido no evento 51, DOC2 . Após, INTIMEM-SE partes para se manifestarem acerca do laudo técnico simplificado, no prazo de 10 (dez) dias . Em seguida, venham-me os autos à conclusão. Cumpra-se. Teófilo Otoni-MG, data da assinatura eletrônica.