1006397-90.2024.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- DESAPROPRIAçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006397-90.2024.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Kleber Simões de Almeida - - Mariana Victoriano da Silva Simões - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, em conformidade com o laudo pericial, e, por conseguinte: a) Declaro consumada a desapropriação por utilidade pública da Área 1, com 273,97 m², e instituída a servidão administrativa sobre a Área 2, com 2.602,17 m², ambas integrantes do imóvel matriculado sob o nº 93.844 do CRI de Itapetininga, nos termos do Decreto Municipal nº 020/2024; b) Fixo a indenização total em R$ 13.025,88 (treze mil e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), assim discriminados: R$ 3.150,65 (três mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) para a área desapropriada e R$ 9.875,23 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) para a servidão administrativa; b) Homologo a imissão provisória na posse já deferida e concedida, tornando-a definitiva, autorizando desde já o registro da desapropriação e da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a expedição da respectiva carta de adjudicação; e) Determino que o valor já depositado pela SABESP a título de oferta prévia (R$ 21.580,00) seja utilizado para pagamento da indenização ora fixada, com a atualização e juros da instituição financeira depostiária, devendo o saldo remanescente ser restituído à expropriante, após o trânsito em julgado. c) Ressalvo o direito do Itaú Administradora de Consórcios Ltda. de receber o saldo devedor do financiamento com os recursos da indenização, devendo o valor devido ser reservado em juízo e liberado mediante comprovação do débito, nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência em relação ao valor ora reconhecido como devido e o princípio da causalidade, condeno os requeridos e terceira interessada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerente que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nos termos do art. 34 da Legislação de Desapropriação, o levantamento somente será efetuado após a comprovação da propriedade pelo interessado e inexistência de tributos sobre o imóvel, ressalvado o direito do Itaú Administradora de Consórcios Ltda. de receber o saldo devedor do financiamento com os recursos da indenização, devendo o valor devido ser reservado em juízo e liberado mediante comprovação do débito. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação/instituição de servidão em favor da requerente, que deverá providenciar o necessário. Oportunamente, arquivem-se estes autos com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CIA DE SANEAMENTO BáSICO DO ESTADO DE SãO PAULO - SABESP
Réu KLEBER SIMõES DE ALMEIDA
Réu MARIANA VICTORIANO DA SILVA SIMõES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar29/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA
OAB: 178268/SP
JULIANO RICARDO SCHMITT
OAB: 457796/SP
EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON
OAB: 408257/SP
ANALUCIA KELER
OAB: 149615/SP
GUSTAVO CLEMENTE VILELA
OAB: 220907/SP
JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA
OAB: 385987/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
29/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006397-90.2024.8.26.0269 - Desapropriação - Desapropriação por Utilidade Pública / DL 3.365/1941 - Cia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP - Kleber Simões de Almeida - - Mariana Victoriano da Silva Simões - ITAU ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela autora, em conformidade com o laudo pericial, e, por conseguinte: a) Declaro consumada a desapropriação por utilidade pública da Área 1, com 273,97 m², e instituída a servidão administrativa sobre a Área 2, com 2.602,17 m², ambas integrantes do imóvel matriculado sob o nº 93.844 do CRI de Itapetininga, nos termos do Decreto Municipal nº 020/2024; b) Fixo a indenização total em R$ 13.025,88 (treze mil e vinte e cinco reais e oitenta e oito centavos), assim discriminados: R$ 3.150,65 (três mil cento e cinquenta reais e sessenta e cinco centavos) para a área desapropriada e R$ 9.875,23 (nove mil oitocentos e setenta e cinco reais e vinte e três centavos) para a servidão administrativa; b) Homologo a imissão provisória na posse já deferida e concedida, tornando-a definitiva, autorizando desde já o registro da desapropriação e da servidão administrativa no Cartório de Registro de Imóveis competente, com a expedição da respectiva carta de adjudicação; e) Determino que o valor já depositado pela SABESP a título de oferta prévia (R$ 21.580,00) seja utilizado para pagamento da indenização ora fixada, com a atualização e juros da instituição financeira depostiária, devendo o saldo remanescente ser restituído à expropriante, após o trânsito em julgado. c) Ressalvo o direito do Itaú Administradora de Consórcios Ltda. de receber o saldo devedor do financiamento com os recursos da indenização, devendo o valor devido ser reservado em juízo e liberado mediante comprovação do débito, nos termos do art. 31 do Decreto-lei nº 3.365/41. Julgo o feito com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Considerando a sucumbência em relação ao valor ora reconhecido como devido e o princípio da causalidade, condeno os requeridos e terceira interessada ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios em favor do advogado da requerente que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa e com juros de mora legais a partir do trânsito em julgado, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC. Havendo recurso de qualquer das partes, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões no prazo legal e, oportunamente, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal competente, com as anotações de praxe, independentemente de despacho, mediante ato ordinatório, nos termos do art. 196, inc. XXVIII, das NSCGJ. Nos termos do art. 34 da Legislação de Desapropriação, o levantamento somente será efetuado após a comprovação da propriedade pelo interessado e inexistência de tributos sobre o imóvel, ressalvado o direito do Itaú Administradora de Consórcios Ltda. de receber o saldo devedor do financiamento com os recursos da indenização, devendo o valor devido ser reservado em juízo e liberado mediante comprovação do débito. Após o trânsito em julgado, expeça-se carta de adjudicação/instituição de servidão em favor da requerente, que deverá providenciar o necessário. Oportunamente, arquivem-se estes autos com a fase de conhecimento, eis que eventual cumprimento do julgado deverá ocorrer em incidente próprio. - ADV: JULIANO RICARDO SCHMITT (OAB 457796/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP), ANALUCIA KELER (OAB 149615/SP), GUSTAVO PINHEIRO GUIMARÃES PADILHA (OAB 178268/SP), EVZEN CHADARNIEK DEMIDOV MORAES DA SILVA TOQUETON (OAB 408257/SP), JEAN CARLOS NUNES OLIVEIRA (OAB 385987/SP)