Detalhe do processo

1006397-08.2024.8.26.0361

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Mogi das Cruzes - Vara da Fazenda Pública
Classe
Adicional de Insalubridade
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006397-08.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elaine Dias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. ELAINE DIAS DE OLIVIERA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau médio, calculado sobre o vencimento do cargo, exceto o período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoa, apostilando-se, com reflexos sobre decimo terceiro, ferias e terço constitucional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 199). O Município ofereceu contestação (fl. 205/215) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.216/426). Réplica às fl. 430/439. Determinada a especificação de provas (f. 440), a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (f. 440), ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 446). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 449/451) Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 453/454). Laudo pericial juntado às fl. 505/620, houve impugnação pelo Município. Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 671/790. Houve manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 526): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no periodo imprescrito, conclui-se que as atividades dO autor são insalubres de grau médio, devido a exposição ao calor acima do limite de tolerancia preconizado pela NR 15, Portaria 1359/2019 e MTP 426/2021." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LUCIANO CARVALHO FELICIO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o vencimento do cargo, exceto o período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ELAINE DIAS DE OLIVEIRA

Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE MOGI DAS CRUZES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado17/07/2026
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado17/07/2026

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS

OAB: 377491/SP

QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO

OAB: 374210/SP

FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA

OAB: 309977/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Já realizada alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006397-08.2024.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elaine Dias de Oliveira - Prefeitura Municipal de Mogi das Cruzes - Vistos. ELAINE DIAS DE OLIVIERA ajuizou esta causa em face do MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, pretendendo a condenação do réu à inclusão do adicional de insalubridade em seus vencimentos em grau médio, calculado sobre o vencimento do cargo, exceto o período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoa, apostilando-se, com reflexos sobre decimo terceiro, ferias e terço constitucional. Deferida a gratuidade de justiça à parte autora (f. 199). O Município ofereceu contestação (fl. 205/215) sustentando que as atividades exercidas pela parte autora não são insalubres de acordo com o LTCT elaborado. Aduziu que o adicional de exercício necessita de regulamentação, pugnando pela improcedência dos pedidos. Juntou documentos (fl.216/426). Réplica às fl. 430/439. Determinada a especificação de provas (f. 440), a parte autora postulou pela produção da prova pericial e oral (f. 440), ao passo que o Município postulou pelo julgamento da lide (fl. 446). O Ministério Público informou não ter interesse na lide (fl. 449/451) Saneado o feito e determinada a produção da prova pericial (fl. 453/454). Laudo pericial juntado às fl. 505/620, houve impugnação pelo Município. Laudo Complementar ratificando o laudo apresentado (fl. 671/790. Houve manifestação das partes. É o relatório. 1.A pretensão da autora resume-se ao reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de insalubridade em grau médio 2.A pretensão inicial é procedente. Com efeito, realizada perícia por expert nomeada pelo Juízo no estabelecimento onde a parte autora trabalha, chegou-se a seguinte conclusão (f. 526): "Analisando as atividades exercidas e as condições ambientais de trabalho no periodo imprescrito, conclui-se que as atividades dO autor são insalubres de grau médio, devido a exposição ao calor acima do limite de tolerancia preconizado pela NR 15, Portaria 1359/2019 e MTP 426/2021." Pois bem: a parte autora descreveu suas atividades, a demonstrar a insalubridade a que estava exposta, de modo que a prova pericial produzida corroborou toda a sua narrativa. Assim, nada há nos autos que infirme a conclusão pericial, a qual se apresenta bem fundamentada e está baseada em elementos seguros de análise, orientando- se por critérios idôneos. Aqui, válida e irretorquível a lição do Ministro OROZIMBO NONATO, verbis: "A rejeição do laudo há de ter por fundamento outra prova, no caso, de mais prestígio e credibilidade. É o juiz livre para extrair deduções independentes das conclusões do laudo (BALDI, em JORGE AMERICANO), mas seu trabalho deve repousar como sempre na consideração do apurado nos autos, de outras provas que prevaleçam ao arbitramento. A ordem do juiz, a sentença, é filha de sua razão e não de seu arbítrio" (Ac. do Supremo Tribunal Federal, em Jurisprudência do STF, 26/120) E não há qualquer elemento nos autos a infirmar o trabalho da expert. Sendo assim, de rigor, a procedência dos pedidos no que se refere ao adicional de insalubridade. Fundamentada a decisão, disponho: JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada na inicial por LUCIANO CARVALHO FELICIO em face de MUNICÍPIO DE MOGI DAS CRUZES, para reconhecer o direito à percepção do adicional de insalubridade em grau médio, calculado sobre o vencimento do cargo, exceto o período de vigência da Lei Complementar Municipal nº 165/2022 (04.03.2022 a 21.12.2022), cuja base deverá ser o menor padrão do Quadro Geral de Pessoal, apostilando-se e, condenar a ré ao pagamento do adicional de insalubridade com reflexos no 13°s salários e férias mais adicional de 1/3, observada a prescrição quinquenal. Quanto aos cálculos há tese firmada no tema 1.133/STJ. No que for compatível, segue os temas 810/STF e 905/STJ, com as alterações dasEC113 e136, sem prejuízo de novas regras (eis que são de ordem pública), com suas consequentes modulações. Assim, aplica-se a correção monetária conforme o tema 810 do STF (IPCA-E) até citação e, após, com incidência única da SELIC. Condeno o Municipio ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte autora, que fixo em 10% do valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 3º, do Código de Processo Civil. Sem reexame necessário (artigo 496, §3º, inciso II, do CPC). Encerro esta fase processual nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC. P. I. C. Oportunamente, arquivem-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP), QUIRINO DE ALMEIDA LAURA FILHO (OAB 374210/SP), FERNANDA CRISTINA LOURENCO ALVES MEIRA (OAB 309977/SP)