1006396-39.2017.8.26.0047
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Assis - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Adicional de Insalubridade
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006396-39.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisangela Aparecida dos Santos Pedro - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS PEDRO ao percebimento do Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional; CONDENAR a ré a proceder ao devido APOSTILAMENTO do benefício no percentual de 40% em folha de pagamento; CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças vencidas e vincendas entre o valor pago administrativamente (grau médio - 20%) e o percentual ora reconhecido (grau máximo - 40%), respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 29/08/2012 (cinco anos anteriores à propositura da ação), com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. Consectários Legais: Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal. O índice de correção aplicável será o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, o qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior a 09/12/2021, os juros de mora observarão os rendimentos oficiais da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação pela Lei nº 11.960/09) e Tema 810 do STF. Para as atualizações ocorridas a partir de 10/09/2025, observar-se-ão as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais em reembolso, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE) solicitando a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado. A serventia deverá observar as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ELISANGELA APARECIDA DOS SANTOS PEDRO
Réu PREFEITURA MUNICIPAL DE ASSIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS JOSÉ DA SILVA
OAB: 307859/SP
FABIANO DE ALMEIDA
OAB: 139962/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006396-39.2017.8.26.0047 - Procedimento Comum Cível - Adicional de Insalubridade - Elisangela Aparecida dos Santos Pedro - Prefeitura Municipal de Assis - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: RECONHECER o direito da autora ELISÂNGELA APARECIDA DOS SANTOS PEDRO ao percebimento do Adicional de Insalubridade em GRAU MÁXIMO (40%), calculado sobre o salário mínimo nacional; CONDENAR a ré a proceder ao devido APOSTILAMENTO do benefício no percentual de 40% em folha de pagamento; CONDENAR a ré a pagar à autora as diferenças vencidas e vincendas entre o valor pago administrativamente (grau médio - 20%) e o percentual ora reconhecido (grau máximo - 40%), respeitada a prescrição quinquenal incidente sobre as parcelas anteriores a 29/08/2012 (cinco anos anteriores à propositura da ação), com reflexos no 13º salário e no terço constitucional de férias. Consectários Legais: Sobre as parcelas vencidas, incidirá correção monetária desde o vencimento de cada prestação mensal. O índice de correção aplicável será o IPCA-E até 08/12/2021. A partir de 09/12/2021, incidirá, uma única vez, até o efetivo pagamento, exclusivamente o índice da Taxa SELIC acumulado mensalmente, o qual já engloba juros e correção monetária, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Para o período anterior a 09/12/2021, os juros de mora observarão os rendimentos oficiais da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (com redação pela Lei nº 11.960/09) e Tema 810 do STF. Para as atualizações ocorridas a partir de 10/09/2025, observar-se-ão as disposições da Emenda Constitucional nº 136/2025. Condeno a ré ao pagamento dos honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor atualizado da condenação nos termos do art. 85, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Sem custas ou despesas processuais em reembolso, ante a isenção legal conferida à Fazenda Pública. Tendo em vista a entrega do laudo pericial e a prolação desta sentença, determino que se oficie à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (DPE) solicitando a liberação da parcela remanescente dos honorários periciais em favor do perito nomeado. A serventia deverá observar as cautelas de praxe. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. - ADV: FABIANO DE ALMEIDA (OAB 139962/SP), MARCOS JOSÉ DA SILVA (OAB 307859/SP)