Detalhe do processo

1006395-07.2024.8.26.0533

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Santa Bárbara d'Oeste - 2ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006395-07.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonia de Fátima Meloni - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade do contrato juntado e considerando o requerimento de perícia formulado pelo réu (fls. 107/108), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão (artigo 465,§ 2º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (artigo 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil). Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 3- Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, pelo que deixo de designar audiência de instrução. 4- Fls. 108/109: considerando que o réu sustentou que houve o depósito dos valores contratados para quitação de empréstimo da autora ANTONIA DE FÁTIMA MELONI junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, defiro a expedição de ofício para o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para que confirme o recebimento do valor referente à quitação do contrato objeto da portabilidade em favor da autora ANTONIA DE FÁTIMA MELONI feita para o BANCO BANRISUL S/A, conforme dados da operação liquidada (fls. 108/109). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), VANESSA SBRAVATTI MARINO MELONI (OAB 345180/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)
Trecho da publicação mais recente (11/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIA DE FáTIMA MELONI

Réu BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada11/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ELOI CONTINI

OAB: 35912/RS

ELÓI CONTINI

OAB: 329903/SP

VANESSA SBRAVATTI MARINO MELONI

OAB: 345180/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006395-07.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Antonia de Fátima Meloni - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S.a. - Vistos. 1- Não há defesa processual aduzida. 2- Tendo em vista que a controvérsia diz respeito à existência e consequentemente validade do contrato juntado e considerando o requerimento de perícia formulado pelo réu (fls. 107/108), defiro a produção de prova pericial grafotécnica. Para tanto, na forma do artigo 465, caput, do Código de Processo Civil, nomeio perito Anderson Rogério Grangeiro (argrangeiro@gmail.com), que funcionará no feito independentemente de compromisso. Intime-se o perito para apresentar proposta de seus honorários no prazo de 05 (cinco) dias a contar desta decisão (artigo 465,§ 2º, do Código de Processo Civil). Faculto às partes a formulação de quesitos e a indicação de assistente técnico no prazo legal (artigo 465, § 1º, I, II e III, do Código de Processo Civil). Relativamente à dinâmica da prova, tratando-se de relação de consumo, sendo a autora hipossuficiente tecnicamente, carreio ao réu o ônus de demonstrar a validade do contrato, o que passa, necessariamente, pela produção da prova pericial. Sob tal diapasão, seja em vista da relação de consumo (art.6º, inciso VIII, da Lei n.8.078/90), seja em virtude do disposto no artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil, cabe ao réu arcar com os custos da prova pericial. A propósito, posicionamento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1061): RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ACÓRDÃO PROFERIDO EM IRDR.CONTRATOS BANCÁRIOS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. DOCUMENTO PARTICULAR. IMPUGNAÇÃO DA AUTENTICIDADE DA ASSINATURA. ÔNUS DA PROVA. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. Para os fins do art. 1.036 do CPC/2015, a tese firmada é a seguinte: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a sua autenticidade (CPC, arts. 6º, 368 e 429, II)." 2. Julgamento do caso concreto. 2.1. A negativa de prestação jurisdicional não foi demonstrada, pois deficiente sua fundamentação, já que o recorrente não especificou como o acórdão de origem teria se negado a enfrentar questões aduzidas pelas partes, tampouco discorreu sobre as matérias que entendeu por omissas. Aplicação analógica da Súmula 284/STF. 2.2. O acórdão recorrido imputou o ônus probatório à instituição financeira, conforme a tese acima firmada, o que impõe o desprovimento do recurso especial. 3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.(REsp 1846649/MA, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 24/11/2021, DJe 09/12/2021). 3- Em vista da controvérsia fática, desnecessária produção de prova oral, pelo que deixo de designar audiência de instrução. 4- Fls. 108/109: considerando que o réu sustentou que houve o depósito dos valores contratados para quitação de empréstimo da autora ANTONIA DE FÁTIMA MELONI junto ao BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, defiro a expedição de ofício para o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTO S/A, para que confirme o recebimento do valor referente à quitação do contrato objeto da portabilidade em favor da autora ANTONIA DE FÁTIMA MELONI feita para o BANCO BANRISUL S/A, conforme dados da operação liquidada (fls. 108/109). Servirá a presente decisão, assinada digitalmente, como OFÍCIO. O réu deverá providenciar a impressão e remessa da presente, instruindo-a com cópia da petição inicial e demais dados pertinentes, comprovando o encaminhamento nos autos, no prazo subsequente de 5 dias. As respostas deverão ser devolvidas diretamente a este juízo, por via eletrônica, nos endereços indicados no cabeçalho, consignando, ainda, o respectivo número do processo. Int. - ADV: ELOI CONTINI (OAB 35912/RS), VANESSA SBRAVATTI MARINO MELONI (OAB 345180/SP), ELÓI CONTINI (OAB 329903/SP)