1006391-96.2017.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 4ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Responsabilidade da Administração
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006391-96.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Celia da Silva Sampaio Apis - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Celia da Silva Sampaio Apis ajuizou a presente ação declaratória (nulidade de ato administrativo) cumulada com condenatória (indenização por dano material e moral), com pedido de antecipação de tutela, em face da Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em suma, que seu nome consta como proprietária/responsável legal pela empresa Cozinha Industrial Apis Eireli junto à Jucesp. Contudo, nunca constituiu referida empresa. Constatou a existência de dez pendências financeiras em nome da Cozinha Industrial Apis Eireli. Descobriu a fraude ao ser impedida de ser incluída no programa de seguro desemprego por conta da existência da empresa atrelada ao seu nome. Postula, portanto, a declaração de nulidade do arquivamento e registro da empresa Cozinha Industrial Apis Eireli. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.269,76 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00. Além disso, postula que seja determinado o cancelamento do CNPJ da empresa mencionada junto à Receita Federal. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade de todo e qualquer ato ou operação ensejadora de obrigações, contratos, empréstimos bancários e títulos de crédito envolvendo a empresa Cozinha Industrial Apis Eireli, desde a data do arquivamento (10 de abril de 2015) até a decisão final do presente feito. Finalmente, postula a intimação dos credores dos títulos de crédito emitidos e protestados descritos no item "V" da petição inicial. Houve emenda à petição inicial para inclusão de Cozinha Industrial Apis Eireli no polo passivo (fls. 87/89), recebida conforme decisão de fls. 90, que também indeferiu o pedido de tutela. A Jucesp e a Fazenda do Estado de São Paulo ofereceram contestação (fls. 106/236). Arguiram ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado e da Jucesp. Quanto ao mérito, alegaram ausência de ação estatal que tenha gerado dano; que à Jucesp compete apenas o exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, não lhe competindo investigar a falsidade das assinaturas. Havendo indício de falsidade a Jucesp suspende os efeitos do arquivamento e aguarda decisão judicial para cancelamento do mesmo. Pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência da ação. Pela decisão de fls. 242 foi determinado o bloqueio do registro da empresa Cozinha Industrial Apis Eireli junto à Jucesp. Deferida a citação por edital de Cozinha Industrial Apis Eireli (fls. 263), não houve oferta de contestação (fls. 273). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da correquerida Cozinha Industrial Apis Eireli, ofereceu contestação (fls. 277/278). Arguiu preliminar de nulidade da citação. Quanto ao mérito, impugnou genericamente os fatos, por negativa geral. Houve réplica (fls. 285/286). A Jucesp e a Fazenda do Estado manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 290). A autora postulou a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (fls. 294). A correquerida Cozinha Industrial manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 299). Pela sentença de fls. 300/303 foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação arguida pela Defensoria Pública, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Jucesp e foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda do Estado, sendo o feito julgado extinto em relação a essa correquerida. Houve o trânsito em julgado (fls. 320). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 321). Laudo pericial às fls. 399/440. Houve ciência das partes (fls. 445, 447 e 470. Pela decisão de fls. 473 houve o encerramento da instrução. É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que a autora registrou o boletim de ocorrência nº 3893/2016 junto à Polícia Civil (Delegacia de Polícia de Indaiatuba/SP), conforme fls. 59/61. Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam solicitadas informações àquela Delegacia de Polícia sobre a instauração de eventual inquérito policial e da ação penal correlata, com a vinda de cópia integral dos expedientes. Instrua-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência (fls. 59/61). Providencie o Cartório Judicial o necessário. 2. Com a vinda da resposta, ciência às partes. 3. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor CELIA DA SILVA SAMPAIO APIS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar31/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada31/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ALVES DA SILVA
OAB: 231159/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
31/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006391-96.2017.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade da Administração - Celia da Silva Sampaio Apis - Vistos (conversão do julgamento em diligência). Celia da Silva Sampaio Apis ajuizou a presente ação declaratória (nulidade de ato administrativo) cumulada com condenatória (indenização por dano material e moral), com pedido de antecipação de tutela, em face da Jucesp - Junta Comercial do Estado de São Paulo e da Fazenda Pública do Estado de São Paulo alegando, em suma, que seu nome consta como proprietária/responsável legal pela empresa Cozinha Industrial Apis Eireli junto à Jucesp. Contudo, nunca constituiu referida empresa. Constatou a existência de dez pendências financeiras em nome da Cozinha Industrial Apis Eireli. Descobriu a fraude ao ser impedida de ser incluída no programa de seguro desemprego por conta da existência da empresa atrelada ao seu nome. Postula, portanto, a declaração de nulidade do arquivamento e registro da empresa Cozinha Industrial Apis Eireli. Requer a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 2.269,76 e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 9.370,00. Além disso, postula que seja determinado o cancelamento do CNPJ da empresa mencionada junto à Receita Federal. Requer a declaração de nulidade e inexigibilidade de todo e qualquer ato ou operação ensejadora de obrigações, contratos, empréstimos bancários e títulos de crédito envolvendo a empresa Cozinha Industrial Apis Eireli, desde a data do arquivamento (10 de abril de 2015) até a decisão final do presente feito. Finalmente, postula a intimação dos credores dos títulos de crédito emitidos e protestados descritos no item "V" da petição inicial. Houve emenda à petição inicial para inclusão de Cozinha Industrial Apis Eireli no polo passivo (fls. 87/89), recebida conforme decisão de fls. 90, que também indeferiu o pedido de tutela. A Jucesp e a Fazenda do Estado de São Paulo ofereceram contestação (fls. 106/236). Arguiram ilegitimidade passiva da Fazenda do Estado e da Jucesp. Quanto ao mérito, alegaram ausência de ação estatal que tenha gerado dano; que à Jucesp compete apenas o exame dos aspectos formais do ato de arquivamento de documentos, não lhe competindo investigar a falsidade das assinaturas. Havendo indício de falsidade a Jucesp suspende os efeitos do arquivamento e aguarda decisão judicial para cancelamento do mesmo. Pugnaram pela extinção do feito, sem resolução do mérito ou, alternativamente, pela improcedência da ação. Pela decisão de fls. 242 foi determinado o bloqueio do registro da empresa Cozinha Industrial Apis Eireli junto à Jucesp. Deferida a citação por edital de Cozinha Industrial Apis Eireli (fls. 263), não houve oferta de contestação (fls. 273). A Defensoria Pública, atuando como curadora especial da correquerida Cozinha Industrial Apis Eireli, ofereceu contestação (fls. 277/278). Arguiu preliminar de nulidade da citação. Quanto ao mérito, impugnou genericamente os fatos, por negativa geral. Houve réplica (fls. 285/286). A Jucesp e a Fazenda do Estado manifestaram desinteresse na produção de outras provas (fls. 290). A autora postulou a produção de prova oral e a juntada de novos documentos (fls. 294). A correquerida Cozinha Industrial manifestou desinteresse na produção de outras provas (fls. 299). Pela sentença de fls. 300/303 foi rejeitada a preliminar de nulidade de citação arguida pela Defensoria Pública, foi rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Jucesp e foi acolhida a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela Fazenda do Estado, sendo o feito julgado extinto em relação a essa correquerida. Houve o trânsito em julgado (fls. 320). Foi determinada a realização de perícia grafotécnica (fls. 321). Laudo pericial às fls. 399/440. Houve ciência das partes (fls. 445, 447 e 470. Pela decisão de fls. 473 houve o encerramento da instrução. É o relatório. 1. Melhor analisando os autos, verifico que a autora registrou o boletim de ocorrência nº 3893/2016 junto à Polícia Civil (Delegacia de Polícia de Indaiatuba/SP), conforme fls. 59/61. Desse modo, por ora, converto o julgamento em diligência a fim de que sejam solicitadas informações àquela Delegacia de Polícia sobre a instauração de eventual inquérito policial e da ação penal correlata, com a vinda de cópia integral dos expedientes. Instrua-se o ofício com cópia do boletim de ocorrência (fls. 59/61). Providencie o Cartório Judicial o necessário. 2. Com a vinda da resposta, ciência às partes. 3. Em seguida, tornem-me conclusos para sentença. Intime-se. - ADV: MARCOS ALVES DA SILVA (OAB 231159/SP)