Detalhe do processo

1006388-03.2026.8.13.0114

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Ibirité
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006388-03.2026.8.13.0114/MG AUTOR : RONILDO CEZARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronildo Cezário de Souza em face de Arca Mutual Proteção Patrimonial Mutualista e Núbia Francielle Miranda dos Santos. Relatou ser proprietário de uma VW/Saveiro e que, em 20/12/2025, trafegava pela BR-381, em Barão de Cocais/MG, quando reduziu a velocidade para transpor uma lombada, ocasião em que teve seu veículo atingido na traseira pelo automóvel Kia Picanto conduzido por Núbia Francielle. Afirmou que o laudo da Polícia Rodoviária Federal atribuiu a causa do acidente à reação tardia de frenagem da condutora do veículo causador, sustentando que esta dirigia desde a madrugada, em estado de fadiga, circunstância que teria contribuído para o sinistro. Aduziu que, apesar da dinâmica do acidente, a condutora apresentou declaração escrita orientada pela associação de proteção veicular com o objetivo de afastar sua responsabilidade. Narrou que o veículo responsável pelo acidente possuía proteção veicular junto à Arca Mutual e que, na qualidade de terceiro prejudicado, acionou administrativamente a associação para reparação dos danos, tendo seu pedido negado sob a justificativa de culpa exclusiva da vítima, consistente em suposta ultrapassagem pela direita e frenagem brusca, sem que lhe fossem fornecidos os documentos que embasaram a decisão. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação, requerendo a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Defendeu a responsabilidade civil da condutora, em razão da presunção de culpa decorrente da colisão traseira, bem como a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular, invocando dispositivos do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e precedentes do STJ e do TJMG. Afirmou que suportou despesas emergenciais de R$ 2.350,00 com guincho, lanternagem e reparos mecânicos provisórios, alegando que o veículo ainda necessita de reparo definitivo. Requereu indenização pelos danos materiais correspondentes ao custo integral do conserto e ao reembolso das despesas já realizadas, além de lucros cessantes, por permanecer privado do veículo utilizado em sua atividade de pedreiro durante aproximadamente sete meses, com apuração em liquidação de sentença. Pleiteou, ainda, indenização pela desvalorização comercial do automóvel em razão do registro de sinistro de "baixa monta", estimada entre 15% e 30% do valor da Tabela FIPE, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativa de cobertura, da privação do uso do veículo e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requereu tutela de urgência para que as rés autorizem imediatamente o conserto integral do veículo ou, subsidiariamente, forneçam veículo reserva, sob pena de multa diária, além da procedência integral dos pedidos, com condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes, indenização pela desvalorização comercial do veículo, danos morais, exibição dos documentos solicitados, inversão do ônus da prova, incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.350,00. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido . Para concessão da tutela de urgência almejada, incumbe a autora comprovar, nos moldes do caput do art. 300, CPC/15: 1 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A peça inaugural foi instruída com laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal discorrendo a respeito do sinistro descrito na exordial, ocorrido em 20 de dezembro de 2025, atestando que “com base na análise dos vestígios identificados (fragmentos e marcas no piso asfáltico) constatou-se que o Veículo 2 (V2), uma caminhonete VW Saveiro 1.6 CS de cor prata e placa OMAOC82, conduzida por Ronildo Cezário de Souza, transitava no sentido decrescente e o veículo 1 (V1) um automóvel I/Kia Picanto EX3 1.0 L de cor cinza e placa HLN2H62, conduzido por Núbia Francielle M. dos Santos, seguia o fluxo no mesmo sentido e faixa de rolamento. Em determinado momento, o v2 reduziu a velocidade devido a uma lombada física (Quebra-molas) e foi colidido na traseira pelo v1. O local do sinistro estava preservado e era sinalizado pela equipe da concessionária Nova381. Conforme constatação em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fato principal do fato foi a reação tardia a frenagem pela condutora do v1”. O autor também apresentou negativa de cobertura do seguro da causadora do sinistro, comunicada via Whattsapp, sem motivação, aduzindo que “a associação não fornece laudo, ou outros documentos que embasaram a negativa”. Nesse contexto de cognição sumária, própria da apreciação das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probatórios até então carreados aos autos conferem elevada plausibilidade às alegações deduzidas na petição inicial. Com efeito, a dinâmica do acidente, tal como descrita no laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, revela, em princípio, hipótese clássica de colisão traseira, situação em que incide presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à sua frente, por inobservância do dever objetivo de manter distância de segurança compatível com a velocidade desenvolvida e com as condições da via, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A conclusão técnica exarada pela autoridade policial, no sentido de que a causa determinante do sinistro consistiu na "reação tardia à frenagem pela condutora do veículo Kia Picanto", robustece sobremaneira a narrativa autoral, sobretudo porque não se trata de documento unilateral confeccionado pela parte interessada, mas de laudo elaborado por órgão público dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova técnica em sentido contrário, inexistente nesta fase processual. De igual modo, a mera negativa administrativa apresentada pela associação de proteção veicular, desacompanhada de qualquer documento técnico, laudo pericial, fotografias, depoimentos ou outro elemento minimamente idôneo capaz de justificar a conclusão de culpa exclusiva da vítima, mostra-se insuficiente para infirmar, neste momento processual, a robustez dos elementos produzidos pelo autor. Aliás, chama atenção que a própria comunicação de negativa limita-se a informar que "a associação não fornece laudo ou outros documentos que embasaram a negativa", circunstância que evidencia manifesta assimetria informacional entre as partes e reforça, ao menos em juízo de delibação, a plausibilidade da alegação de que a conclusão administrativa foi adotada de forma unilateral e sem oportunizar ao terceiro prejudicado o efetivo conhecimento dos fundamentos utilizados para afastar a cobertura. Importa ressaltar que, ainda que posteriormente se venha a discutir a natureza jurídica das associações de proteção veicular e a extensão de suas obrigações perante terceiros prejudicados, tal circunstância não impede, em sede de tutela provisória, a adoção de medidas destinadas a preservar a utilidade do processo quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se está antecipando o julgamento definitivo acerca da responsabilidade civil ou da extensão da cobertura contratual eventualmente existente, mas apenas assegurando providência de natureza eminentemente conservativa destinada a mitigar os prejuízos decorrentes da prolongada indisponibilidade do veículo, cuja utilização, segundo os documentos acostados, constitui instrumento de trabalho do demandante, que exerce a profissão de pedreiro. Sob esse aspecto, também se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano. Conforme narrado na inicial, e até o momento não infirmado por qualquer elemento em sentido contrário, o automóvel permanece aguardando reparação definitiva, circunstância que priva o autor de importante instrumento utilizado para o exercício de sua atividade profissional, impondo-lhe dificuldades concretas para deslocamento entre obras, transporte de ferramentas e obtenção de sua própria subsistência. É intuitivo que a privação prolongada do uso de veículo destinado ao desempenho de atividade laborativa ultrapassa os meros transtornos cotidianos, produzindo prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente porque os lucros cessantes eventualmente reconhecidos apenas serão ressarcidos ao final da demanda, quando já consolidado o dano experimentado. A tutela jurisdicional, para ser efetiva, deve ser prestada em tempo útil. Não se mostra compatível com tal diretriz impor ao jurisdicionado que suporte, durante toda a tramitação do processo, a completa indisponibilidade de bem essencial ao exercício de sua profissão, sobretudo quando há elementos objetivos indicando, em princípio, a responsabilidade da condutora demandada pelo evento danoso. Acresce que a providência ora deferida revela-se adequada, proporcional e reversível. Com efeito, o fornecimento temporário de veículo reserva não importa satisfação definitiva da pretensão deduzida na demanda, tampouco inviabiliza eventual restituição patrimonial caso, ao término da instrução, conclua-se pela improcedência dos pedidos. Trata-se de medida transitória destinada exclusivamente a preservar a efetividade do provimento jurisdicional e minimizar os efeitos econômicos decorrentes da paralisação forçada do veículo sinistrado. No tocante à legitimidade passiva para cumprimento da medida, verifica-se que a obrigação decorre, primordialmente, da responsabilidade civil atribuída, em cognição sumária, à condutora do veículo causador do acidente, a quem incumbe reparar integralmente os danos ocasionados, na forma dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Todavia, considerando que a própria inicial noticia a existência de proteção veicular mantida junto à primeira requerida, bem como que a controvérsia acerca da abrangência da cobertura será objeto de regular instrução processual, mostra-se prudente estabelecer obrigação subsidiária em relação à associação demandada, caso exista previsão contratual de fornecimento de veículo reserva ou cobertura equivalente em favor do associado responsável pelo sinistro, evitando-se, assim, o esvaziamento da utilidade prática da tutela ora concedida. Registre-se que tal determinação não implica reconhecimento antecipado da obrigação definitiva da associação, limitando-se a preservar a efetividade do processo até que sejam produzidas as provas necessárias acerca da extensão das garantias previstas no respectivo instrumento associativo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal e pela presunção decorrente da colisão traseira, bem como o perigo de dano consubstanciado na privação prolongada de veículo utilizado como instrumento de trabalho do autor, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto: 1 - Concedo, em favor do autor, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC; 2 – Defiro em parte o pedido antecipatório formulado , para determinar que a requerida Núbia Francielle Miranda dos Santos, no prazo de cinco dias corridos, providencie e custeie o fornecimento de veículo reserva ao autor, em categoria compatível com aquela do veículo sinistrado, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias corridos, contado da efetiva disponibilização do automóvel. 2.1 - Subsidiariamente, caso exista previsão de cobertura contratual ou regulamentar para tal benefício , determino que a requerida Arca Mutual Proteção Patrimonial Mutualista providencie o fornecimento do veículo reserva nas mesmas condições e prazo acima estabelecidos, sem prejuízo da discussão posterior acerca da responsabilidade definitiva pelo custeio da medida. 2.2 - Consigno, ainda, que o prazo inicial de quinze dias poderá ser oportunamente prorrogado, mediante simples requerimento da parte autora e nova apreciação judicial, caso permaneça injustificadamente pendente a autorização ou a realização do reparo integral do veículo VW Saveiro objeto da lide, persistindo, por conseguinte, a privação de seu uso. 2.3 - Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 3 – Proceda a Secretaria a remessa dos autos à CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser intimada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme ínsito no caput do art. 334, CPC/15. As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (§9º do art. 334, CPC/15). Ficam as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento à audiência, assim como a ausência de constituição de representante por meio de procuração específica contendo poderes para transigir (§11º do art. 334, CPC/15), caso não incida a hipótese de desistência da assentada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (§8º do art. 334, CPC/15), fixada na própria ata da audiência, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para pagamento (Enunciado nº. 25 do e. TJ/MG), valendo-se esclarecer que a sanção será revertida em favor do Estado de Minas Gerais; 4 – Cite-se a parte requerida para os termos da ação, bem como para ciência da data de designação da audiência de conciliação. Fica a parte advertida de que não sendo obtida a almejada transação, o prazo legal para apresentação de contestação iniciar-se-á a partir da data da sessão frustrada, consoante inciso I do art. 335, CPC/15. Registre-se que, diante da nova sistemática processual, incumbe ao requerido alegar, na peça de defesa, toda a matéria impugnativa, inclusive incompetência relativa, incorreção do valor da causa, eventual reconvenção. A carta de citação, ou respectivo mandado, deverá conter a integralidade das advertências previstas no presente item e, também, no item “3” acima, no que diz respeito à audiência de conciliação. Em caso de citação por mandado, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência conforme prerrogativa do §2º do art. 212, CPC/15; 5 – Havendo apresentação de contestação, sem que seja necessária nova conclusão , proceda a Secretaria a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15); 6 – Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 7 – Em seguida, venham-me os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento, nos moldes do art. 357, CPC/15; 8 – Transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa, venham-me os autos conclusos para verificação acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 348 e inciso II do art. 355, ambos do CPC/15); 9 – Intime-se a parte autora, por publicação, para ciência da presente decisão e da data de designação da audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de Julho de 2026 BDD
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RONILDO CEZARIO DE SOUZA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar15/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL

OAB: 245274/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

15/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006388-03.2026.8.13.0114/MG AUTOR : RONILDO CEZARIO DE SOUZA ADVOGADO(A) : LORENA PONTES IZEQUIEL LEAL (OAB RJ245274) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de ação de indenização por danos materiais e morais ajuizada por Ronildo Cezário de Souza em face de Arca Mutual Proteção Patrimonial Mutualista e Núbia Francielle Miranda dos Santos. Relatou ser proprietário de uma VW/Saveiro e que, em 20/12/2025, trafegava pela BR-381, em Barão de Cocais/MG, quando reduziu a velocidade para transpor uma lombada, ocasião em que teve seu veículo atingido na traseira pelo automóvel Kia Picanto conduzido por Núbia Francielle. Afirmou que o laudo da Polícia Rodoviária Federal atribuiu a causa do acidente à reação tardia de frenagem da condutora do veículo causador, sustentando que esta dirigia desde a madrugada, em estado de fadiga, circunstância que teria contribuído para o sinistro. Aduziu que, apesar da dinâmica do acidente, a condutora apresentou declaração escrita orientada pela associação de proteção veicular com o objetivo de afastar sua responsabilidade. Narrou que o veículo responsável pelo acidente possuía proteção veicular junto à Arca Mutual e que, na qualidade de terceiro prejudicado, acionou administrativamente a associação para reparação dos danos, tendo seu pedido negado sob a justificativa de culpa exclusiva da vítima, consistente em suposta ultrapassagem pela direita e frenagem brusca, sem que lhe fossem fornecidos os documentos que embasaram a decisão. Sustentou a incidência do Código de Defesa do Consumidor, na condição de consumidor por equiparação, requerendo a inversão do ônus da prova diante de sua hipossuficiência técnica e informacional. Defendeu a responsabilidade civil da condutora, em razão da presunção de culpa decorrente da colisão traseira, bem como a responsabilidade solidária da associação de proteção veicular, invocando dispositivos do Código Civil, do Código de Trânsito Brasileiro e precedentes do STJ e do TJMG. Afirmou que suportou despesas emergenciais de R$ 2.350,00 com guincho, lanternagem e reparos mecânicos provisórios, alegando que o veículo ainda necessita de reparo definitivo. Requereu indenização pelos danos materiais correspondentes ao custo integral do conserto e ao reembolso das despesas já realizadas, além de lucros cessantes, por permanecer privado do veículo utilizado em sua atividade de pedreiro durante aproximadamente sete meses, com apuração em liquidação de sentença. Pleiteou, ainda, indenização pela desvalorização comercial do automóvel em razão do registro de sinistro de "baixa monta", estimada entre 15% e 30% do valor da Tabela FIPE, bem como compensação por danos morais no valor de R$ 20.000,00, em razão da negativa de cobertura, da privação do uso do veículo e da teoria do desvio produtivo do consumidor. Por fim, requereu tutela de urgência para que as rés autorizem imediatamente o conserto integral do veículo ou, subsidiariamente, forneçam veículo reserva, sob pena de multa diária, além da procedência integral dos pedidos, com condenação solidária das rés ao pagamento dos danos materiais, lucros cessantes, indenização pela desvalorização comercial do veículo, danos morais, exibição dos documentos solicitados, inversão do ônus da prova, incidência de juros e correção monetária, bem como ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios. Atribuiu à causa o valor de R$ 22.350,00. Vieram-me os autos conclusos. Relatados, decido . Para concessão da tutela de urgência almejada, incumbe a autora comprovar, nos moldes do caput do art. 300, CPC/15: 1 – elementos que evidenciem a probabilidade do direito; 2 – perigo de dano ou risco de resultado útil do processo. A peça inaugural foi instruída com laudo pericial emitido pela Polícia Rodoviária Federal discorrendo a respeito do sinistro descrito na exordial, ocorrido em 20 de dezembro de 2025, atestando que “com base na análise dos vestígios identificados (fragmentos e marcas no piso asfáltico) constatou-se que o Veículo 2 (V2), uma caminhonete VW Saveiro 1.6 CS de cor prata e placa OMAOC82, conduzida por Ronildo Cezário de Souza, transitava no sentido decrescente e o veículo 1 (V1) um automóvel I/Kia Picanto EX3 1.0 L de cor cinza e placa HLN2H62, conduzido por Núbia Francielle M. dos Santos, seguia o fluxo no mesmo sentido e faixa de rolamento. Em determinado momento, o v2 reduziu a velocidade devido a uma lombada física (Quebra-molas) e foi colidido na traseira pelo v1. O local do sinistro estava preservado e era sinalizado pela equipe da concessionária Nova381. Conforme constatação em levantamento de local de acidente, concluiu-se que o fato principal do fato foi a reação tardia a frenagem pela condutora do v1”. O autor também apresentou negativa de cobertura do seguro da causadora do sinistro, comunicada via Whattsapp, sem motivação, aduzindo que “a associação não fornece laudo, ou outros documentos que embasaram a negativa”. Nesse contexto de cognição sumária, própria da apreciação das medidas de urgência, verifica-se que os elementos probatórios até então carreados aos autos conferem elevada plausibilidade às alegações deduzidas na petição inicial. Com efeito, a dinâmica do acidente, tal como descrita no laudo técnico elaborado pela Polícia Rodoviária Federal, revela, em princípio, hipótese clássica de colisão traseira, situação em que incide presunção relativa de culpa do condutor que atinge o veículo que segue à sua frente, por inobservância do dever objetivo de manter distância de segurança compatível com a velocidade desenvolvida e com as condições da via, nos termos do art. 29, inciso II, do Código de Trânsito Brasileiro. A conclusão técnica exarada pela autoridade policial, no sentido de que a causa determinante do sinistro consistiu na "reação tardia à frenagem pela condutora do veículo Kia Picanto", robustece sobremaneira a narrativa autoral, sobretudo porque não se trata de documento unilateral confeccionado pela parte interessada, mas de laudo elaborado por órgão público dotado de presunção relativa de legitimidade e veracidade, somente passível de afastamento mediante prova técnica em sentido contrário, inexistente nesta fase processual. De igual modo, a mera negativa administrativa apresentada pela associação de proteção veicular, desacompanhada de qualquer documento técnico, laudo pericial, fotografias, depoimentos ou outro elemento minimamente idôneo capaz de justificar a conclusão de culpa exclusiva da vítima, mostra-se insuficiente para infirmar, neste momento processual, a robustez dos elementos produzidos pelo autor. Aliás, chama atenção que a própria comunicação de negativa limita-se a informar que "a associação não fornece laudo ou outros documentos que embasaram a negativa", circunstância que evidencia manifesta assimetria informacional entre as partes e reforça, ao menos em juízo de delibação, a plausibilidade da alegação de que a conclusão administrativa foi adotada de forma unilateral e sem oportunizar ao terceiro prejudicado o efetivo conhecimento dos fundamentos utilizados para afastar a cobertura. Importa ressaltar que, ainda que posteriormente se venha a discutir a natureza jurídica das associações de proteção veicular e a extensão de suas obrigações perante terceiros prejudicados, tal circunstância não impede, em sede de tutela provisória, a adoção de medidas destinadas a preservar a utilidade do processo quando presentes os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil. No caso concreto, não se está antecipando o julgamento definitivo acerca da responsabilidade civil ou da extensão da cobertura contratual eventualmente existente, mas apenas assegurando providência de natureza eminentemente conservativa destinada a mitigar os prejuízos decorrentes da prolongada indisponibilidade do veículo, cuja utilização, segundo os documentos acostados, constitui instrumento de trabalho do demandante, que exerce a profissão de pedreiro. Sob esse aspecto, também se mostra suficientemente demonstrado o perigo de dano. Conforme narrado na inicial, e até o momento não infirmado por qualquer elemento em sentido contrário, o automóvel permanece aguardando reparação definitiva, circunstância que priva o autor de importante instrumento utilizado para o exercício de sua atividade profissional, impondo-lhe dificuldades concretas para deslocamento entre obras, transporte de ferramentas e obtenção de sua própria subsistência. É intuitivo que a privação prolongada do uso de veículo destinado ao desempenho de atividade laborativa ultrapassa os meros transtornos cotidianos, produzindo prejuízos de difícil ou impossível reparação, especialmente porque os lucros cessantes eventualmente reconhecidos apenas serão ressarcidos ao final da demanda, quando já consolidado o dano experimentado. A tutela jurisdicional, para ser efetiva, deve ser prestada em tempo útil. Não se mostra compatível com tal diretriz impor ao jurisdicionado que suporte, durante toda a tramitação do processo, a completa indisponibilidade de bem essencial ao exercício de sua profissão, sobretudo quando há elementos objetivos indicando, em princípio, a responsabilidade da condutora demandada pelo evento danoso. Acresce que a providência ora deferida revela-se adequada, proporcional e reversível. Com efeito, o fornecimento temporário de veículo reserva não importa satisfação definitiva da pretensão deduzida na demanda, tampouco inviabiliza eventual restituição patrimonial caso, ao término da instrução, conclua-se pela improcedência dos pedidos. Trata-se de medida transitória destinada exclusivamente a preservar a efetividade do provimento jurisdicional e minimizar os efeitos econômicos decorrentes da paralisação forçada do veículo sinistrado. No tocante à legitimidade passiva para cumprimento da medida, verifica-se que a obrigação decorre, primordialmente, da responsabilidade civil atribuída, em cognição sumária, à condutora do veículo causador do acidente, a quem incumbe reparar integralmente os danos ocasionados, na forma dos arts. 186, 187, 927 e 944 do Código Civil. Todavia, considerando que a própria inicial noticia a existência de proteção veicular mantida junto à primeira requerida, bem como que a controvérsia acerca da abrangência da cobertura será objeto de regular instrução processual, mostra-se prudente estabelecer obrigação subsidiária em relação à associação demandada, caso exista previsão contratual de fornecimento de veículo reserva ou cobertura equivalente em favor do associado responsável pelo sinistro, evitando-se, assim, o esvaziamento da utilidade prática da tutela ora concedida. Registre-se que tal determinação não implica reconhecimento antecipado da obrigação definitiva da associação, limitando-se a preservar a efetividade do processo até que sejam produzidas as provas necessárias acerca da extensão das garantias previstas no respectivo instrumento associativo. Presentes, portanto, a probabilidade do direito, evidenciada pelo laudo oficial da Polícia Rodoviária Federal e pela presunção decorrente da colisão traseira, bem como o perigo de dano consubstanciado na privação prolongada de veículo utilizado como instrumento de trabalho do autor, impõe-se o deferimento parcial da tutela de urgência. Ante o exposto: 1 - Concedo, em favor do autor, os benefícios da gratuidade judiciária, na forma do art. 98, CPC; 2 – Defiro em parte o pedido antecipatório formulado , para determinar que a requerida Núbia Francielle Miranda dos Santos, no prazo de cinco dias corridos, providencie e custeie o fornecimento de veículo reserva ao autor, em categoria compatível com aquela do veículo sinistrado, pelo prazo inicial de 15 (quinze) dias corridos, contado da efetiva disponibilização do automóvel. 2.1 - Subsidiariamente, caso exista previsão de cobertura contratual ou regulamentar para tal benefício , determino que a requerida Arca Mutual Proteção Patrimonial Mutualista providencie o fornecimento do veículo reserva nas mesmas condições e prazo acima estabelecidos, sem prejuízo da discussão posterior acerca da responsabilidade definitiva pelo custeio da medida. 2.2 - Consigno, ainda, que o prazo inicial de quinze dias poderá ser oportunamente prorrogado, mediante simples requerimento da parte autora e nova apreciação judicial, caso permaneça injustificadamente pendente a autorização ou a realização do reparo integral do veículo VW Saveiro objeto da lide, persistindo, por conseguinte, a privação de seu uso. 2.3 - Fixo multa cominatória no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento, limitada inicialmente a R$ 30.000,00, sem prejuízo de posterior revisão, majoração ou redução, caso se revele insuficiente ou excessiva, nos termos do art. 537, §1º, do Código de Processo Civil. 3 – Proceda a Secretaria a remessa dos autos à CEJUSC para designação de audiência de conciliação, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo a parte requerida ser intimada com antecedência mínima de 20 (vinte) dias, conforme ínsito no caput do art. 334, CPC/15. As partes deverão estar acompanhadas por seus respectivos advogados (§9º do art. 334, CPC/15). Ficam as partes advertidas, ainda, de que o não comparecimento à audiência, assim como a ausência de constituição de representante por meio de procuração específica contendo poderes para transigir (§11º do art. 334, CPC/15), caso não incida a hipótese de desistência da assentada, é considerado ato atentatório à dignidade da justiça, e será sancionada com multa de 2% (dois por cento) do valor da causa (§8º do art. 334, CPC/15), fixada na própria ata da audiência, sendo concedido o prazo de 10 (dez) dias para pagamento (Enunciado nº. 25 do e. TJ/MG), valendo-se esclarecer que a sanção será revertida em favor do Estado de Minas Gerais; 4 – Cite-se a parte requerida para os termos da ação, bem como para ciência da data de designação da audiência de conciliação. Fica a parte advertida de que não sendo obtida a almejada transação, o prazo legal para apresentação de contestação iniciar-se-á a partir da data da sessão frustrada, consoante inciso I do art. 335, CPC/15. Registre-se que, diante da nova sistemática processual, incumbe ao requerido alegar, na peça de defesa, toda a matéria impugnativa, inclusive incompetência relativa, incorreção do valor da causa, eventual reconvenção. A carta de citação, ou respectivo mandado, deverá conter a integralidade das advertências previstas no presente item e, também, no item “3” acima, no que diz respeito à audiência de conciliação. Em caso de citação por mandado, o i. Oficial de Justiça deverá cumprir a diligência conforme prerrogativa do §2º do art. 212, CPC/15; 5 – Havendo apresentação de contestação, sem que seja necessária nova conclusão , proceda a Secretaria a intimação da parte requerente para, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica (arts. 350 e 351 do CPC/15); 6 – Apresentada a réplica, intimem-se as partes para, no prazo de 15(quinze) dias, querendo, especificarem as provas que pretendem produzir, sob pena de julgamento antecipado do mérito; 7 – Em seguida, venham-me os autos conclusos para prolação de decisão de saneamento, nos moldes do art. 357, CPC/15; 8 – Transcorrendo in albis o prazo para apresentação de defesa, venham-me os autos conclusos para verificação acerca da possibilidade de julgamento do feito no estado em que se encontra (art. 348 e inciso II do art. 355, ambos do CPC/15); 9 – Intime-se a parte autora, por publicação, para ciência da presente decisão e da data de designação da audiência de conciliação. Intime-se. Cumpra-se. Ibirité, 14 de Julho de 2026 BDD