Detalhe do processo

1006386-12.2025.8.26.0565

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006386-12.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.H. - T.H. - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação quanto ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cancelamento da Perícia Médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações do sistema. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor C.S.H.

Réu T.H.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RODOLFO LENGENFELDER NETO

OAB: 255030/SP

ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE

OAB: 130743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006386-12.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.H. - T.H. - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação quanto ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cancelamento da Perícia Médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações do sistema. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)