1006386-12.2025.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 5ª Vara Cível
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006386-12.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.H. - T.H. - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação quanto ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cancelamento da Perícia Médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações do sistema. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.S.H.
Réu T.H.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
RODOLFO LENGENFELDER NETO
OAB: 255030/SP
ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE
OAB: 130743/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006386-12.2025.8.26.0565 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - C.S.H. - T.H. - Assim sendo, JULGO EXTINTO o processo, sem apreciação quanto ao mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI e IX, do Código de Processo Civil. Providencie a Serventia o cancelamento da Perícia Médica. Sem custas processuais e honorários advocatícios, tendo em vista a gratuidade de justiça concedida. Não há interesse recursal, de modo que a sentença transitou em julgado na data da assinatura desta. Publique-se. Intime-se. Arquivem-se, oportunamente, os autos com as anotações do sistema. - ADV: RODOLFO LENGENFELDER NETO (OAB 255030/SP), ROSANA MARÇON DA COSTA ANDRADE (OAB 130743/SP)