1006381-49.2025.8.13.0145
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- 8ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006381-49.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUCIANA FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 03 (três) preliminares atinentes à alegação de litigância temerária e abuso do direito de demandar, à inépcia da petição inicial e à impugnação ao valor da causa. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que tange à alegação de litigância temerária, não vislumbro, neste momento processual, elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de demandas semelhantes, a utilização de teses jurídicas reiteradas ou a atuação do mesmo patrono em processos envolvendo instituições financeiras não são, por si sós, suficientes para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração concreta de conduta processual dolosa. Assim, rejeito a alegação de litigância temerária, bem como os pedidos de aplicação de multa, indenização e expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB e ao NUMOPEDE, por ausência de elementos que justifiquem tais providências. Destaquei. No que concerne à alegada inépcia da petição inicial, sustenta a parte Ré que a Autora não teria observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente por não ter indicado o valor incontroverso e comprovado o seu pagamento. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza suficientemente a relação contratual objeto da controvérsia, indicando o contrato impugnado, a data da contratação, o valor do crédito, o número e o valor das parcelas, além de apontar especificamente a taxa de juros remuneratórios que reputa abusiva. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de impedir o exercício do contraditório ou a prestação jurisdicional, tanto que a parte Ré apresentou contestação, enfrentando detalhadamente os fundamentos da pretensão autoral. Ademais, a exigência prevista no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC deve ser examinada à luz da pretensão efetivamente deduzida, não sendo suficiente, para o reconhecimento da inépcia, a mera alegação de ausência de indicação do valor incontroverso. Isto posto, afasto a preliminar. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização no qual a parte Demandante pretende que seja revisado o negócio jurídico alvo do litígio com a redução da taxa de juros aplicada, com a restituição do valor pago a maior. Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicantes deu à causa o valor de R$ 5.128,56 (cinco mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 44, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante informou não possuir outras provas a produzir, requerendo, ao final, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ao passo que a parte Ré, por sua vez, manifestou-se igualmente pela suficiência da prova documental, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pelo indeferimento de eventual produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante simples análise do contrato e das taxas de juros nele previstas. Não obstante a manifestação das Partes, entendo que a realização de prova pericial contábil mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Isso porque a demanda versa sobre a alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato bancário, sendo necessária a análise técnica da evolução contratual, dos encargos efetivamente aplicados, das taxas previstas no instrumento contratual e dos valores eventualmente pagos a maior pela parte Autora. Embora a parte Ré sustente ser suficiente o cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a apuração de eventual diferença decorrente da aplicação de taxa diversa demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para que sejam identificados, de forma precisa, os valores eventualmente cobrados em excesso. Entendo que imprescindível para a solução da contenda se faz a realização de perícia contábil, mormente para apreciar aclaramentos sobre tal questão. Conquanto seja um hábito comum no meio da advocacia, as alegações precisam ser demonstradas de maneira cabal, e para isso servem os meios de prova. Ainda que o ônus da prova possa ser tido como regra de julgamento, a experiência demonstra que o magistrado precisa corrigir eventuais ausências de zelo das Partes com as respectivas defesas de seus direitos, a fim de fornecer um julgamento que mais se aproxime de um ideal de justiça. Por isso, determino-a de ofício , com base no art. 370, do CPC. Grifei. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la pertinente e necessária à formação do convencimento judicial. Para tanto, nomeio a Perita contábil Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas as partes , devendo a parcela da parte Autora ser paga ao final, pela parte vencida, devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Ré para proceder com o recolhimento da sua quota parte dos honorários da Perita , no prazo de 15 (quinze) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito
Trecho da publicação mais recente (19/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu ITAU UNIBANCO S.A.
Autor LUCIANA FERREIRA BORGES
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar19/08/2026
- Despacho saneador identificado19/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARIANA BARROS MENDONÇA
OAB: 103751/MG
CARLOS HENRIQUE VIEIRA
OAB: 106377/MG
FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR
OAB: 99853/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
19/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006381-49.2025.8.13.0145/MG AUTOR : LUCIANA FERREIRA BORGES ADVOGADO(A) : CARLOS HENRIQUE VIEIRA (OAB MG106377) RÉU : ITAU UNIBANCO S.A. ADVOGADO(A) : MARIANA BARROS MENDONÇA (OAB MG103751) ADVOGADO(A) : FRANCISCO ANTONIO FRAGATA JUNIOR (OAB MG099853) DECISÃO Vistos etc. Embora o litígio admita transação, evidenciando as circunstâncias da causa ser improvável a conciliação entre as Partes, passo ao saneamento do feito. Compulsando os autos, dessumo que a parte Ré apresentou 03 (três) preliminares atinentes à alegação de litigância temerária e abuso do direito de demandar, à inépcia da petição inicial e à impugnação ao valor da causa. Pois bem, efetuo o exame das aludidas preliminares. No que tange à alegação de litigância temerária, não vislumbro, neste momento processual, elementos concretos aptos a demonstrar a ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC. O simples ajuizamento de demandas semelhantes, a utilização de teses jurídicas reiteradas ou a atuação do mesmo patrono em processos envolvendo instituições financeiras não são, por si sós, suficientes para caracterizar litigância de má-fé, sendo necessária a demonstração concreta de conduta processual dolosa. Assim, rejeito a alegação de litigância temerária, bem como os pedidos de aplicação de multa, indenização e expedição de ofícios ao Ministério Público, à OAB e ao NUMOPEDE, por ausência de elementos que justifiquem tais providências. Destaquei. No que concerne à alegada inépcia da petição inicial, sustenta a parte Ré que a Autora não teria observado o disposto no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC, especialmente por não ter indicado o valor incontroverso e comprovado o seu pagamento. A preliminar não merece acolhimento. A petição inicial individualiza suficientemente a relação contratual objeto da controvérsia, indicando o contrato impugnado, a data da contratação, o valor do crédito, o número e o valor das parcelas, além de apontar especificamente a taxa de juros remuneratórios que reputa abusiva. Não se verifica, portanto, qualquer vício capaz de impedir o exercício do contraditório ou a prestação jurisdicional, tanto que a parte Ré apresentou contestação, enfrentando detalhadamente os fundamentos da pretensão autoral. Ademais, a exigência prevista no art. 330, §§ 2º e 3º, do CPC deve ser examinada à luz da pretensão efetivamente deduzida, não sendo suficiente, para o reconhecimento da inépcia, a mera alegação de ausência de indicação do valor incontroverso. Isto posto, afasto a preliminar. Destaquei. Prossigo a análise da impugnação ao valor da causa arguida. Observo que se trata o feito de Ação de Revisão Contratual c/c Restituição de Valores e Indenização no qual a parte Demandante pretende que seja revisado o negócio jurídico alvo do litígio com a redução da taxa de juros aplicada, com a restituição do valor pago a maior. Logo, diante da evidente cumulação de pedidos, entendo que o valor da causa deve, de fato, corresponder ao quantum equivalente a soma de todos os requerimentos. A propósito, é como expressamente dispõe o art. 292, inciso VI do Código de Processo Civil: “Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: (...) VI – na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles”. No caso em espécie, verifico que a parte Suplicantes deu à causa o valor de R$ 5.128,56 (cinco mil cento e vinte e oito reais e cinquenta e seis centavos), em total consonância com o proveito econômico pretendido na ação proposta, de modo que não há que se falar em retificação do valor da demanda. Isto posto, rejeito dita preliminar. Destaquei. Após detida oxiopia do feito, verifico que o despacho de evento 44, DOC1 , determinou que as partes Litigantes especificassem as provas que pretendiam produzir. Em cumprimento ao aludido despacho, observo que a parte Suplicante informou não possuir outras provas a produzir, requerendo, ao final, o julgamento do feito no estado em que se encontra. Ao passo que a parte Ré, por sua vez, manifestou-se igualmente pela suficiência da prova documental, pugnando pelo julgamento antecipado do mérito e pelo indeferimento de eventual produção de prova pericial contábil, sob o argumento de que a controvérsia poderia ser solucionada mediante simples análise do contrato e das taxas de juros nele previstas. Não obstante a manifestação das Partes, entendo que a realização de prova pericial contábil mostra-se necessária ao adequado deslinde da controvérsia. Isso porque a demanda versa sobre a alegada abusividade dos juros remuneratórios incidentes sobre contrato bancário, sendo necessária a análise técnica da evolução contratual, dos encargos efetivamente aplicados, das taxas previstas no instrumento contratual e dos valores eventualmente pagos a maior pela parte Autora. Embora a parte Ré sustente ser suficiente o cotejo entre a taxa contratada e a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil, a apuração de eventual diferença decorrente da aplicação de taxa diversa demanda conhecimento técnico especializado, especialmente para que sejam identificados, de forma precisa, os valores eventualmente cobrados em excesso. Entendo que imprescindível para a solução da contenda se faz a realização de perícia contábil, mormente para apreciar aclaramentos sobre tal questão. Conquanto seja um hábito comum no meio da advocacia, as alegações precisam ser demonstradas de maneira cabal, e para isso servem os meios de prova. Ainda que o ônus da prova possa ser tido como regra de julgamento, a experiência demonstra que o magistrado precisa corrigir eventuais ausências de zelo das Partes com as respectivas defesas de seus direitos, a fim de fornecer um julgamento que mais se aproxime de um ideal de justiça. Por isso, determino-a de ofício , com base no art. 370, do CPC. Grifei. Dessa forma, defiro a produção de prova pericial contábil, por reputá-la pertinente e necessária à formação do convencimento judicial. Para tanto, nomeio a Perita contábil Sra. Luciana Rodrigues Pereira, que deverá ser intimada para informar se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, os quais serão pagos por ambas as partes , devendo a parcela da parte Autora ser paga ao final, pela parte vencida, devido à gratuidade de justiça, nos termos do art. 95, caput , do CPC. Destaquei. Apresentada a proposta de honorários, sem impugnação, intime-se à parte Ré para proceder com o recolhimento da sua quota parte dos honorários da Perita , no prazo de 15 (quinze) dias. Grifei. Após, intime-se à Experta sobre o depósito de seus honorários e do prazo de 30 (trinta) dias para apresentação do laudo respectivo, o qual deverá conter uma conclusão fundamentada. As Partes poderão indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação do despacho de nomeação do perito, nos termos do artigo 465, §1º, II e III, do CPC. (Grifei e destaquei). Os assistentes técnicos oferecerão seus pareceres, no prazo comum de 15 (quinze) dias , após intimadas as Partes da apresentação do laudo, a teor do artigo 477, §1º, do CPC. Destaquei e grifei. Aviado o laudo pericial, determino o seguinte: a) dar vistas às Partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias, para que se manifestem sobre o mesmo; b) decorrido os prazos assinalados, venham os autos à conclusão para apreciação. O processo, portanto, está em ordem. As Partes são legítimas e estão bem representadas. O interesse de agir da parte Autora restou evidenciado pela resistência, oferecida pela parte Requerida, às suas pretensões. Assim, declaro saneado o feito. P. I. C. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica. Sérgio Murilo Pacelli Juiz de Direito