1006374-68.2024.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão / Resolução
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006374-68.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Abase Comercio e Representações Ltda - Vita Pet Fabricação de Produtos Alimentícios para Animais Ltda - Vita Pet Fabricação de Produtos Alimentícios para Animais Ltda - Abase Comercio e Representações Ltda - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção arguida pela autora reconvinda em sua contestação à reconvenção (fls. 335/336). O pedido reconvencional, ainda que formulado de forma alternativa, condenação da autora reconvinda à obrigação de receber os novos produtos fabricados pela ré reconvinte ou, subsidiariamente, ao pagamento dos custos suportados com a fabricação desses produtos, a ser apurado em regular liquidação de sentença, não padece de inépcia. A determinação exata do quantum devido a título de indenização depende de evento futuro e incerto, qual seja, a persistência, ou não, da recusa da autora reconvinda em receber os produtos, de modo que a formulação genérica do pedido subsidiário encontra amparo no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Ademais, a Ré reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 (fls. 236), o que atende à exigência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, remanescendo, no máximo, questão de mera correção de valor a ser aferida por ocasião da liquidação. 2 Quanto à ação principal, não foram arguidas preliminares. A única preliminar suscitada nos autos, de inépcia da reconvenção, foi examinada e rejeitada. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 - Não é possível reconhecer como incontroversos os fatos relativos aos vícios de qualidade e à contaminação da matéria-prima alegados na petição inicial. Ainda que a ré reconvinte, em contestação, tenha mencionado o recebimento de reclamações sobre a linha de produtos Vetlev e a identificação de não conformidade em parte dos lotes, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação especificada (artigo 341, caput, do CPC) não se aplica. A peça de defesa, examinada em seu conjunto, impugna de forma global e coerente a tese autoral, atribuindo à própria Autora reconvinda a responsabilidade pela ruptura contratual e negando que os problemas pontualmente verificados tivessem gravidade ou extensão suficientes para justificar a rescisão e a devolução integral dos produtos. A Ré, portanto, embora não negue a ocorrência de reclamações isoladas, contesta especificamente a extensão, a gravidade e a relevância jurídica desses fatos para o desfecho da relação contratual, circunstância que afasta a incidência do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A isso se soma o fato de que a própria Ré reconvinte, na especificação de provas, requereu expressamente a produção de prova pericial para atestar a qualidade dos produtos por ela fabricados, os laudos laboratoriais já apresentados e as questões de palatabilidade e segurança (fls. 355/356). 4 Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a extensão e a gravidade dos vícios de qualidade e da eventual contaminação da matéria-prima alegados quanto à linha de produtos "Vetlev fabricada pela ré reconvinte; b) a motivação da rescisão contratual, notadamente se a devolução dos produtos e a posterior recusa da autora reconvinda em receber os novos lotes fabricados decorreram de descumprimento contratual desta última ou de conduta injustificada daquela; c) a natureza, o alcance e o efetivo cumprimento do Plano de Retomada/Plano de Ação" firmado entre as partes, em especial se os novos lotes fabricados pela ré reconvinte atenderam aos parâmetros de qualidade, segurança e palatabilidade ali estabelecidos; e d) a extensão dos prejuízos suportados por cada uma das partes em decorrência do desfecho da relação contratual, considerado o valor das notas fiscais de devolução, de um lado, e os custos de fabricação dos novos produtos, de outro. 5 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio Adriana Lúcia Ribeiro de Rezende (adriana.rezende@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 27848. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Os honorários serão adiantados pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. 7 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: WILSON CESCA (OAB 34310/SP), WILSON CESCA (OAB 34310/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP)
Trecho da publicação mais recente (25/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor ABASE COMERCIO E REPRESENTAçõES LTDA
Réu ABASE COMERCIO E REPRESENTAçõES LTDA
Autor VITA PET FABRICAçãO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS PARA ANIMAIS LTDA
Réu VITA PET FABRICAçãO DE PRODUTOS ALIMENTíCIOS PARA ANIMAIS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar25/08/2026
- Despacho saneador identificado25/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
25/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006374-68.2024.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão / Resolução - Abase Comercio e Representações Ltda - Vita Pet Fabricação de Produtos Alimentícios para Animais Ltda - Vita Pet Fabricação de Produtos Alimentícios para Animais Ltda - Abase Comercio e Representações Ltda - Vistos (art. 357 do CPC). 1 - Rejeito a preliminar de inépcia da reconvenção arguida pela autora reconvinda em sua contestação à reconvenção (fls. 335/336). O pedido reconvencional, ainda que formulado de forma alternativa, condenação da autora reconvinda à obrigação de receber os novos produtos fabricados pela ré reconvinte ou, subsidiariamente, ao pagamento dos custos suportados com a fabricação desses produtos, a ser apurado em regular liquidação de sentença, não padece de inépcia. A determinação exata do quantum devido a título de indenização depende de evento futuro e incerto, qual seja, a persistência, ou não, da recusa da autora reconvinda em receber os produtos, de modo que a formulação genérica do pedido subsidiário encontra amparo no artigo 324, § 1º, inciso II, do Código de Processo Civil, que autoriza o pedido genérico quando não for possível determinar, desde logo, as consequências do ato ou do fato. Ademais, a Ré reconvinte atribuiu à reconvenção o valor de R$ 50.000,00 (fls. 236), o que atende à exigência do artigo 292, inciso V, do Código de Processo Civil, remanescendo, no máximo, questão de mera correção de valor a ser aferida por ocasião da liquidação. 2 Quanto à ação principal, não foram arguidas preliminares. A única preliminar suscitada nos autos, de inépcia da reconvenção, foi examinada e rejeitada. Não há outras questões processuais pendentes. As partes estão regularmente representadas e são legítimas. Presentes todos os demais pressupostos processuais e condições da ação, declaro o feito saneado. 3 - Não é possível reconhecer como incontroversos os fatos relativos aos vícios de qualidade e à contaminação da matéria-prima alegados na petição inicial. Ainda que a ré reconvinte, em contestação, tenha mencionado o recebimento de reclamações sobre a linha de produtos Vetlev e a identificação de não conformidade em parte dos lotes, a presunção de veracidade decorrente da ausência de impugnação especificada (artigo 341, caput, do CPC) não se aplica. A peça de defesa, examinada em seu conjunto, impugna de forma global e coerente a tese autoral, atribuindo à própria Autora reconvinda a responsabilidade pela ruptura contratual e negando que os problemas pontualmente verificados tivessem gravidade ou extensão suficientes para justificar a rescisão e a devolução integral dos produtos. A Ré, portanto, embora não negue a ocorrência de reclamações isoladas, contesta especificamente a extensão, a gravidade e a relevância jurídica desses fatos para o desfecho da relação contratual, circunstância que afasta a incidência do artigo 374, inciso III, do Código de Processo Civil. A isso se soma o fato de que a própria Ré reconvinte, na especificação de provas, requereu expressamente a produção de prova pericial para atestar a qualidade dos produtos por ela fabricados, os laudos laboratoriais já apresentados e as questões de palatabilidade e segurança (fls. 355/356). 4 Fixo como pontos controvertidos: a) a existência, a extensão e a gravidade dos vícios de qualidade e da eventual contaminação da matéria-prima alegados quanto à linha de produtos "Vetlev fabricada pela ré reconvinte; b) a motivação da rescisão contratual, notadamente se a devolução dos produtos e a posterior recusa da autora reconvinda em receber os novos lotes fabricados decorreram de descumprimento contratual desta última ou de conduta injustificada daquela; c) a natureza, o alcance e o efetivo cumprimento do Plano de Retomada/Plano de Ação" firmado entre as partes, em especial se os novos lotes fabricados pela ré reconvinte atenderam aos parâmetros de qualidade, segurança e palatabilidade ali estabelecidos; e d) a extensão dos prejuízos suportados por cada uma das partes em decorrência do desfecho da relação contratual, considerado o valor das notas fiscais de devolução, de um lado, e os custos de fabricação dos novos produtos, de outro. 5 Para dirimir a questão, determino a produção da prova técnica, para qual nomeio Adriana Lúcia Ribeiro de Rezende (adriana.rezende@gmail.com), a qual está devidamente cadastrado no Portal de Auxiliares da Justiça, com o perfil nº 27848. Intime-se por meio eletrônico, nos termos do artigo 1261, das NSCGJ, para estimar seus honorários em 05 (cinco) dias. Forneça-se senha de acesso aos autos ao perito, bem como cadastre-se sua nomeação no Portal de Auxiliares da Justiça. As partes poderão indicar assistente técnico e apresentar quesitos dentro do prazo de 15 (quinze) dias. 6 - Os honorários serão adiantados pela requerida, nos termos do artigo 95, caput, do CPC, vez que foi quem requereu a realização da prova pericial. 7 - Oportunamente, caso necessário, será designada audiência para a produção de prova oral. Intimem-se. - ADV: WILSON CESCA (OAB 34310/SP), WILSON CESCA (OAB 34310/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP), FREDERICO AUGUSTO CURY (OAB 186015/SP)