Detalhe do processo

1006373-15.2024.8.26.0220

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Guaratinguetá - 4ª Vara
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006373-15.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.S.P.T. - C.C.S. - Vistos. Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público requereu a adoção de providências destinadas à regular instrução do feito. Por ora, defiro os pedidos constantes dos itens "a" a "d" da manifestação ministerial de fl. 91. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências que lhe incumbem, apresentando: a) as informações e certidões do Distribuidor Judicial, para fins de fiscalização do disposto no artigo 1.735 do Código Civil; b) declaração acerca da existência de rendimentos, direitos e bens da interditanda, ainda que hereditários, indicando, se possível, os respectivos valores e esclarecendo a forma como pretende administrá-los; c) declaração de concordância dos demais familiares com legitimidade para requerer a interdição ou, em caso de ausência de anuência, requeira sua citação, indicando os respectivos endereços. Ademais, renovo a curatela provisória anteriormente deferida, a qual permanecerá vigente até ulterior deliberação deste Juízo. Nomeio o(a) requerente acima qualificado(a) como curador(a), independentemente da assinatura do termo de compromisso em cartório, servindo a presente decisão como certidão de curatela, podendo ser impressa, assinada e apresentada, juntamente com documento oficial de identificação, sempre que necessária a representação da parte requerida. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada das informações requisitadas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de realização de perícia médica e das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA CAMPOS (OAB 234915/SP), ÉRICA JOSLIN DE LIMA (OAB 244869/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu C.C.S.

Autor R.P.S.P.T.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar17/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ÉRICA JOSLIN DE LIMA

OAB: 244869/SP

ANA LUCIA DA SILVA CAMPOS

OAB: 234915/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

17/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006373-15.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - R.P.S.P.T. - C.C.S. - Vistos. Conforme se depreende dos autos, o Ministério Público requereu a adoção de providências destinadas à regular instrução do feito. Por ora, defiro os pedidos constantes dos itens "a" a "d" da manifestação ministerial de fl. 91. Assim, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, cumpra as diligências que lhe incumbem, apresentando: a) as informações e certidões do Distribuidor Judicial, para fins de fiscalização do disposto no artigo 1.735 do Código Civil; b) declaração acerca da existência de rendimentos, direitos e bens da interditanda, ainda que hereditários, indicando, se possível, os respectivos valores e esclarecendo a forma como pretende administrá-los; c) declaração de concordância dos demais familiares com legitimidade para requerer a interdição ou, em caso de ausência de anuência, requeira sua citação, indicando os respectivos endereços. Ademais, renovo a curatela provisória anteriormente deferida, a qual permanecerá vigente até ulterior deliberação deste Juízo. Nomeio o(a) requerente acima qualificado(a) como curador(a), independentemente da assinatura do termo de compromisso em cartório, servindo a presente decisão como certidão de curatela, podendo ser impressa, assinada e apresentada, juntamente com documento oficial de identificação, sempre que necessária a representação da parte requerida. Após o cumprimento das diligências acima e a juntada das informações requisitadas, tornem os autos conclusos para análise do pedido de realização de perícia médica e das demais providências necessárias ao regular prosseguimento do feito. Intimem-se. - ADV: ANA LUCIA DA SILVA CAMPOS (OAB 234915/SP), ÉRICA JOSLIN DE LIMA (OAB 244869/SP)