Detalhe do processo

1006371-33.2020.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 5ª Vara Cível
Classe
Aquisição
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006371-33.2020.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Cristiano Mesalino Jorge - - Tatiana Aparecida de Carvalho Anjo - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sa e outros - Vistos. I - A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial de fls. 338/353, enquanto a parte requerida, embora tenha reiterado os termos da contestação, não apresentou discordância quanto às conclusões do perito. Ausente, portanto, impugnação à prova técnica, HOMOLOGO o laudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - Por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), comunique-se à Defensoria Pública que a perícia foi realizada a contento, autorizando-se o crédito dos honorários periciais reservados às fls. 330. Providencie a Serventia. III - Considerando tratar-se de questão preponderantemente fática, afeta à posse qualificada para fins de declaração de domínio na presente usucapião, diga a parte requerente, em 15 dias, se tem outras provas a produzir, caso em que deverá especificá-las com indicação da pertinência de cada uma. IV No mesmo prazo, deverão eventuais interessados com procuradores nos autos e Curador Especial, se houver sido nomeado, dizer se pretendem alguma outra providência em atividade probatória complementar, justificando, da mesma forma, a utilidade dela. V Cumpridas as determinações e realizadas as diligências, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP), TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)
Trecho da publicação mais recente (29/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor CRISTIANO MESALINO JORGE

Autor TATIANA APARECIDA DE CARVALHO ANJO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar29/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUSTAVO CLEMENTE VILELA

OAB: 220907/SP

TAMIRIS DE MOURA LEITE

OAB: 410037/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

29/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006371-33.2020.8.26.0625 - Usucapião - Aquisição - Cristiano Mesalino Jorge - - Tatiana Aparecida de Carvalho Anjo - Cia de Saneamento Basico do Estado de Sao Paulo Sa e outros - Vistos. I - A parte autora manifestou expressa concordância com o laudo pericial de fls. 338/353, enquanto a parte requerida, embora tenha reiterado os termos da contestação, não apresentou discordância quanto às conclusões do perito. Ausente, portanto, impugnação à prova técnica, HOMOLOGO o laudo para que produza seus jurídicos e legais efeitos. II - Por meio de ofício com modelo próprio (507201 - Com. Conj. 258/2024), comunique-se à Defensoria Pública que a perícia foi realizada a contento, autorizando-se o crédito dos honorários periciais reservados às fls. 330. Providencie a Serventia. III - Considerando tratar-se de questão preponderantemente fática, afeta à posse qualificada para fins de declaração de domínio na presente usucapião, diga a parte requerente, em 15 dias, se tem outras provas a produzir, caso em que deverá especificá-las com indicação da pertinência de cada uma. IV No mesmo prazo, deverão eventuais interessados com procuradores nos autos e Curador Especial, se houver sido nomeado, dizer se pretendem alguma outra providência em atividade probatória complementar, justificando, da mesma forma, a utilidade dela. V Cumpridas as determinações e realizadas as diligências, tornem conclusos. Intime-se. - ADV: TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP), TAMIRIS DE MOURA LEITE (OAB 410037/SP), GUSTAVO CLEMENTE VILELA (OAB 220907/SP)