1006370-46.2022.8.26.0506
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Ribeirão Preto - 4ª Vara Cível
- Classe
- Dever de Informação
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006370-46.2022.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Dever de Informação - Leonardo Henrique Morais Deleigo - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase, na qual a instituição financeira ré apresentou contas, reiterando os demonstrativos e documentos já juntados aos autos, com indicação de saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora. A parte autora, intimada, impugnou as contas, sustentando, em síntese, a necessidade de exclusão de despesas relacionadas a honorários, custas e encargos decorrentes da busca e apreensão, bem como a realização de apuração técnica do saldo contratual, inclusive quanto aos juros, encargos de mora, abatimento do produto da venda do veículo e eventual saldo credor ou devedor. A instituição financeira, por sua vez, pugna pela homologação das contas apresentadas, alegando que foram prestadas na forma adequada e que a impugnação da parte autora seria genérica, por não apontar, de modo individualizado, os lançamentos questionados. Nos termos dos arts. 550, § 3º, e 551 do Código de Processo Civil, a impugnação às contas deve ser fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados. Contudo, havendo controvérsia técnica relevante quanto à composição do saldo e aos critérios de cálculo adotados, pode o Juízo determinar a produção de prova necessária à adequada apuração das contas, especialmente quando os elementos já constantes dos autos não se mostram suficientes para solução segura da controvérsia. No caso, a apuração do saldo exige exame técnico acerca da evolução contratual, das parcelas quitadas e vencidas, dos encargos incidentes no período de mora, das despesas imputadas à parte autora, do valor obtido com a alienação do veículo e da compensação final entre créditos e débitos. Assim, sem prejuízo da posterior análise da suficiência e regularidade das contas prestadas, mostra-se prudente a realização de perícia contábil. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Sr. Wilson de Lima. Laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado para início de seus trabalhos. A perícia deverá apurar, observados os limites da sentença proferida na primeira fase e das contas apresentadas, o saldo final decorrente do contrato discutido, discriminando as parcelas pagas, as parcelas vencidas, os encargos incidentes, as despesas imputadas à parte autora, o valor obtido com a alienação do veículo e a compensação final, esclarecendo, de forma fundamentada, se há saldo em favor da instituição financeira ou da parte autora. Poderão as partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC) e, se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, concorde a parte requerida com a proposta, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa e havendo discordância, intime-se o expert para manifestação em cinco dias. Após conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)
Trecho da publicação mais recente (23/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor LEONARDO HENRIQUE MORAIS DELEIGO
Réu SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar23/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR
OAB: 121910/SP
CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA
OAB: 67560/SP
CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR
OAB: 247319/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
23/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006370-46.2022.8.26.0506 - Ação de Exigir Contas - Dever de Informação - Leonardo Henrique Morais Deleigo - SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. - Vistos. Trata-se de ação de exigir contas em segunda fase, na qual a instituição financeira ré apresentou contas, reiterando os demonstrativos e documentos já juntados aos autos, com indicação de saldo devedor remanescente em desfavor da parte autora. A parte autora, intimada, impugnou as contas, sustentando, em síntese, a necessidade de exclusão de despesas relacionadas a honorários, custas e encargos decorrentes da busca e apreensão, bem como a realização de apuração técnica do saldo contratual, inclusive quanto aos juros, encargos de mora, abatimento do produto da venda do veículo e eventual saldo credor ou devedor. A instituição financeira, por sua vez, pugna pela homologação das contas apresentadas, alegando que foram prestadas na forma adequada e que a impugnação da parte autora seria genérica, por não apontar, de modo individualizado, os lançamentos questionados. Nos termos dos arts. 550, § 3º, e 551 do Código de Processo Civil, a impugnação às contas deve ser fundamentada e específica, com referência aos lançamentos questionados. Contudo, havendo controvérsia técnica relevante quanto à composição do saldo e aos critérios de cálculo adotados, pode o Juízo determinar a produção de prova necessária à adequada apuração das contas, especialmente quando os elementos já constantes dos autos não se mostram suficientes para solução segura da controvérsia. No caso, a apuração do saldo exige exame técnico acerca da evolução contratual, das parcelas quitadas e vencidas, dos encargos incidentes no período de mora, das despesas imputadas à parte autora, do valor obtido com a alienação do veículo e da compensação final entre créditos e débitos. Assim, sem prejuízo da posterior análise da suficiência e regularidade das contas prestadas, mostra-se prudente a realização de perícia contábil. Diante disso, defiro a produção de prova pericial contábil. Para a realização dos trabalhos, nomeio o Sr. Wilson de Lima. Laudo no prazo de 60 dias, contados da data em que efetivamente intimado para início de seus trabalhos. A perícia deverá apurar, observados os limites da sentença proferida na primeira fase e das contas apresentadas, o saldo final decorrente do contrato discutido, discriminando as parcelas pagas, as parcelas vencidas, os encargos incidentes, as despesas imputadas à parte autora, o valor obtido com a alienação do veículo e a compensação final, esclarecendo, de forma fundamentada, se há saldo em favor da instituição financeira ou da parte autora. Poderão as partes indicar assistente técnico e formular quesitos, no prazo de quinze dias (artigo 465, §1º, II e III, do CPC). Intime-se o expert para apresentar proposta de honorários em cinco dias (artigo 465, §2º, I, do CPC) e, se o caso, para atualizar seu currículo e contatos profissionais (artigo 465, §2º, incisos II e III, do CPC). Consigno que, concorde a parte requerida com a proposta, deverá providenciar o depósito dos honorários em 10 dias. Apresentada a estimativa e havendo discordância, intime-se o expert para manifestação em cinco dias. Após conclusos para arbitramento do valor a ser depositado (artigo 465, §3°, do CPC). Depositados os honorários, expeça-se mandado de levantamento de 50% do valor ao perito, ciente que, o restante somente será pago ao final da perícia (artigo 465, §4º, do CPC). O perito deverá comunicar aos advogados das partes, o local, dia e horário, que dará início aos trabalhos periciais (artigo 466, §2º c.c. 474, ambos do CPC). Int. Obs: Atentem-se os advogados, quando dos peticionamentos, para a UTILIZAÇÃO DAS NOMENCLATURAS E CÓDIGOS CORRETOS, a fim de se garantir maior celeridade na tramitação e apreciação prioritária de pedidos, mormente os urgentes. Orienta-se também aos advogados que observem rigorosamente a necessidade de que o protocolo das petições contenha a identificação precisa das peças processuais e seja devidamente instruído com toda a documentação pertinente. - ADV: CESARINA MARIA SIBIN FERREIRA (OAB 67560/SP), JAIR MOYZES FERREIRA JUNIOR (OAB 121910/SP), CARLOS AUGUSTO TORTORO JUNIOR (OAB 247319/SP)