Detalhe do processo

1006369-76.2015.8.26.0451

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Piracicaba - 4ª Vara Cível
Classe
Valor da Execução / Cálculo / Atualização
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006369-76.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Maria Antonelli - - João Luiz Antonelli - - Maria Elena Antonelli - - Selma Regina Antoniello - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (IPC de janeiro de 1989), remanescendo controvérsia quanto ao valor exequendo após a fixação de novos parâmetros de cálculo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede do Agravo de Instrumento nº 2300795-59.2024.8.26.0000. O executado impugna o laudo pericial de fls. 620/624, sustentando a incidência do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitaria o termo final dos juros remuneratórios ao encerramento da conta, ao saldo zero ou à citação na ação coletiva. Sem razão. O título executivo judicial, constituído pela sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.005, integrada pelo acórdão proferido em embargos de declaração, fixou expressamente que os juros remuneratórios incidiriam sobre o saldo das cadernetas de poupança, atualizado pelo índice de expurgo, até o efetivo pagamento. Tratando-se de comando expresso, protegido pela coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 502 do Código de Processo Civil, sua imutabilidade não pode ser afastada por entendimento jurisprudencial superveniente. Rejeito, portanto, a alegação de incidência do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença, mantendo-se os juros remuneratórios até o efetivo pagamento, tal como fixado no título executivo. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para apresentação de extrato pormenorizado da conta judicial única, porquanto os extratos pertinentes já se encontram acostados aos autos, tendo sido expressamente considerados pelo perito judicial em seus esclarecimentos de fls. 594/595, no sentido de que o valor do depósito atualizado corresponde exatamente ao apurado pelo sistema BACEN. Somam-se a isso os alvarás de levantamento já constantes dos autos, que documentam os valores e as datas dos levantamentos realizados no curso do processo. Superadas as questões preliminares, homologo o cálculo apresentado pelo perito judicial, que apurou o valor devido pelo executado ao exequente em R$ 30.070,43 (trinta mil, setenta reais e quarenta e três centavos), para a data-base de 31/01/2026, por ter sido elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo título executivo de fls. 209 e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2300795-59.2024.8.26.0000, considerando o efetivo levantamento do depósito judicial pela exequente em abril de 2023. O valor ora homologado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os mesmos critérios de correção monetária e juros adotados no laudo ora homologado. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor CELIA MARIA ANTONELLI

Autor JOãO LUIZ ANTONELLI

Autor MARIA ELENA ANTONELLI

Autor SELMA REGINA ANTONIELLO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar07/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO

OAB: 265671/SP

RODRIGO FRASSETTO GOES

OAB: 326454/SP

ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS

OAB: 368901/SP

ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO

OAB: 321751/SP

BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA

OAB: 226496/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

07/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006369-76.2015.8.26.0451 - Cumprimento de sentença - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Celia Maria Antonelli - - João Luiz Antonelli - - Maria Elena Antonelli - - Selma Regina Antoniello - Banco do Brasil S/A - Vistos. Trata-se de cumprimento de sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.0053, ajuizada pelo IDEC contra o Banco do Brasil S/A, relativa a expurgos inflacionários do Plano Verão (IPC de janeiro de 1989), remanescendo controvérsia quanto ao valor exequendo após a fixação de novos parâmetros de cálculo pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em sede do Agravo de Instrumento nº 2300795-59.2024.8.26.0000. O executado impugna o laudo pericial de fls. 620/624, sustentando a incidência do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça, que delimitaria o termo final dos juros remuneratórios ao encerramento da conta, ao saldo zero ou à citação na ação coletiva. Sem razão. O título executivo judicial, constituído pela sentença proferida nos autos da ação civil pública nº 0403263-60.1993.8.26.005, integrada pelo acórdão proferido em embargos de declaração, fixou expressamente que os juros remuneratórios incidiriam sobre o saldo das cadernetas de poupança, atualizado pelo índice de expurgo, até o efetivo pagamento. Tratando-se de comando expresso, protegido pela coisa julgada material, nos termos do artigo 5º, inciso XXXVI, da Constituição Federal, e do artigo 502 do Código de Processo Civil, sua imutabilidade não pode ser afastada por entendimento jurisprudencial superveniente. Rejeito, portanto, a alegação de incidência do Tema 1101 do Superior Tribunal de Justiça ao presente cumprimento de sentença, mantendo-se os juros remuneratórios até o efetivo pagamento, tal como fixado no título executivo. Indefiro, ainda, o pedido de expedição de ofício para apresentação de extrato pormenorizado da conta judicial única, porquanto os extratos pertinentes já se encontram acostados aos autos, tendo sido expressamente considerados pelo perito judicial em seus esclarecimentos de fls. 594/595, no sentido de que o valor do depósito atualizado corresponde exatamente ao apurado pelo sistema BACEN. Somam-se a isso os alvarás de levantamento já constantes dos autos, que documentam os valores e as datas dos levantamentos realizados no curso do processo. Superadas as questões preliminares, homologo o cálculo apresentado pelo perito judicial, que apurou o valor devido pelo executado ao exequente em R$ 30.070,43 (trinta mil, setenta reais e quarenta e três centavos), para a data-base de 31/01/2026, por ter sido elaborado em estrita observância aos parâmetros fixados pelo título executivo de fls. 209 e pelo acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2300795-59.2024.8.26.0000, considerando o efetivo levantamento do depósito judicial pela exequente em abril de 2023. O valor ora homologado deverá ser atualizado até a data do efetivo pagamento, observados os mesmos critérios de correção monetária e juros adotados no laudo ora homologado. Int. - ADV: JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), ODEIR APARECIDO DE MORAES REIS (OAB 368901/SP), RODRIGO FRASSETTO GOES (OAB 326454/SP), ELISIANE DE DORNELLES FRASSETO (OAB 321751/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), BRUNO AUGUSTO GRADIM PIMENTA (OAB 226496/SP), JOSÉ FRANCISCO MOREIRA FABBRO (OAB 265671/SP)