1006369-27.2026.8.13.0686
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Vara de Família e de Sucessões e Ausências da Comarca de Teófilo Otoni
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006369-27.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : ESTER MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ERICA MENDES INACIO (OAB MG198843) REQUERENTE : ANANIAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERICA MENDES INACIO (OAB MG198843) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre o pretenso curador; as condições físicas e psicológicas do incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; g) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome do curatelando. h) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelanda, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Autor ANANIAS MOREIRA DE SOUZA
Autor ESTER MOREIRA SILVA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ERICA MENDES INACIO
OAB: 198843/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "exame pericial"
INTERDIÇÃO/CURATELA Nº 1006369-27.2026.8.13.0686/MG REQUERENTE : ESTER MOREIRA SILVA ADVOGADO(A) : ERICA MENDES INACIO (OAB MG198843) REQUERENTE : ANANIAS MOREIRA DE SOUZA ADVOGADO(A) : ERICA MENDES INACIO (OAB MG198843) DECISÃO Vistos etc. Defiro a gratuidade da justiça a parte autora. Determino a realização do estudo psicossocial na residência do curatelando, devendo o laudo compreender, inclusive, a entrevista pessoal; o exame da forma como o interditando se manifesta quando questionada sobre o pretenso curador; as condições físicas e psicológicas do incapaz; além de analisar quem de fato exerce os seus cuidados e administra sua renda; e, por fim, quem reúne melhores condições de exercer a curatela. Fixo o prazo de 30 dias para a juntada do laudo. Com a juntada do laudo, intime-se a parte autora, prazo de 5 (cinco) dias. Em seguida, ouça-se o Ministério Público acerca do pedido de curatela provisória, prazo de 10 (dez) dias. Após, conclusos para análise do pedido liminar. No mais, fica a parte autora desde já ciente que para o julgamento de mérito deverão ser juntados aos autos, relativamente à sua pessoa: a) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Federal; b) Certidão de Ações Judiciais da Justiça Estadual; c) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Estadual; d) Certidão de Antecedentes Criminais da Polícia Federal; e) Atestado médico que comprove ter condições de saúde para exercer o encargo de curador; f) Declaração de que não se encontra em nenhuma das situações de impedimento descritas no art. 1.735 do Código Civil; g) Certidão emitida pelo Cartório de Registro de Imóveis competente, atestando a existência/inexistência de bens imóveis em nome do curatelando. h) Resultado da consulta no Censec, a fim de comprovar a existência de escritura de autocuratela ou de escrituras declaratórias que vinculem diretivas de curatela, conforme determina o provimento N.206 de 6 de Outubro de 2025. Na oportunidade, nomeio a Defensoria Pública como Curadora Especial da parte ré, ora, curatelanda, para que represente os interesses desta. Para prosseguimento do feito, adotem-se as seguintes providências: a) a nomeação pela secretaria de perito para realizar o exame pericial da parte ré, devendo constar no ato de nomeação que os honorários periciais serão pagos pela assistência judiciária; b) aceito o encargo, deverá o perito no prazo de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil apresentar: 1) currículo com comprovação da formação e 2) contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais; c) intimem-se as partes e o MP, para, no prazo de 30 (trinta) dias, para apresentarem quesitos e a indicarem assistente técnico, caso necessário; d) apresentado o laudo, as partes e MP deverão ser intimadas para se manifestarem no prazo comum de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 477, § 1º, do Código de Processo Civil; e) intime-se pessoalmente o curatelando para comparecer ao local designado para se submeter à perícia; f) após a juntada do laudo, proceda-se com o pagamento dos honorários periciais. Intime-se. Cumpra-se.