Detalhe do processo

1006364-60.2023.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - Vara de Família e Sucessões
Classe
Investigação de Paternidade Pós Morte
Termo encontrado
exame pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006364-60.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.P.S. - A.S.B.A. - - G.S.B.A. - - M.S.H. - - I.R.S.A. - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 231/234, uma vez que tempestivos. Todavia, os embargos não comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a insurgência da parte embargante dirige-se contra ato ordinatório, o qual não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual praticado pela serventia, sem carga decisória apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, não constituindo meio adequado para impugnação de ato ordinatório. Assim, inexistindo pronunciamento jurisdicional passível de integração ou aclaramento, não há como acolher a pretensão deduzida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por serem incabíveis em face de ato ordinatório. Sem prejuízo, observa-se que o exame pericial foi requerido pelo autor (fl. 9), que é beneficiário da justiça gratuita (fl. 44), tendo o réu, apesar da ambígua redação, apenas concordado com a realização do exame (fl. 116). Desse modo, o réu não precisa adiantar os custos da perícia, o que, no entanto, não o isenta de eventual ressarcimento ao Estado, no momento oportuno, em caso de sucumbência. 2) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. 3) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 5) Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. 6) Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. 7) Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. 8) Não apresentadas provas, abra-se vista ao Ministério Púbico para manifestação sobre o mérito da demanda. 9) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.

Partes

Réu A.S.B.A.

Réu G.S.B.A.

Réu I.R.S.A.

Réu M.S.H.

Autor R.P.S.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO

OAB: 237570/SP

JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO

OAB: 276687/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "exame pericial"

Processo 1006364-60.2023.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Investigação de Paternidade Pós Morte - R.P.S. - A.S.B.A. - - G.S.B.A. - - M.S.H. - - I.R.S.A. - Vistos. 1) Conheço dos embargos de declaração de fls. 231/234, uma vez que tempestivos. Todavia, os embargos não comportam acolhimento. Conforme se verifica dos autos, a insurgência da parte embargante dirige-se contra ato ordinatório, o qual não possui conteúdo decisório, tratando-se de mero ato de impulso processual praticado pela serventia, sem carga decisória apta a ensejar a oposição de embargos de declaração. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração são cabíveis exclusivamente para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente em decisão judicial, não constituindo meio adequado para impugnação de ato ordinatório. Assim, inexistindo pronunciamento jurisdicional passível de integração ou aclaramento, não há como acolher a pretensão deduzida. Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração, mas os REJEITO, por serem incabíveis em face de ato ordinatório. Sem prejuízo, observa-se que o exame pericial foi requerido pelo autor (fl. 9), que é beneficiário da justiça gratuita (fl. 44), tendo o réu, apesar da ambígua redação, apenas concordado com a realização do exame (fl. 116). Desse modo, o réu não precisa adiantar os custos da perícia, o que, no entanto, não o isenta de eventual ressarcimento ao Estado, no momento oportuno, em caso de sucumbência. 2) Informem as partes as provas que pretendem produzir, apresentando, inclusive, havendo interesse, o rol de testemunhas, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (Art. 357, §4º, do CPC), contados da publicação desta decisão, sob pena de preclusão da prova (deverá conter, sempre que possível: nome, profissão, estado civil, idade, endereço eletrônico (e-mail), número de CPF, número de identidade e endereço completo da residência e do local de trabalho. 3) As testemunhas deverão ser ao máximo de 03 (três) para cada fato. Somente será admitida a inquirição de testemunhas em quantidade superior na hipótese de justificada imprescindibilidade e se necessária para a prova de fatos distintos. 4) Caberá aos advogados constituídos pelas partes informar ou intimar cada testemunha por si arrolada (observadas as regras do artigo 455 do CPC), ainda, que beneficiárias da assistência judiciária gratuita. 5) Informem nos autos, no mesmo prazo de 15 dias, caso ainda não haja esta informação anterior, os endereços eletrônicos (e-mails) e telefones de contato das partes, advogados e eventuais testemunhas arroladas. 6) Eventual acordo celebrado poderá ser juntado aos autos, com todas as páginas assinadas pelas partes e advogados. 7) Especificadas provas pelas partes, tornem os autos conclusos para averiguação da pertinência da dilação da instrução probatória. 8) Não apresentadas provas, abra-se vista ao Ministério Púbico para manifestação sobre o mérito da demanda. 9) Após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público. Intime-se. - ADV: JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP), JOSÉ ROBERTO AYUSSO FILHO (OAB 237570/SP), JAIR CUSTODIO DE OLIVEIRA FILHO (OAB 276687/SP)