Detalhe do processo

1006360-73.2025.8.13.0145

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Juiz de Fora
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006360-73.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RODRIGO MENDES MOREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A) : ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rodrigo Mendes Moreira , em face de Volkswagen Do Brasil Indústria De Veículos Automotores Ltda. Alega o autor, em síntese, que adquiriu, em 23/11/2023, veículo Volkswagen Amarok V6 High, zero quilômetro, pelo valor de R$274.352,41 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), e que, em 28/08/2025, ainda no prazo de garantia contratual, o bem apresentou vício grave no motor, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada da ré em Juiz de Fora/MG para reparo. Sustenta que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da entrega do veículo, o vício não foi sanado, tampouco recebeu qualquer resposta da fabricante quanto à solução do problema. Aduz que, mesmo após reclamação formulada perante o Procon/MG, obteve apenas resposta genérica, sem solução efetiva ou oferecimento de restituição do valor pago. Com base nesses fatos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 18, §1º, requer a inversão do ônus da prova e postula: (i) a condenação da ré à restituição integral do valor pago pelo veículo, qual seja, R$274.352,41 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ante o decurso do prazo legal de 30 dias sem solução do vício; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da privação prolongada do uso do bem e do descaso na resolução do problema; e (iii) a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas iniciais pagas em evento 13, DOC1 . Citada, a ré apresentou contestação em evento 23, DOC1 , sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo, em razão da alienação fiduciária incidente sobre o veículo. No mérito, alegou que os reparos necessários foram realizados em garantia, estando o automóvel em perfeitas condições de uso desde 24/10/2025, quando o autor teria sido comunicado para retirá-lo, mas se recusado a fazê-lo. Defendeu, assim, a inexistência dos requisitos previstos no art. 18, §1º, do CDC para a restituição do valor pago, argumentando, ainda, que o prazo de 30 dias para reparo pode ser flexibilizado conforme a complexidade do serviço. Subsidiariamente, caso reconhecido o direito ao desfazimento do negócio, requereu que a restituição considerasse o valor atual do veículo e sua depreciação pelo uso, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnou, também, o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como que os fatos configurariam mero dissabor. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, os documentos apresentados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos, com a produção de provas documental e pericial. Réplica à contestação em evento 33, DOC1 . Intimadas as partes em evento 38, DOC1 a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré manifestou-se em evento 43, DOC1 , requerendo a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar “a inexistência de vício fabril e efetividade dos reparos realizados”, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, e prova documental suplementar, caso necessário. Por sua vez, a parte autora manifestou-se em evento 44, DOC1 , impugnando os pedidos de prova formulados pela parte ré, e informando não ter mais provas a produzir, além das já constantes nos autos, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Passo à análise das preliminares. Da inversão do ônus da prova: Considerando a natureza consumerista da relação, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do autor e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a parte ré detém maior aptidão para a produção da prova relacionada ao diagnóstico do defeito apresentado pelo veículo, aos procedimentos de reparo eventualmente realizados, às peças substituídas e ao período de permanência do automóvel na concessionária, elementos que se encontram, em princípio, sob seu domínio técnico e documental. Assim, caberá à ré demonstrar, no curso da instrução, eventual inexistência do vício alegado, seu efetivo saneamento dentro do prazo legal ou quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, sem prejuízo da observância do contraditório e da distribuição do ônus probatório quanto aos demais fatos controvertidos. Da inclusão do credor fiduciário A parte ré requer a inclusão da instituição financeira credora fiduciária no polo passivo da demanda, sob o argumento de que eventual procedência do pedido de restituição do valor pago pelo veículo e consequente desfazimento do negócio repercutiria sobre a garantia fiduciária incidente sobre o bem. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a apuração de alegado vício de fabricação do veículo adquirido pelo Autor e a consequente responsabilização da fabricante, com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de controvérsia estabelecida entre o consumidor e a fornecedora acerca da adequação do produto e dos efeitos decorrentes do alegado vício. A instituição financeira credora fiduciária não integra essa relação jurídica de consumo, tampouco possui responsabilidade pelo vício do produto discutido nestes autos. Sua relação com o Autor decorre de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, negócio jurídico distinto daquele cuja resolução é pretendida na presente ação. Não se verifica, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do CPC. A circunstância de eventual procedência do pedido poder produzir reflexos sobre a garantia fiduciária não torna a instituição financeira titular da relação jurídica material controvertida, nem indispensável a sua presença para a eficácia da prestação jurisdicional postulada. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao regime consumerista, deve ser observada a regra do art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, evitando-se a ampliação subjetiva da demanda para abranger relações jurídicas distintas daquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor demandado. Eventuais questões relativas ao contrato de financiamento, à quitação do débito ou aos efeitos da alienação fiduciária deverão ser solucionadas na relação jurídica própria, não sendo cabível impor ao consumidor, nesta demanda, a inclusão de terceiro que não participou do fornecimento do produto nem é responsável pelo vício que constitui objeto da controvérsia. Nesse sentido, posicionou-se recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mais de uma vez. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CABIMENTO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Ausente essa comprovação, indefere-se a gratuidade de justiça. - Não é cabível denunciação da lide em casos que envolvam relação de consumo (CDC, art. 88). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026294-5/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição decenal quanto a contratos celebrados em 01/06/2012 e deferiu o pedido de denunciação da lide em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face da empresa ré. II. Questão em discussão i. Análise do termo inicial e da consumação do prazo prescricional relativamente aos contratos de financiamento imobiliário celebrados em 2012. ii. Possibilidade de denunciação da lide em demandas sob relação de consumo. III. Razões de decidir Em ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última prestação contratual ou quitação total do débito. Constatado que não ocorreu o término do prazo prescricional no tocante aos contratos discutidos, afasta-se o reconhecimento da prescrição. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide em demandas envolvendo relação de consumo, a fim de evitar ampliação subjetiva desnecessária e em prejuízo ao consumidor. Os contratos celebrados possuem natureza consumerista e não há relação contratual entre a parte autora e o terceiro denunciado, tornando indevida a denunciação da lide. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida quanto aos contratos e indeferir o pedido de denunciação da lide quanto à empresa terceira. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para revisão de contrato de financiamento imobiliário é de dez anos, contado do vencimento da última prestação. 2. Em relações de consumo, é vedada a denunciação da lide, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205 e 193; Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1451888/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477866-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026) (grifo nosso) Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda , prosseguindo o feito exclusivamente em relação à parte ré indicada na petição inicial. Pois bem. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, respectivamente, do Código de Processo Civil, vale dizer, não é o caso de, na presente fase procedimental, julgar extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, nem de conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide. No mais, as partes são legítimas para a causa, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razões pelas quais declaro o processo saneado. Passo à análise das provas: A parte ré manifestou-se em evento 43, DOC1 , requerendo a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar “a inexistência de vício fabril e efetividade dos reparos realizados”, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, e prova documental suplementar, caso necessário. Considerando que a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à existência, origem e extensão dos alegados defeitos apresentados pelo veículo, bem como à adequação dos reparos realizados, DEFIRO a produção de prova pericial , na especialidade de engenharia mecânica, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento deste Juízo, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC. Para tanto, nomeio o perito Frederico Diniz Ventura, engenheiro mecânico (CREA/MG 1.007.813). Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Promova a secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os honorários ao expert (caso devidos). DEFIRO , também, a prova oral requerida pela Ré, que deverá ser produzida após a produção da prova pericial. Assim, tão logo o laudo pericial seja juntado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se insistem na produção da prova oral. Em caso negativo, e não havendo necessidade de manifestação sobre eventuais esclarecimentos, renove-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.
Trecho da publicação mais recente (11/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor RODRIGO MENDES MOREIRA

Réu VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar11/09/2026
  • Despacho saneador identificado11/09/2026
  • Perícia deferida/designada11/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MANUELA FERREIRA CAMERS

OAB: 161802/MG

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BERNARDO FACIO BICALHO

OAB: 143705/MG

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ERIK COSTA CRUZ E REIS

OAB: 96257/MG

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ARTHUR GOMES TABET

OAB: 202146/MG

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

11/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006360-73.2025.8.13.0145/MG AUTOR : RODRIGO MENDES MOREIRA ADVOGADO(A) : ARTHUR GOMES TABET (OAB MG202146) ADVOGADO(A) : ERIK COSTA CRUZ E REIS (OAB MG096257) ADVOGADO(A) : BERNARDO FACIO BICALHO (OAB MG143705) RÉU : VOLKSWAGEN DO BRASIL INDUSTRIA DE VEICULOS AUTOMOTORES LTDA ADVOGADO(A) : MANUELA FERREIRA CAMERS (OAB MG161802) DECISÃO Vistos, etc. Trata-se de Ação de Obrigação de Pagar Quantia Certa c/c Indenização por Danos Morais ajuizada por Rodrigo Mendes Moreira , em face de Volkswagen Do Brasil Indústria De Veículos Automotores Ltda. Alega o autor, em síntese, que adquiriu, em 23/11/2023, veículo Volkswagen Amarok V6 High, zero quilômetro, pelo valor de R$274.352,41 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), e que, em 28/08/2025, ainda no prazo de garantia contratual, o bem apresentou vício grave no motor, tendo sido encaminhado à concessionária autorizada da ré em Juiz de Fora/MG para reparo. Sustenta que, decorridos mais de 90 (noventa) dias da entrega do veículo, o vício não foi sanado, tampouco recebeu qualquer resposta da fabricante quanto à solução do problema. Aduz que, mesmo após reclamação formulada perante o Procon/MG, obteve apenas resposta genérica, sem solução efetiva ou oferecimento de restituição do valor pago. Com base nesses fatos, invocando a aplicação do Código de Defesa do Consumidor, notadamente o art. 18, §1º, requer a inversão do ônus da prova e postula: (i) a condenação da ré à restituição integral do valor pago pelo veículo, qual seja, R$274.352,41 (duzentos e setenta e quatro mil, trezentos e cinquenta e dois reais e quarenta e um centavos), corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora, ante o decurso do prazo legal de 30 dias sem solução do vício; (ii) a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais, estimada em R$ 10.000,00 (dez mil reais), em razão da privação prolongada do uso do bem e do descaso na resolução do problema; e (iii) a condenação da ré ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Custas iniciais pagas em evento 13, DOC1 . Citada, a ré apresentou contestação em evento 23, DOC1 , sustentando, preliminarmente, a necessidade de inclusão do credor fiduciário no polo passivo, em razão da alienação fiduciária incidente sobre o veículo. No mérito, alegou que os reparos necessários foram realizados em garantia, estando o automóvel em perfeitas condições de uso desde 24/10/2025, quando o autor teria sido comunicado para retirá-lo, mas se recusado a fazê-lo. Defendeu, assim, a inexistência dos requisitos previstos no art. 18, §1º, do CDC para a restituição do valor pago, argumentando, ainda, que o prazo de 30 dias para reparo pode ser flexibilizado conforme a complexidade do serviço. Subsidiariamente, caso reconhecido o direito ao desfazimento do negócio, requereu que a restituição considerasse o valor atual do veículo e sua depreciação pelo uso, a fim de evitar enriquecimento sem causa. Impugnou, também, o pedido de indenização por danos morais, sustentando a ausência de ato ilícito, dano e nexo causal, bem como que os fatos configurariam mero dissabor. Por fim, impugnou a inversão do ônus da prova, os documentos apresentados pelo autor e requereu a improcedência dos pedidos, com a produção de provas documental e pericial. Réplica à contestação em evento 33, DOC1 . Intimadas as partes em evento 38, DOC1 a especificarem as provas que pretendem produzir, a parte ré manifestou-se em evento 43, DOC1 , requerendo a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar “a inexistência de vício fabril e efetividade dos reparos realizados”, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, e prova documental suplementar, caso necessário. Por sua vez, a parte autora manifestou-se em evento 44, DOC1 , impugnando os pedidos de prova formulados pela parte ré, e informando não ter mais provas a produzir, além das já constantes nos autos, requerendo, assim, o julgamento antecipado da lide. Vieram-me os autos conclusos. É a síntese do necessário. FUNDAMENTO E DECIDO Passo à análise das preliminares. Da inversão do ônus da prova: Considerando a natureza consumerista da relação, bem como a hipossuficiência técnica e informacional do autor e a verossimilhança de suas alegações, defiro a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC. Com efeito, a parte ré detém maior aptidão para a produção da prova relacionada ao diagnóstico do defeito apresentado pelo veículo, aos procedimentos de reparo eventualmente realizados, às peças substituídas e ao período de permanência do automóvel na concessionária, elementos que se encontram, em princípio, sob seu domínio técnico e documental. Assim, caberá à ré demonstrar, no curso da instrução, eventual inexistência do vício alegado, seu efetivo saneamento dentro do prazo legal ou quaisquer outros fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado pelo autor, sem prejuízo da observância do contraditório e da distribuição do ônus probatório quanto aos demais fatos controvertidos. Da inclusão do credor fiduciário A parte ré requer a inclusão da instituição financeira credora fiduciária no polo passivo da demanda, sob o argumento de que eventual procedência do pedido de restituição do valor pago pelo veículo e consequente desfazimento do negócio repercutiria sobre a garantia fiduciária incidente sobre o bem. O pedido não merece acolhimento. A presente demanda tem por objeto a apuração de alegado vício de fabricação do veículo adquirido pelo Autor e a consequente responsabilização da fabricante, com fundamento nas normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor. Trata-se, portanto, de controvérsia estabelecida entre o consumidor e a fornecedora acerca da adequação do produto e dos efeitos decorrentes do alegado vício. A instituição financeira credora fiduciária não integra essa relação jurídica de consumo, tampouco possui responsabilidade pelo vício do produto discutido nestes autos. Sua relação com o Autor decorre de contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, negócio jurídico distinto daquele cuja resolução é pretendida na presente ação. Não se verifica, portanto, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário prevista no art. 114 do CPC. A circunstância de eventual procedência do pedido poder produzir reflexos sobre a garantia fiduciária não torna a instituição financeira titular da relação jurídica material controvertida, nem indispensável a sua presença para a eficácia da prestação jurisdicional postulada. Ademais, tratando-se de demanda submetida ao regime consumerista, deve ser observada a regra do art. 88 do CDC, que veda a denunciação da lide, evitando-se a ampliação subjetiva da demanda para abranger relações jurídicas distintas daquela estabelecida entre o consumidor e o fornecedor demandado. Eventuais questões relativas ao contrato de financiamento, à quitação do débito ou aos efeitos da alienação fiduciária deverão ser solucionadas na relação jurídica própria, não sendo cabível impor ao consumidor, nesta demanda, a inclusão de terceiro que não participou do fornecimento do produto nem é responsável pelo vício que constitui objeto da controvérsia. Nesse sentido, posicionou-se recentemente o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, mais de uma vez. Vejamos: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - GRATUIDADE DE JUSTIÇA - PESSOA JURÍDICA - NECESSIDADE DO BENEFÍCIO NÃO COMPROVADA - INDEFERIMENTO - DENUNCIAÇÃO DA LIDE - RELAÇÃO DE CONSUMO - NÃO CABIMENTO. - A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça (CPC, art. 98). Ausente essa comprovação, indefere-se a gratuidade de justiça. - Não é cabível denunciação da lide em casos que envolvam relação de consumo (CDC, art. 88). (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.026294-5/003, Relator(a): Des.(a) Ramom Tácio , 16ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/08/2026, publicação da súmula em 02/09/2026) (grifo nosso) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO DE FINANCIAMENTO IMOBILIÁRIO. PRESCRIÇÃO DECENAL. DENUNCIAÇÃO DA LIDE. RELAÇÃO DE CONSUMO. REFORMA DA DECISÃO. I. Caso em exame Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que reconheceu a prescrição decenal quanto a contratos celebrados em 01/06/2012 e deferiu o pedido de denunciação da lide em ação revisional de contrato de financiamento imobiliário ajuizada em face da empresa ré. II. Questão em discussão i. Análise do termo inicial e da consumação do prazo prescricional relativamente aos contratos de financiamento imobiliário celebrados em 2012. ii. Possibilidade de denunciação da lide em demandas sob relação de consumo. III. Razões de decidir Em ações revisionais de contrato de financiamento imobiliário, aplica-se o prazo prescricional de 10 (dez) anos previsto no art. 205 do Código Civil, cujo termo inicial é o vencimento da última prestação contratual ou quitação total do débito. Constatado que não ocorreu o término do prazo prescricional no tocante aos contratos discutidos, afasta-se o reconhecimento da prescrição. Nos termos do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor, é vedada a denunciação da lide em demandas envolvendo relação de consumo, a fim de evitar ampliação subjetiva desnecessária e em prejuízo ao consumidor. Os contratos celebrados possuem natureza consumerista e não há relação contratual entre a parte autora e o terceiro denunciado, tornando indevida a denunciação da lide. IV. Dispositivo e tese Recurso provido para afastar a prescrição reconhecida quanto aos contratos e indeferir o pedido de denunciação da lide quanto à empresa terceira. Tese de julgamento: "1. O prazo prescricional para revisão de contrato de financiamento imobiliário é de dez anos, contado do vencimento da última prestação. 2. Em relações de consumo, é vedada a denunciação da lide, salvo nas hipóteses expressamente admitidas pelo Código de Defesa do Consumidor." Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 189, 205 e 193; Código de Defesa do Consumidor, art. 88. Jurisprudência relevante citada: Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1577584/RJ, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 24/08/2020; Superior Tribunal de Justiça, AgInt no AREsp 1451888/SP, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 06/08/2019. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.25.477866-5/001, Relator(a): Des.(a) José Maurício Cantarino Villela , 1º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, julgamento em 24/08/2026, publicação da súmula em 25/08/2026) (grifo nosso) Assim, INDEFIRO o pedido de inclusão do credor fiduciário no polo passivo da demanda , prosseguindo o feito exclusivamente em relação à parte ré indicada na petição inicial. Pois bem. Não verifico a ocorrência de nenhuma das hipóteses previstas nos arts. 354 e 355, respectivamente, do Código de Processo Civil, vale dizer, não é o caso de, na presente fase procedimental, julgar extinto o processo, com ou sem resolução do mérito, nem de conhecer diretamente do pedido, proferindo julgamento antecipado da lide. No mais, as partes são legítimas para a causa, estão presentes as condições da ação e os pressupostos processuais e não há nulidades ou irregularidades a serem conhecidas de ofício, razões pelas quais declaro o processo saneado. Passo à análise das provas: A parte ré manifestou-se em evento 43, DOC1 , requerendo a produção de prova pericial, na especialidade de engenharia mecânica, a fim de demonstrar “a inexistência de vício fabril e efetividade dos reparos realizados”, bem como a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora e oitiva de testemunhas, e prova documental suplementar, caso necessário. Considerando que a controvérsia envolve questões de natureza eminentemente técnica, relacionadas à existência, origem e extensão dos alegados defeitos apresentados pelo veículo, bem como à adequação dos reparos realizados, DEFIRO a produção de prova pericial , na especialidade de engenharia mecânica, por se mostrar necessária ao esclarecimento dos fatos e à formação do convencimento deste Juízo, nos termos dos arts. 369 e 464 do CPC. Para tanto, nomeio o perito Frederico Diniz Ventura, engenheiro mecânico (CREA/MG 1.007.813). Intime-se o expert para, no prazo de 10 (dez) dias, dizer se aceita o encargo. Nos termos do art. 474 do Código de Processo Civil, o douto expert deverá informar às partes e/ou seus assistentes técnicos a data, hora e local do início dos trabalhos, observado a antecedência mínima de 5 dias (art. 466, §2º do CPC) para essa comunicação, comprovando-a nos autos quando da juntada do laudo. Fixo, também, o prazo de 30 (trinta) dias para entrega do laudo a ser contado a partir do dia de retirada dos autos deste juízo, pelo douto expert, em caso de aceitação do encargo, sendo que os honorários serão pagos tão logo o laudo seja juntado aos autos. O perito deverá observar os requisitos do art. 473 do CPC, bem como a intimação das partes. Intimem-se as partes desta decisão, bem como para, no prazo legal de 15 dias (art. 465,§ 1º do CPC), arguir o impedimento ou suspeição, apresentarem quesitos e indicarem assistentes técnicos, ou, no caso de já terem sido apresentados, complementá-los ou ratificá-los. Promova a secretaria a intimação do profissional, pelo mais célere possível – 15 (quinze) dias. Encerrada a fase da produção da prova técnica, libere-se os honorários ao expert (caso devidos). DEFIRO , também, a prova oral requerida pela Ré, que deverá ser produzida após a produção da prova pericial. Assim, tão logo o laudo pericial seja juntado aos autos, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 5 (cinco) dias, dizendo se insistem na produção da prova oral. Em caso negativo, e não havendo necessidade de manifestação sobre eventuais esclarecimentos, renove-se vista às partes para alegações finais, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Em caso positivo, venham os autos conclusos para designação da audiência de instrução e julgamento. Atente-se a Secretaria para o disposto no art. 203, §4º do CPC combinado com o art. 63 do Provimento 355/2018. Intime-se. Cumpra-se. Juiz de Fora, data da assinatura eletrônica.