1006358-13.2019.8.26.0126
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Caraguatatuba - 2ª Vara Cível
- Classe
- Reivindicação
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006358-13.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Anderson Mendes - Maristela Campos de Andrade Pereira - - Manoel Mendes Pereira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movida por Maristela Campos de Andrade Pereira e Manoel Mendes Pereira em face da r. sentença de fls. 517-524, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória ajuizada por Anderson Mendes, reconhecendo que a faixa triangular de aproximadamente 14 m², situada nos fundos do imóvel matriculado sob nº 10.794, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, integra o patrimônio imobiliário do autor e, em consequência, condenou os requeridos à desocupação da área, à demolição das construções nela incidentes e à adoção das providências administrativas necessárias à sua recuperação ambiental. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a contradição na imposição da obrigação de regularização ambiental, sob o argumento de que os deveres ambientais ostentariam natureza propter rem e deveriam recair exclusivamente sobre o proprietário registral; erro material na valoração do depoimento prestado pelo informante Paulo Roberto Ferreira Galvão, porquanto suas declarações evidenciariam a boa-fé dos possuidores; erro de premissa cronológica na apreciação do depoimento da testemunha Shirley Prignolato Idesti, a qual, segundo alegam, teria confirmado a existência da terraplanagem desde período remoto; e omissão e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de apreciação expressa das declarações particulares juntadas às fls. 502-503, subscritas por pessoas que não teriam conseguido participar da audiência de instrução. (fls. 528-538). A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de penalidade por seu suposto caráter protelatório. Alegou, entre outros fundamentos, que a defesa teve oportunidade de requerer a realização presencial da audiência, mas não o fez tempestivamente (fls. 543-546). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de julho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e os aclaratórios foram protocolados em 14 de julho de 2026. Computadas as suspensões de expediente dos dias 9 e 10 de julho, constata-se a observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido pelo art. 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. Encontra-se igualmente satisfeita a regularidade formal, porquanto a insurgência foi apresentada por petição escrita, subscrita por advogado regularmente constituído e contém a indicação dos vícios que, na perspectiva dos recorrentes, maculariam o pronunciamento judicial. A legitimidade recursal também se revela incontroversa, uma vez que os embargantes figuram no polo passivo da demanda e foram diretamente alcançados pelos comandos condenatórios veiculados na sentença. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja função se circunscreve à integração, ao esclarecimento ou à correção do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando presente: I) obscuridade ou contradição; II) omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento; ou III) erro material. Os aclaratórios não se prestam à renovação do julgamento, ao reexame do conjunto probatório ou à substituição da convicção judicial por aquela reputada mais conveniente à parte vencida. A excepcional atribuição de efeitos modificativos pressupõe que a alteração do resultado decorra, como consequência necessária, da efetiva correção de algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do CPC. É sob tais balizas que se examinam as insurgências. I) Da alegada contradição na obrigação de recuperação ambiental: Os embargantes sustentam que a r. sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a propriedade da faixa litigiosa em favor do autor e, simultaneamente, impor-lhes a obrigação de instaurar procedimento administrativo voltado à recuperação ambiental da área. A alegação não procede. O pronunciamento embargado reconheceu, com fundamento no laudo pericial de fls. 241-279, complementado pelos esclarecimentos de fls. 414-421, que parte das construções mantidas pelos requeridos avança aproximadamente 14m² sobre imóvel pertencente ao autor, em área submetida a obrigação de preservação ambiental. A perícia também concluiu que a supressão vegetal, a terraplanagem e as intervenções construtivas ocorreram após o período em que a vegetação ainda se encontrava preservada. A natureza "propter rem" da obrigação ambiental não conduz à conclusão de que apenas o proprietário registral possa ser responsabilizado. Ao contrário, os deveres de prevenção e reparação ambiental podem alcançar o proprietário, o possuidor, o causador direto da degradação e aquele que mantém ou se beneficia da situação lesiva, conforme sua participação causal ou jurídica no evento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja acolhido o pedido de substituição processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano. III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor. IV - De qualquer sorte, o Tribunal de origem não apreciou a alegação da parte recorrente de que teria cumprido os requisitos legais e administrativos no período de suas atividades no âmbito da concessão. Muito menos da inexigibilidade de conduta diversa no que tange ao cumprimento das normas ambientais ao tempo dos fatos. V - Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dessa questão alegada pela parte recorrente. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2115021 - SP - 2022/0121505-0 - Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO) - grifos meus. A r. sentença não transferiu aos embargantes os poderes dominiais inerentes à propriedade, nem lhes conferiu autorização para dispor livremente do imóvel alheio. Limitou-se a impor aos responsáveis pela ocupação e manutenção das construções a obrigação de deflagrar, perante o órgão ambiental competente, o procedimento destinado à definição técnica das medidas de recuperação. O comando guarda perfeita coerência com os fundamentos do julgado: reconhecida a indevida ocupação, determinada a remoção das acessões e demonstrada a intervenção em área ambientalmente protegida, a imposição de providências reparatórias apresenta-se como consequência lógica da situação fática reconhecida. Eventual necessidade de apresentação de documento dominial, anuência do proprietário ou adequação do projeto às exigências administrativas constitui questão afeta ao modo de cumprimento da obrigação, passível de disciplina na fase executiva ou no próprio procedimento administrativo. Não caracteriza contradição intrínseca da sentença. O que se verifica é a pretensão dos embargantes de alterar a conclusão jurídica adotada, mediante a adoção de interpretação diversa sobre o regime da responsabilidade ambiental, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. II) Da valoração do depoimento de Paulo Roberto Ferreira Galvão: Tampouco subsiste o alegado erro material na apreciação das declarações prestadas pelo informante Paulo Roberto Ferreira Galvão. A r. sentença consignou que o informante adquiriu o imóvel em 2013, foi procurado pelo autor em 2015 para tratar da invasão e posteriormente buscou a regularização da situação mediante ação de usucapião. A partir desses elementos, concluiu-se que o relato demonstrava ciência pretérita da controvérsia e enfraquecia a tese de absoluta boa-fé ou de completa inexistência de irregularidade. Não houve declaração categórica de má-fé dos atuais embargantes, tampouco imputação de conduta fraudulenta. A decisão apenas extraiu das declarações uma inferência probatória legítima: se já havia discussão acerca dos limites imobiliários e tentativa de regularização da faixa, não se poderia qualificar a ocupação como inteiramente incontroversa ou desconhecida por todos os integrantes da cadeia possessória. A pretensão de conferir ao depoimento significado diametralmente oposto não revela inexatidão material. Representa discordância quanto à valoração da prova, matéria que deve ser deduzida mediante o recurso apropriado, e não por aclaratórios. Erro material não se confunde com suposto erro de julgamento. O primeiro é corrigível independentemente de nova atividade cognitiva; o segundo pressupõe reexame dos fatos, das provas ou da interpretação jurídica, providência estranha ao art. 1.022, do CPC. III) Da apreciação do depoimento da testemunha Shirley Prignolato Idesti: Os embargantes afirmam que a testemunha Shirley teria confirmado a existência da terraplanagem desde 1999, circunstância que afastaria a cronologia estabelecida na r. sentença. Também aqui inexiste vício declaratório. O pronunciamento embargado registrou que a testemunha adquiriu imóvel vizinho em 1999, passou a frequentá-lo por volta de 2003 ou 2004 e nele se estabeleceu definitivamente em 2010. Consignou, ainda, que ela relatou a preservação da vegetação no lote do autor e a posterior construção de expressivo muro e banheiro em área identificada como pertencente ao demandante. A r. sentença reconheceu expressamente a ausência de precisão métrica no depoimento e atribuiu-lhe valor meramente corroborativo, utilizando a perícia judicial (e não a percepção visual da testemunha) como fundamento técnico para a delimitação da área e para a análise temporal das intervenções. A prova pericial apontou a existência de vegetação preservada até aproximadamente 2011 e a realização posterior de terraplanagem e construções. As impugnações ao laudo não vieram acompanhadas de parecer técnico capaz de demonstrar erro topográfico, georreferencial ou cronológico. Ao revés, os esclarecimentos prestados pelo perito mantiveram integralmente suas conclusões. Não existe, portanto, contradição entre a prova oral e a fundamentação, mas opção motivada pela prevalência do elemento técnico sobre estimativas testemunhais desprovidas de precisão científica. A rediscussão do peso atribuído a cada meio probatório ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV) Das declarações particulares de fls. 502-503: A ausência de menção nominal às declarações particulares de fls. 502-503 igualmente não configura omissão. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado a reprodução ou refutação individualizada de todos os documentos e alegações constantes dos autos. Exige-se o enfrentamento das questões essenciais e dos argumentos efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. A r. sentença examinou amplamente a tese defensiva de posse antiga, inclusive mediante análise: I) da cadeia possessória alegada; II) da perícia judicial; III) das imagens aéreas; IV) dos esclarecimentos técnicos; V) da prova oral; VI) da existência de oposição à posse; e VII) da ausência de demonstração segura do "animus domini" e do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. As declarações juntadas com os memoriais possuem natureza unilateral. O reconhecimento de firma eventualmente nelas constante atesta a autoria da assinatura, mas não confere presunção de veracidade ao conteúdo histórico narrado. Seus subscritores não foram ouvidos sob compromisso, não se submeteram ao contraditório judicial e não puderam ser questionados sobre a localização precisa da área, os marcos temporais ou a fonte de seu conhecimento. Além disso, tais documentos não possuem aptidão técnica para infirmar as medições e a análise cronológica efetuadas pelo perito judicial. A r. sentença adotou fundamento suficiente e autônomo para afastar a exceção de usucapião: a perícia indicou preservação vegetal até aproximadamente 2011 e intervenção posterior, enquanto a prova oral revelou controvérsia ao menos desde 2015, inexistindo comprovação robusta de posse exclusiva, contínua, pacífica e com "animus domini" pelo lapso legal. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação incompatível com a tese sustentada pela parte, ainda que não enumere um a um todos os documentos apresentados. V) Do alegado cerceamento de defesa: A alegação de cerceamento de defesa não evidencia vício da r. sentença. Conforme se extrai dos autos, foi facultado às partes demonstrar, em prazo previamente estabelecido, a absoluta imprescindibilidade da realização presencial da audiência. A defesa, entretanto, não formulou tempestivamente pedido devidamente fundamentado nesse sentido. A instrução processual foi extensa. Houve produção de prova pericial, apresentação de quesitos, impugnações, esclarecimentos complementares, audiência de instrução, oitiva de informante e testemunha, além da apresentação de memoriais pelas partes. Não se identifica ato judicial que tenha impedido arbitrariamente a produção de prova requerida ou que tenha surpreendido os litigantes com encerramento prematuro da instrução. A impossibilidade de participação de determinadas testemunhas em audiência virtual, desacompanhada de requerimento oportuno de redesignação presencial ou de adoção de outra providência processual, não pode ser convertida, após o julgamento desfavorável, em nulidade retroativa. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado à reabertura da instrução probatória. A tese, tal como apresentada, ostenta inequívoco conteúdo infringente e deverá, caso persista o interesse da parte, ser submetida à instância revisora por meio do recurso próprio. VI) Da multa pleiteada pela parte embargada: Finalmente, embora infundados os aclaratórios, não se evidencia, nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório em grau suficiente para justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cuja incidência reclama demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 528-538 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença de fls. 517-524 quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente o pronunciamento embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior apreciação em caso de reiteração de insurgência manifestamente infundada. Int. - ADV: SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP), SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP), JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)
Trecho da publicação mais recente (07/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANDERSON MENDES
Réu MANOEL MENDES PEREIRA
Réu MARISTELA CAMPOS DE ANDRADE PEREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar07/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO
OAB: 132725/SP
SILAS CAMARGO GALVÃO
OAB: 380662/SP
JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO
OAB: 389022/SP
REGINALDO FERREIRA LIMA
OAB: 16510/SP
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Histórico de publicações (1)
07/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006358-13.2019.8.26.0126 - Procedimento Comum Cível - Reivindicação - Anderson Mendes - Maristela Campos de Andrade Pereira - - Manoel Mendes Pereira - Vistos. Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO movida por Maristela Campos de Andrade Pereira e Manoel Mendes Pereira em face da r. sentença de fls. 517-524, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na ação reivindicatória ajuizada por Anderson Mendes, reconhecendo que a faixa triangular de aproximadamente 14 m², situada nos fundos do imóvel matriculado sob nº 10.794, do Cartório de Registro de Imóveis de Caraguatatuba, integra o patrimônio imobiliário do autor e, em consequência, condenou os requeridos à desocupação da área, à demolição das construções nela incidentes e à adoção das providências administrativas necessárias à sua recuperação ambiental. Sustentam os embargantes, em apertada síntese, a contradição na imposição da obrigação de regularização ambiental, sob o argumento de que os deveres ambientais ostentariam natureza propter rem e deveriam recair exclusivamente sobre o proprietário registral; erro material na valoração do depoimento prestado pelo informante Paulo Roberto Ferreira Galvão, porquanto suas declarações evidenciariam a boa-fé dos possuidores; erro de premissa cronológica na apreciação do depoimento da testemunha Shirley Prignolato Idesti, a qual, segundo alegam, teria confirmado a existência da terraplanagem desde período remoto; e omissão e cerceamento de defesa decorrentes da ausência de apreciação expressa das declarações particulares juntadas às fls. 502-503, subscritas por pessoas que não teriam conseguido participar da audiência de instrução. (fls. 528-538). A parte embargada apresentou manifestação pugnando pela rejeição do recurso e pela aplicação de penalidade por seu suposto caráter protelatório. Alegou, entre outros fundamentos, que a defesa teve oportunidade de requerer a realização presencial da audiência, mas não o fez tempestivamente (fls. 543-546). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos são tempestivos. A r. sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico em 2 de julho de 2026, considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, e os aclaratórios foram protocolados em 14 de julho de 2026. Computadas as suspensões de expediente dos dias 9 e 10 de julho, constata-se a observância do prazo de cinco dias úteis estabelecido pelo art. 1.023, "caput", do Código de Processo Civil. Encontra-se igualmente satisfeita a regularidade formal, porquanto a insurgência foi apresentada por petição escrita, subscrita por advogado regularmente constituído e contém a indicação dos vícios que, na perspectiva dos recorrentes, maculariam o pronunciamento judicial. A legitimidade recursal também se revela incontroversa, uma vez que os embargantes figuram no polo passivo da demanda e foram diretamente alcançados pelos comandos condenatórios veiculados na sentença. Presentes, portanto, os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade, CONHEÇO dos embargos de declaração. Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, cuja função se circunscreve à integração, ao esclarecimento ou à correção do pronunciamento judicial. Nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil, são cabíveis quando presente: I) obscuridade ou contradição; II) omissão sobre ponto ou questão acerca da qual o julgador deveria pronunciar-se, de ofício ou a requerimento; ou III) erro material. Os aclaratórios não se prestam à renovação do julgamento, ao reexame do conjunto probatório ou à substituição da convicção judicial por aquela reputada mais conveniente à parte vencida. A excepcional atribuição de efeitos modificativos pressupõe que a alteração do resultado decorra, como consequência necessária, da efetiva correção de algum dos vícios taxativamente previstos no art. 1.022, do CPC. É sob tais balizas que se examinam as insurgências. I) Da alegada contradição na obrigação de recuperação ambiental: Os embargantes sustentam que a r. sentença teria incorrido em contradição ao reconhecer a propriedade da faixa litigiosa em favor do autor e, simultaneamente, impor-lhes a obrigação de instaurar procedimento administrativo voltado à recuperação ambiental da área. A alegação não procede. O pronunciamento embargado reconheceu, com fundamento no laudo pericial de fls. 241-279, complementado pelos esclarecimentos de fls. 414-421, que parte das construções mantidas pelos requeridos avança aproximadamente 14m² sobre imóvel pertencente ao autor, em área submetida a obrigação de preservação ambiental. A perícia também concluiu que a supressão vegetal, a terraplanagem e as intervenções construtivas ocorreram após o período em que a vegetação ainda se encontrava preservada. A natureza "propter rem" da obrigação ambiental não conduz à conclusão de que apenas o proprietário registral possa ser responsabilizado. Ao contrário, os deveres de prevenção e reparação ambiental podem alcançar o proprietário, o possuidor, o causador direto da degradação e aquele que mantém ou se beneficia da situação lesiva, conforme sua participação causal ou jurídica no evento. Nesse sentido: "PROCESSUAL CIVIL. AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. DESPROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO MANUTENÇÃO DA DECISÃO RECORRIDA. ENUNCIADO N. 623 DA SÚMULA DO STJ. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. I - Na origem, trata-se de agravo de instrumento objetivando que seja acolhido o pedido de substituição processual. No Tribunal a quo, negou-se provimento ao recurso. II - Conforme apontado no parecer ministerial e no acórdão recorrido, os autos demonstram que a parte recorrente era possuidora do imóvel, na condição de concessionária, ao tempo do ajuizamento da ação, de modo que a responsabilidade civil por danos ambientais é propter rem, além de objetiva e solidária entre todos os causadores diretos e indiretos do dano. III - Nesse sentido, dispõe o enunciado n. 623 da Súmula do STJ que: As obrigações ambientais possuem natureza propter rem, sendo admissível cobrá-las do proprietário ou possuidor atual e ou dos anteriores, à escolha do credor. IV - De qualquer sorte, o Tribunal de origem não apreciou a alegação da parte recorrente de que teria cumprido os requisitos legais e administrativos no período de suas atividades no âmbito da concessão. Muito menos da inexigibilidade de conduta diversa no que tange ao cumprimento das normas ambientais ao tempo dos fatos. V - Observa-se que, apesar de instado a fazê-lo por meio dos competentes embargos de declaração, o Tribunal de origem não examinou a controvérsia sob o enfoque dessa questão alegada pela parte recorrente. VI - Esta Corte somente pode conhecer da matéria objeto de julgamento no Tribunal de origem. Ausente o prequestionamento da matéria alegadamente violada, não é possível o conhecimento do recurso especial. Nesse sentido, o enunciado n. 211 da Súmula do STJ: "Inadmissível recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo"; e, por analogia, os enunciados n. 282 e 356 da Súmula do STF. VII - Conforme entendimento desta Corte, não há incompatibilidade entre a inexistência de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 e a ausência de prequestionamento, com a incidência do enunciado n. 211 da Súmula do STJ, quanto às teses invocadas pela parte recorrente, que, entretanto, não são debatidas pelo tribunal local, por entender suficientes para a solução da controvérsia outros argumentos utilizados pelo colegiado. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.234.093/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/4/2018, DJe 3/5/2018; AgInt no AREsp 1.173.531/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 20/3/2018, DJe 26/3/2018. VIII - Agravo interno improvido" (AgInt no AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 2115021 - SP - 2022/0121505-0 - Relator MINISTRO FRANCISCO FALCÃO) - grifos meus. A r. sentença não transferiu aos embargantes os poderes dominiais inerentes à propriedade, nem lhes conferiu autorização para dispor livremente do imóvel alheio. Limitou-se a impor aos responsáveis pela ocupação e manutenção das construções a obrigação de deflagrar, perante o órgão ambiental competente, o procedimento destinado à definição técnica das medidas de recuperação. O comando guarda perfeita coerência com os fundamentos do julgado: reconhecida a indevida ocupação, determinada a remoção das acessões e demonstrada a intervenção em área ambientalmente protegida, a imposição de providências reparatórias apresenta-se como consequência lógica da situação fática reconhecida. Eventual necessidade de apresentação de documento dominial, anuência do proprietário ou adequação do projeto às exigências administrativas constitui questão afeta ao modo de cumprimento da obrigação, passível de disciplina na fase executiva ou no próprio procedimento administrativo. Não caracteriza contradição intrínseca da sentença. O que se verifica é a pretensão dos embargantes de alterar a conclusão jurídica adotada, mediante a adoção de interpretação diversa sobre o regime da responsabilidade ambiental, providência incompatível com a estreita finalidade dos embargos declaratórios. II) Da valoração do depoimento de Paulo Roberto Ferreira Galvão: Tampouco subsiste o alegado erro material na apreciação das declarações prestadas pelo informante Paulo Roberto Ferreira Galvão. A r. sentença consignou que o informante adquiriu o imóvel em 2013, foi procurado pelo autor em 2015 para tratar da invasão e posteriormente buscou a regularização da situação mediante ação de usucapião. A partir desses elementos, concluiu-se que o relato demonstrava ciência pretérita da controvérsia e enfraquecia a tese de absoluta boa-fé ou de completa inexistência de irregularidade. Não houve declaração categórica de má-fé dos atuais embargantes, tampouco imputação de conduta fraudulenta. A decisão apenas extraiu das declarações uma inferência probatória legítima: se já havia discussão acerca dos limites imobiliários e tentativa de regularização da faixa, não se poderia qualificar a ocupação como inteiramente incontroversa ou desconhecida por todos os integrantes da cadeia possessória. A pretensão de conferir ao depoimento significado diametralmente oposto não revela inexatidão material. Representa discordância quanto à valoração da prova, matéria que deve ser deduzida mediante o recurso apropriado, e não por aclaratórios. Erro material não se confunde com suposto erro de julgamento. O primeiro é corrigível independentemente de nova atividade cognitiva; o segundo pressupõe reexame dos fatos, das provas ou da interpretação jurídica, providência estranha ao art. 1.022, do CPC. III) Da apreciação do depoimento da testemunha Shirley Prignolato Idesti: Os embargantes afirmam que a testemunha Shirley teria confirmado a existência da terraplanagem desde 1999, circunstância que afastaria a cronologia estabelecida na r. sentença. Também aqui inexiste vício declaratório. O pronunciamento embargado registrou que a testemunha adquiriu imóvel vizinho em 1999, passou a frequentá-lo por volta de 2003 ou 2004 e nele se estabeleceu definitivamente em 2010. Consignou, ainda, que ela relatou a preservação da vegetação no lote do autor e a posterior construção de expressivo muro e banheiro em área identificada como pertencente ao demandante. A r. sentença reconheceu expressamente a ausência de precisão métrica no depoimento e atribuiu-lhe valor meramente corroborativo, utilizando a perícia judicial (e não a percepção visual da testemunha) como fundamento técnico para a delimitação da área e para a análise temporal das intervenções. A prova pericial apontou a existência de vegetação preservada até aproximadamente 2011 e a realização posterior de terraplanagem e construções. As impugnações ao laudo não vieram acompanhadas de parecer técnico capaz de demonstrar erro topográfico, georreferencial ou cronológico. Ao revés, os esclarecimentos prestados pelo perito mantiveram integralmente suas conclusões. Não existe, portanto, contradição entre a prova oral e a fundamentação, mas opção motivada pela prevalência do elemento técnico sobre estimativas testemunhais desprovidas de precisão científica. A rediscussão do peso atribuído a cada meio probatório ultrapassa os limites cognitivos dos embargos de declaração. IV) Das declarações particulares de fls. 502-503: A ausência de menção nominal às declarações particulares de fls. 502-503 igualmente não configura omissão. O dever constitucional de fundamentação não impõe ao magistrado a reprodução ou refutação individualizada de todos os documentos e alegações constantes dos autos. Exige-se o enfrentamento das questões essenciais e dos argumentos efetivamente capazes de infirmar a conclusão adotada. A r. sentença examinou amplamente a tese defensiva de posse antiga, inclusive mediante análise: I) da cadeia possessória alegada; II) da perícia judicial; III) das imagens aéreas; IV) dos esclarecimentos técnicos; V) da prova oral; VI) da existência de oposição à posse; e VII) da ausência de demonstração segura do "animus domini" e do lapso temporal necessário à prescrição aquisitiva. As declarações juntadas com os memoriais possuem natureza unilateral. O reconhecimento de firma eventualmente nelas constante atesta a autoria da assinatura, mas não confere presunção de veracidade ao conteúdo histórico narrado. Seus subscritores não foram ouvidos sob compromisso, não se submeteram ao contraditório judicial e não puderam ser questionados sobre a localização precisa da área, os marcos temporais ou a fonte de seu conhecimento. Além disso, tais documentos não possuem aptidão técnica para infirmar as medições e a análise cronológica efetuadas pelo perito judicial. A r. sentença adotou fundamento suficiente e autônomo para afastar a exceção de usucapião: a perícia indicou preservação vegetal até aproximadamente 2011 e intervenção posterior, enquanto a prova oral revelou controvérsia ao menos desde 2015, inexistindo comprovação robusta de posse exclusiva, contínua, pacífica e com "animus domini" pelo lapso legal. Não há omissão quando a decisão adota fundamentação incompatível com a tese sustentada pela parte, ainda que não enumere um a um todos os documentos apresentados. V) Do alegado cerceamento de defesa: A alegação de cerceamento de defesa não evidencia vício da r. sentença. Conforme se extrai dos autos, foi facultado às partes demonstrar, em prazo previamente estabelecido, a absoluta imprescindibilidade da realização presencial da audiência. A defesa, entretanto, não formulou tempestivamente pedido devidamente fundamentado nesse sentido. A instrução processual foi extensa. Houve produção de prova pericial, apresentação de quesitos, impugnações, esclarecimentos complementares, audiência de instrução, oitiva de informante e testemunha, além da apresentação de memoriais pelas partes. Não se identifica ato judicial que tenha impedido arbitrariamente a produção de prova requerida ou que tenha surpreendido os litigantes com encerramento prematuro da instrução. A impossibilidade de participação de determinadas testemunhas em audiência virtual, desacompanhada de requerimento oportuno de redesignação presencial ou de adoção de outra providência processual, não pode ser convertida, após o julgamento desfavorável, em nulidade retroativa. Ademais, os embargos de declaração não constituem meio adequado à reabertura da instrução probatória. A tese, tal como apresentada, ostenta inequívoco conteúdo infringente e deverá, caso persista o interesse da parte, ser submetida à instância revisora por meio do recurso próprio. VI) Da multa pleiteada pela parte embargada: Finalmente, embora infundados os aclaratórios, não se evidencia, nesta oportunidade, intuito manifestamente protelatório em grau suficiente para justificar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, cuja incidência reclama demonstração inequívoca do abuso do direito de recorrer. Ante o exposto, CONHEÇO dos embargos de declaração opostos às fls. 528-538 e, no mérito, REJEITO-OS, por inexistirem na sentença de fls. 517-524 quaisquer dos vícios previstos no art. 1.022, do Código de Processo Civil. Mantenho integralmente o pronunciamento embargado, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Deixo de aplicar a multa prevista no art. 1.026, §2º, do CPC, sem prejuízo de ulterior apreciação em caso de reiteração de insurgência manifestamente infundada. Int. - ADV: SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP), SILAS CAMARGO GALVÃO (OAB 380662/SP), JOAO GUSTAVO DOS SANTOS ANGELO (OAB 389022/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA FILHO (OAB 132725/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP), REGINALDO FERREIRA LIMA (OAB 16510/SP)