1006351-60.2026.8.13.0183
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 1ª Vara Cível da Comarca de Conselheiro Lafaiete
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006351-60.2026.8.13.0183/MG AUTOR : ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA HENRIQUE (OAB RJ152019) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG . O Autor alegou, em síntese, ser usuário titular da matrícula nº 1006774-4, referente ao imóvel situado na Rua Alfredo Zebral, nº 286, Bairro São João, Conselheiro Lafaiete/MG, mantendo histórico regular de consumo. Narrou que na fatura de competência MAI/2026, além dos valores regulares de consumo de água e esgoto, a concessionária ré lançou de forma unilateral a rubrica denominada "VIOL.TAMPONAM." no importe de R$ 17.642,97 (dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), sem prévia notificação, instauração de processo administrativo, lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, laudo técnico ou memória de cálculo que justifique o valor arbitrado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de suspender o abastecimento de água no imóvel, abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e se abstenha de vincular a regularização da unidade consumidora a eventuais dívidas de outras matrículas, sob pena de astreintes. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito "deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. A fatura do mês de MAI/2026 (Evento 1, doc. 9) evidencia a cobrança da expressiva quantia de R$ 17.642,97 a título de "VIOL.TAMPONAM.", valor manifestamente destoante da média de consumo do imóvel (Evento 1, doc. 10), sem que haja nos autos qualquer demonstração de processo administrativo prévio, laudo pericial, registro fotográfico ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com oportunização do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, em manifesta inobservância às normas da agência reguladora e ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a cobrança de multa ou penalidade por violação de tamponamento/lacre de hidrômetro exige a observância do devido processo legal administrativo e a comprovação técnica inequívoca da irregularidade perpetrada, sendo ilegítima a apuração e fixação unilateral de valores por parte da concessionária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - COPASA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO À REVELIA DO USUÁRIO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRDITÓRIA E À AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Constatada a existência de irregularidade no medidor, deve a COPASA conceder a oportunidade ao usuário para acompanhar o procedimento administrativo de vistoria do hidrômetro, a fim de garantir-lhe o devido processo legal e, sobretudo, manter o hidrômetro sob sua tutela para perícia técnica. 2- O fato de o hidrômetro estar localizado na parte externa do imóvel isenta de responsabilidade o usuário, atribuindo o dever de zelar e preservar o equipamento ao prestador do serviço, nos termos do art. 35, § 1º, da Resolução n. 40/2013 da ARSAE/MG, bem como do § 2º do art. 66 do Decreto n. 44.884/2008. 3- Embora nula a multa aplicada, porquanto advinda de processo administrativo que tramitou à revelia do administrado, não focou comprovada a violação do hidrômetro pelo consumidor, no sentido de fraudar a medição do serviço, haja vista que o ônus de demonstrar esse nexo causal incumbia à COPASA, sobretudo pelo fato de que lhe competia guarnecer o equipamento de medição. (TJ-MG - AC: 51309200420198130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IRREGULARIDADES HIDRÔMETRO - VIOLAÇÃO DE LACRE E CORTE - MULTA ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONHECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. I - Nos termos do Enunciado 62 aprovado pelo Órgão Especial do TJMG, o julgamento da demanda que envolve relação de consumo em que uma das partes é sociedade de economia mista pertencente a Município de outro Estado-membro da Federação é de competência das Câmaras Cíveis de Direito Privado. II - São unilaterais os documentos produzidos pela entidade requerida, inclusive durante a análise do recurso administrativo, sem a presença da parte autora ou qualquer outro eventual responsável pelo imóvel durante a realização das diligências para verificação do hidrômetro, não sendo, assim, suficientes para amparar as multas aplicadas pelas supostas irregularidades. III - Seguindo-se o disposto nos art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como nos processos judiciais, nos administrativos também devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração do dano moral, pois aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. In casu, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo de cunho extrapatrimonial eventualmente sofrido pela autora, não há que se falar em necessidade de reparação. (TJ-MG - AC: 50002971620228130097, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifei) O perigo de dano é evidente, haja vista que a água constitui bem essencial indispensável à subsistência e à dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegítima a ameaça ou interrupção do fornecimento com base em débito pretérito controvertido e apurado unilateralmente, assim como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que causaria prejuízos de difícil ou incerta reparação. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso julgada improcedente a demanda, a Ré poderá perseguir o crédito que entender devido pelas vias ordinárias cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR à Ré COPASA MG que se ABSTENHA de suspender ou interromper o fornecimento de água e os serviços de esgoto no imóvel objeto da ação, ou restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso já tenha ocorrido o corte, exclusivamente no que tange à cobrança da rubrica "VIOL.TAMPONAM." inserta na fatura de MAI/2026 (NF nº 01326430-8), mantendo-se o dever do Autor de pagar as faturas de consumo regular vincendas e incontroversas; b) DETERMINAR à Ré que se ABSTENHA de incluir o nome e CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida cobrança objeto da presente ação, devendo providenciar a respectiva baixa/exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha efetuado a anotação desabonadora; c) DETERMINAR à Ré que se ABSTENHA de condicionar a regularização, manutenção do serviço ou qualquer atendimento relativo à matrícula nº 1006774-4 ao pagamento de débitos pretéritos decorrentes de outras matrículas/unidades consumidoras cadastradas sob o CPF do Autor. Para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima fixadas, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para efetivação da tutela. Considerando que o consumidor é a parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê vários dispositivos visando a sua proteção contra os eventuais abusos, sendo um deles a inversão do ônus da prova, elencada no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Portanto, como a relação entre as partes no caso em tela é típica de consumo, INVERTO o ônus da prova . Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, no endereço constante do banco de dados do Poder Judiciário, para, querendo, oferecer contestação, especificando justificadamente - pena de indeferimento - as provas que pretende produzir, reputando-se o silêncio como interesse de que o feito seja julgado no estado em que se encontra. Caso requeira a oitiva da testemunha (sem prejuízo da análise da pertinência), deverá juntar o respectivo rol. Na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se o ato pelo correio em mãos próprias (OU por oficial de justiça). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, nos moldes definidos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Por fim, deixo expendido que o Código de Processo Civil NÃO prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão. Por outro lado, não vislumbro prejuízo para que a parte autora especifique provas na impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
DEBORA DA SILVA HENRIQUE
OAB: 152019/RJ
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006351-60.2026.8.13.0183/MG AUTOR : ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO ADVOGADO(A) : DEBORA DA SILVA HENRIQUE (OAB RJ152019) DECISÃO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por ALEXANDRE DE ALMEIDA E CASTRO em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DE MINAS GERAIS - COPASA MG . O Autor alegou, em síntese, ser usuário titular da matrícula nº 1006774-4, referente ao imóvel situado na Rua Alfredo Zebral, nº 286, Bairro São João, Conselheiro Lafaiete/MG, mantendo histórico regular de consumo. Narrou que na fatura de competência MAI/2026, além dos valores regulares de consumo de água e esgoto, a concessionária ré lançou de forma unilateral a rubrica denominada "VIOL.TAMPONAM." no importe de R$ 17.642,97 (dezessete mil seiscentos e quarenta e dois reais e noventa e sete centavos), sem prévia notificação, instauração de processo administrativo, lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade, laudo técnico ou memória de cálculo que justifique o valor arbitrado. Pleiteou a concessão de tutela de urgência para que a Ré se abstenha de suspender o abastecimento de água no imóvel, abstenha-se de inscrever seu nome nos órgãos de restrição ao crédito e se abstenha de vincular a regularização da unidade consumidora a eventuais dívidas de outras matrículas, sob pena de astreintes. É o relato do necessário. Decido. De acordo com o art. 300 do CPC, “A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Segundo Elpídio Donizetti, a probabilidade do direito "deve estar evidenciada por prova suficiente, de forma que possa levar o juiz a acreditar que a parte é titular do direito material disputado. Trata-se de juízo provisório. Basta que, no momento da análise do pedido, todos os elementos convirjam no sentido de aparentar a probabilidade das alegações(...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 397. Já o perigo de dano, é “o risco que a não concessão da medida acarretará à utilidade do processo, trata-se de requisito que pode ser definido como o fundado receio de que o direito afirmado pela parte, cuja existência é apenas provável, sofra dano irreparável ou de difícil reparação (...)” DONIZETTI, E. Curso de Direito Processual Civil. 23. ed. São Paulo: Grupo Editorial Nacional, 2020. p. 398. A probabilidade do direito restou suficientemente demonstrada pelos documentos acostados à inicial. A fatura do mês de MAI/2026 (Evento 1, doc. 9) evidencia a cobrança da expressiva quantia de R$ 17.642,97 a título de "VIOL.TAMPONAM.", valor manifestamente destoante da média de consumo do imóvel (Evento 1, doc. 10), sem que haja nos autos qualquer demonstração de processo administrativo prévio, laudo pericial, registro fotográfico ou lavratura de Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI) com oportunização do contraditório e da ampla defesa ao consumidor, em manifesta inobservância às normas da agência reguladora e ao Código de Defesa do Consumidor. Com efeito, a jurisprudência pacífica do egrégio Tribunal de Justiça de Minas Gerais orienta-se no sentido de que a cobrança de multa ou penalidade por violação de tamponamento/lacre de hidrômetro exige a observância do devido processo legal administrativo e a comprovação técnica inequívoca da irregularidade perpetrada, sendo ilegítima a apuração e fixação unilateral de valores por parte da concessionária: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO - COPASA - ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NO HIDRÔMETRO - PROCEDIMENTO DE AFERIÇÃO À REVELIA DO USUÁRIO - NULIDADE - VIOLAÇÃO AO CONTRDITÓRIA E À AMPLA DEFESA - INOBSERVÂNCIA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL ADMINISTRATIVO - EQUIPAMENTO DE MEDIÇÃO LOCALIZADO NA PARTE EXTERNA DO IMÓVEL - RECURSO PROVIDO - SENTENÇA REFORMADA. 1- Constatada a existência de irregularidade no medidor, deve a COPASA conceder a oportunidade ao usuário para acompanhar o procedimento administrativo de vistoria do hidrômetro, a fim de garantir-lhe o devido processo legal e, sobretudo, manter o hidrômetro sob sua tutela para perícia técnica. 2- O fato de o hidrômetro estar localizado na parte externa do imóvel isenta de responsabilidade o usuário, atribuindo o dever de zelar e preservar o equipamento ao prestador do serviço, nos termos do art. 35, § 1º, da Resolução n. 40/2013 da ARSAE/MG, bem como do § 2º do art. 66 do Decreto n. 44.884/2008. 3- Embora nula a multa aplicada, porquanto advinda de processo administrativo que tramitou à revelia do administrado, não focou comprovada a violação do hidrômetro pelo consumidor, no sentido de fraudar a medição do serviço, haja vista que o ônus de demonstrar esse nexo causal incumbia à COPASA, sobretudo pelo fato de que lhe competia guarnecer o equipamento de medição. (TJ-MG - AC: 51309200420198130024, Relator: Des.(a) Maria Inês Souza, Data de Julgamento: 04/07/2023, 2ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 05/07/2023) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - FORNECIMENTO DE ÁGUA - IRREGULARIDADES HIDRÔMETRO - VIOLAÇÃO DE LACRE E CORTE - MULTA ADMINISTRATIVA - AFERIÇÃO UNILATERAL - AUSÊNCIA DE PARTICIPAÇÃO OU CONHECIMENTO DO RESPONSÁVEL PELO IMÓVEL - CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA - INSUFICIÊNCIA DE PROVAS - INEXIGIBILIDADE DAS MULTAS - DANO MORAL NÃO CONFIGURADO - MERO ABORRECIMENTO. I - Nos termos do Enunciado 62 aprovado pelo Órgão Especial do TJMG, o julgamento da demanda que envolve relação de consumo em que uma das partes é sociedade de economia mista pertencente a Município de outro Estado-membro da Federação é de competência das Câmaras Cíveis de Direito Privado. II - São unilaterais os documentos produzidos pela entidade requerida, inclusive durante a análise do recurso administrativo, sem a presença da parte autora ou qualquer outro eventual responsável pelo imóvel durante a realização das diligências para verificação do hidrômetro, não sendo, assim, suficientes para amparar as multas aplicadas pelas supostas irregularidades. III - Seguindo-se o disposto nos art. 5º, LV, da Constituição Federal, assim como nos processos judiciais, nos administrativos também devem ser observados os princípios do contraditório e da ampla defesa. IV - Aos julgadores impõe-se cuidado na análise da configuração do dano moral, pois aos meros aborrecimentos e insatisfações cotidianas, por se tratarem de fatos corriqueiros e atinentes à vida em sociedade, não se deve atribuir indenização. In casu, por não ter sido demonstrado o efetivo prejuízo de cunho extrapatrimonial eventualmente sofrido pela autora, não há que se falar em necessidade de reparação. (TJ-MG - AC: 50002971620228130097, Relator: Des.(a) João Cancio, Data de Julgamento: 26/09/2023, 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/09/2023) (grifei) O perigo de dano é evidente, haja vista que a água constitui bem essencial indispensável à subsistência e à dignidade da pessoa humana, mostrando-se ilegítima a ameaça ou interrupção do fornecimento com base em débito pretérito controvertido e apurado unilateralmente, assim como a inscrição indevida do nome do consumidor em cadastros restritivos de crédito, o que causaria prejuízos de difícil ou incerta reparação. Ademais, inexiste perigo de irreversibilidade da medida, pois, caso julgada improcedente a demanda, a Ré poderá perseguir o crédito que entender devido pelas vias ordinárias cabíveis. Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para: a) DETERMINAR à Ré COPASA MG que se ABSTENHA de suspender ou interromper o fornecimento de água e os serviços de esgoto no imóvel objeto da ação, ou restabeleça o fornecimento no prazo de 48 (quarenta e oito) horas caso já tenha ocorrido o corte, exclusivamente no que tange à cobrança da rubrica "VIOL.TAMPONAM." inserta na fatura de MAI/2026 (NF nº 01326430-8), mantendo-se o dever do Autor de pagar as faturas de consumo regular vincendas e incontroversas; b) DETERMINAR à Ré que se ABSTENHA de incluir o nome e CPF do Autor nos órgãos de proteção ao crédito em razão da referida cobrança objeto da presente ação, devendo providenciar a respectiva baixa/exclusão no prazo de 05 (cinco) dias, caso já tenha efetuado a anotação desabonadora; c) DETERMINAR à Ré que se ABSTENHA de condicionar a regularização, manutenção do serviço ou qualquer atendimento relativo à matrícula nº 1006774-4 ao pagamento de débitos pretéritos decorrentes de outras matrículas/unidades consumidoras cadastradas sob o CPF do Autor. Para a hipótese de descumprimento injustificado de quaisquer das obrigações acima fixadas, comino multa diária no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), sem prejuízo de outras medidas cabíveis para efetivação da tutela. Considerando que o consumidor é a parte reconhecidamente mais fraca na relação de consumo, o Código de Defesa do Consumidor prevê vários dispositivos visando a sua proteção contra os eventuais abusos, sendo um deles a inversão do ônus da prova, elencada no artigo 6º, VIII, do referido diploma legal. Portanto, como a relação entre as partes no caso em tela é típica de consumo, INVERTO o ônus da prova . Cite-se a parte ré, por meio eletrônico, no endereço constante do banco de dados do Poder Judiciário, para, querendo, oferecer contestação, especificando justificadamente - pena de indeferimento - as provas que pretende produzir, reputando-se o silêncio como interesse de que o feito seja julgado no estado em que se encontra. Caso requeira a oitiva da testemunha (sem prejuízo da análise da pertinência), deverá juntar o respectivo rol. Na ausência de endereço eletrônico cadastrado, realize-se o ato pelo correio em mãos próprias (OU por oficial de justiça). Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para impugnação e especificação de provas, nos moldes definidos acima, no prazo de 15 (quinze) dias. Decorrido o prazo: a) se o réu for revel ou as partes dispensarem a produção de provas na contestação e na impugnação, venham os autos conclusos para julgamento (art. 355, CPC); b) não ocorrendo nenhuma dessas hipóteses, venham os autos conclusos para saneamento e organização do processo (art. 357, CPC). Por fim, deixo expendido que o Código de Processo Civil NÃO prevê a fase de especificação de provas. Ao contrário, determina que as provas sejam especificadas na inicial (art. 319, VI) e na contestação (art. 336). Assim, cabem às partes (autor e réu) atentarem-se para o rito estabelecido, sob pena de preclusão. Por outro lado, não vislumbro prejuízo para que a parte autora especifique provas na impugnação. Intimem-se. Cumpra-se.