1006351-08.2025.8.26.0224
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Anulação de Débito Fiscal
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006351-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Binho Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Binho Transportes e Logística Eireli contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.622-3 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1401305199 (fls. 1-40). Sobreveio sentença que julgara o pedido parcialmente procedente para tão somente reduzir o valor da multa punitiva ao patamar de 100% do imposto devido (fls. 3413-3420). Interposto recurso de apelação, a 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial contábil (fls. 3577-3582), decisão que transitou em julgado em 01/07/2026 (fl. 3588). Não há nulidades a sanar. Não há alegações de incompetência a decidir. Não há impugnação à gratuidade da justiça pendente. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.622-3, a constituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1401305199 e a celebração dos parcelamentos ordinários nº 01612048-0 e nº 50021968-3 pela parte autora (fls. 1196 e 2817-2821). São questões de fato controvertidas: a existência de correspondência contábil e técnica entre os débitos tributários de ICMS autuados no AIIM nº 4.141.622-3 e aqueles englobados e quitados nos parcelamentos ordinários nº 01612048-0 e nº 50021968-3; a ocorrência de cobrança em duplicidade ou quitação prévia do tributo exigido no auto de infração; e a efetiva retificação das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED) referente aos períodos autuados (fls. 3394-3412 e 3520-3554). As questões de direito relevantes consistem em: a higidez e a subsistência do lançamento de ofício instrumentalizado no AIIM nº 4.141.622-3 e da CDA nº 1401305199 frente à alegação de parcelamento e quitação prévia; a liquidez e certeza do crédito tributário cobrado; a inocorrência ou consumação da decadência do direito de constituir os créditos tributários apontados; e a adequação do percentual da multa punitiva imposta. Defiro a produção de prova documental. Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio TJSP (fls. 3577-3582), defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo Danilo de Brito Dantas. Intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, proposta de trabalho e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes, analisar-se-á a eventual necessidade de instrução oral. O ônus da prova é distribuído segundo a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO MIRANDA MAIA (OAB 372207/SP)
Trecho da publicação mais recente (24/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BINHO TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar24/07/2026
- Despacho saneador identificado24/07/2026
- Perícia deferida/designada24/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCIO MIRANDA MAIA
OAB: 372207/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
24/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006351-08.2025.8.26.0224 - Procedimento Comum Cível - Anulação de Débito Fiscal - Binho Transportes e Logistica Ltda - Vistos. Trata-se de ação anulatória de débito fiscal ajuizada por Binho Transportes e Logística Eireli contra o Estado de São Paulo, objetivando a anulação do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.622-3 e da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1401305199 (fls. 1-40). Sobreveio sentença que julgara o pedido parcialmente procedente para tão somente reduzir o valor da multa punitiva ao patamar de 100% do imposto devido (fls. 3413-3420). Interposto recurso de apelação, a 13ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao apelo da parte autora para anular a r. sentença por cerceamento de defesa, determinando o retorno dos autos a este Juízo de origem para a reabertura da fase instrutória e produção de prova pericial contábil (fls. 3577-3582), decisão que transitou em julgado em 01/07/2026 (fl. 3588). Não há nulidades a sanar. Não há alegações de incompetência a decidir. Não há impugnação à gratuidade da justiça pendente. Não há outras preliminares pendentes de apreciação. Declaro o processo saneado. São fatos incontroversos: a lavratura do Auto de Infração e Imposição de Multa (AIIM) nº 4.141.622-3, a constituição da Certidão de Dívida Ativa (CDA) nº 1401305199 e a celebração dos parcelamentos ordinários nº 01612048-0 e nº 50021968-3 pela parte autora (fls. 1196 e 2817-2821). São questões de fato controvertidas: a existência de correspondência contábil e técnica entre os débitos tributários de ICMS autuados no AIIM nº 4.141.622-3 e aqueles englobados e quitados nos parcelamentos ordinários nº 01612048-0 e nº 50021968-3; a ocorrência de cobrança em duplicidade ou quitação prévia do tributo exigido no auto de infração; e a efetiva retificação das Guias de Informação e Apuração do ICMS (GIAs) e da Escrituração Fiscal Digital (EFD/SPED) referente aos períodos autuados (fls. 3394-3412 e 3520-3554). As questões de direito relevantes consistem em: a higidez e a subsistência do lançamento de ofício instrumentalizado no AIIM nº 4.141.622-3 e da CDA nº 1401305199 frente à alegação de parcelamento e quitação prévia; a liquidez e certeza do crédito tributário cobrado; a inocorrência ou consumação da decadência do direito de constituir os créditos tributários apontados; e a adequação do percentual da multa punitiva imposta. Defiro a produção de prova documental. Em estrito cumprimento ao v. acórdão proferido pelo Egrégio TJSP (fls. 3577-3582), defiro a produção de prova pericial contábil. Nomeio perito do juízo Danilo de Brito Dantas. Intime-se o perito nomeado, via e-mail, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresente estimativa de honorários periciais, proposta de trabalho e contatos profissionais (artigo 465, § 2º, do Código de Processo Civil). Fixo o prazo comum de 15 (quinze) dias para que as partes indiquem assistentes técnicos e apresentem quesitos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil. Após a vinda do laudo pericial e manifestação das partes, analisar-se-á a eventual necessidade de instrução oral. O ônus da prova é distribuído segundo a regra geral disposta no artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, cabendo à parte autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito e ao réu a comprovação dos fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado. As partes dispõem do prazo comum de 5 (cinco) dias úteis para pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, findo o qual a presente decisão se tornará estável, nos termos do artigo 357, § 1º, do Código de Processo Civil. Intime-se. - ADV: MARCIO MIRANDA MAIA (OAB 372207/SP)