Detalhe do processo

1006350-48.2025.8.26.0248

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 5ª Varas Civeis e Vara da Família e Sucessões da Comarca de Indaiatuba
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006350-48.2025.8.26.0248/SP AUTOR : FELIPE SOUZA AMPARO ADVOGADO(A) : GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB SP174541) AUTOR : GLEISIANE PEREIRA SANTOS AMPARO ADVOGADO(A) : GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB SP174541) RÉU : ARTUR HALTER FILHO ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB SP392532) DESPACHO/DECISÃO Decido Por primeiro, cabe assinalar que a contestação (evento 73, DOC68) apresentada pela empresa baixada, representada pelo único sócio, ora réu, e já abarcando as questões de mérito, supre a necessidade de apresentação de nova contestação (artigo 277 e 282,§1º do Código de Processo Civil). A apresentação da contestação torna controvertida toda matéria fática, notadamente a existência dos alegados vícios construtivos. Assim, com mais razão ainda a necessidade da perícia, tal como já havia sido determinado no evento 52, DOC51. O ônus da prova permanece com a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Remanesce incontroversa a realização da venda do imóvel aos autores pela ré e a responsabilidade por eventuais vícios que vierem a ser apurados, o que não veio impugnado precisamente na contestação, que se limitou a ressaltar disposição para resolução de problemas na via administrativa e a inexistência de dano moral indenizável. Assim, determino a realização de perícia de engenharia no imóvel dos autores e para o ato nomeio o engenheiro civil Vinicius Silva Guerra Lima, cujos honorários já foram depositados pela parte autora no evento 71, DOC65 Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Concedo o prazo de 15 dias para a indicação de assistente técnico e quesitos.
Trecho da publicação mais recente (12/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu ARTUR HALTER FILHO

Autor FELIPE SOUZA AMPARO

Autor GLEISIANE PEREIRA SANTOS AMPARO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar12/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada12/08/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GABRIEL FRANCISCO ALVES

OAB: 392532/SP

GIULIANO RICARDO MÜLLER

OAB: 174541/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

12/08/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Procedimento Comum Cível Nº 1006350-48.2025.8.26.0248/SP AUTOR : FELIPE SOUZA AMPARO ADVOGADO(A) : GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB SP174541) AUTOR : GLEISIANE PEREIRA SANTOS AMPARO ADVOGADO(A) : GIULIANO RICARDO MÜLLER (OAB SP174541) RÉU : ARTUR HALTER FILHO ADVOGADO(A) : GABRIEL FRANCISCO ALVES (OAB SP392532) DESPACHO/DECISÃO Decido Por primeiro, cabe assinalar que a contestação (evento 73, DOC68) apresentada pela empresa baixada, representada pelo único sócio, ora réu, e já abarcando as questões de mérito, supre a necessidade de apresentação de nova contestação (artigo 277 e 282,§1º do Código de Processo Civil). A apresentação da contestação torna controvertida toda matéria fática, notadamente a existência dos alegados vícios construtivos. Assim, com mais razão ainda a necessidade da perícia, tal como já havia sido determinado no evento 52, DOC51. O ônus da prova permanece com a parte autora, por se tratar de fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do CPC. Remanesce incontroversa a realização da venda do imóvel aos autores pela ré e a responsabilidade por eventuais vícios que vierem a ser apurados, o que não veio impugnado precisamente na contestação, que se limitou a ressaltar disposição para resolução de problemas na via administrativa e a inexistência de dano moral indenizável. Assim, determino a realização de perícia de engenharia no imóvel dos autores e para o ato nomeio o engenheiro civil Vinicius Silva Guerra Lima, cujos honorários já foram depositados pela parte autora no evento 71, DOC65 Cadastre-se o perito no Portal de Auxiliares da Justiça, intimando-o para dar início aos trabalhos. Laudo em 30 dias. Concedo o prazo de 15 dias para a indicação de assistente técnico e quesitos.