1006350-31.2024.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 2ª Vara Cível
- Classe
- EMBARGOS à EXECUçãO
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006350-31.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1012345-59.2023.8.26.0071) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sidney Paiola Domingos - Gines Gavioli Levorato - ADERVAL ROSSETTO - Vistos. GINES GAVIOLI LEVORATO ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 649-652, em face da sentença de fls. 636-644. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão no julgado quanto à incompatibilidade entre a metodologia reputada necessária pelo perito e aquela efetivamente empregada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso). E ainda: "Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018) Não se verifica nenhuma omissão na sentença de fls. 636/644, pois o juízo apreciou expressamente a metodologia empregada e a validade dos elementos probatórios que instruíram o laudo pericial. Ficou consignado que a impossibilidade de nova amostragem direta de solo pelo perito em 2024 decorreu do transcurso de mais de dois anos da aplicação do defensivo, do revolvimento mecânico do solo e das intempéries climáticas, de modo que a convicção técnica respaldou-se na validação do laudo laboratorial contemporâneo (fevereiro de 2023), nas análises de vegetação NDVI por drone, no acervo fotográfico de sintomas foliares e nos dados colhidos em campo. Ademais, o contato e a colheita de informações com operadores de máquinas e trabalhadores da área por parte do perito possuem respaldo no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao perito valer-se de todos os meios necessários para o cumprimento do múnus Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, após, manifeste-se o interessado, em 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP)
Trecho da publicação mais recente (05/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu GINES GAVIOLI LEVORATO
Autor SIDNEY PAIOLA DOMINGOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar05/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI
OAB: 249388/SP
BRUNO MARTELLI MAZZO
OAB: 202784/SP
THIAGO MUNARO GARCIA
OAB: 248371/SP
FABIO RESENDE LEAL
OAB: 196006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
05/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006350-31.2024.8.26.0071 (apensado ao processo 1012345-59.2023.8.26.0071) - Embargos à Execução - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO - Liquidação / Cumprimento / Execução - Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução - Sidney Paiola Domingos - Gines Gavioli Levorato - ADERVAL ROSSETTO - Vistos. GINES GAVIOLI LEVORATO ingressou com Embargos de Declaração, às fls. 649-652, em face da sentença de fls. 636-644. Postulou pelo conhecimento e provimento dos presentes Embargos de Declaração, alegando, em síntese, omissão no julgado quanto à incompatibilidade entre a metodologia reputada necessária pelo perito e aquela efetivamente empregada. É O RELATÓRIO. DECIDO. Os embargos são tempestivos, mas ficam aqui rejeitados, pois não há contradição, obscuridade, omissão ou erro material, pressupostos do artigo 1.022 do CPC. Assim, os embargos declaratórios visam esclarecer eventuais pontos obscuros, controversos, omissos ou para correção de erro material, não sendo a via correta para a rediscussão da matéria já decidida. Vislumbra-se, dos autos, que o embargante visa o reexame da questão decidida, mas essa finalidade não se prestam os embargos de declaração, na medida em que, consoante a sempre lembrada lição de Pontes de Miranda, neles o que se pede é que se declare o que foi decidido, porque o meio empregado para exprimi-lo é deficiente ou impróprio. Não se pede que redecida; pede-se que se reexprima. (in Comentários ao Código de Processo Civil, Ed. Forense, Tomo VII, p. 400). Neste sentido: "PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE QUALQUER DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ART. 1.022 DO CPC/2015. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1. Os embargos de declaração só são cabíveis quando houver na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015. 2. No caso concreto, não se constata nenhum dos vícios mencionados, pretendendo a parte embargante rediscutir matéria devidamente examinada pelo acórdão recorrido, o que é incabível nos embargos declaratórios. 3. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1666792/ES, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, julgado em 19/04/2018, DJe 22/05/2018 - grifo nosso). E ainda: "Embargos declaratórios. Omissão e obscuridade. Inocorrência dos alegados vícios. Efeito infringente que não encontra supedâneo no artigo 1022, do Código de Processo Civil. Apreciação em sede de embargos declaratórios, que se limita a declarar a omissão e solucionar a contradição ou obscuridade. Recurso manejado, também, para fins de prequestionamento. Embargos rejeitados." (TJSP Embargos de Declaração 4003753-93.2013.8.26.0533; Relator: Mauro Conti Machado; Órgão Julgador: 28ª Câmara Extraordinária de Direito Privado; j. 13/12/2017; Data de Registro: 03/05/2018) Não se verifica nenhuma omissão na sentença de fls. 636/644, pois o juízo apreciou expressamente a metodologia empregada e a validade dos elementos probatórios que instruíram o laudo pericial. Ficou consignado que a impossibilidade de nova amostragem direta de solo pelo perito em 2024 decorreu do transcurso de mais de dois anos da aplicação do defensivo, do revolvimento mecânico do solo e das intempéries climáticas, de modo que a convicção técnica respaldou-se na validação do laudo laboratorial contemporâneo (fevereiro de 2023), nas análises de vegetação NDVI por drone, no acervo fotográfico de sintomas foliares e nos dados colhidos em campo. Ademais, o contato e a colheita de informações com operadores de máquinas e trabalhadores da área por parte do perito possuem respaldo no artigo 473, § 3º, do Código de Processo Civil, que faculta ao perito valer-se de todos os meios necessários para o cumprimento do múnus Assim, REJEITO os embargos de declaração apresentados, devendo a embargante se valer das vias próprias, caso não se conforme com a r. decisão, que aqui fica mantida por seus próprios fundamentos. No mais, aguarde-se o decurso do prazo para interposição de eventual recurso da presente decisão, o que deve ser certificado e, após, manifeste-se o interessado, em 10 dias. Intime-se. - ADV: BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), THIAGO MUNARO GARCIA (OAB 248371/SP), PAULO EDUARDO ROCHA PINEZI (OAB 249388/SP), BRUNO MARTELLI MAZZO (OAB 202784/SP), FABIO RESENDE LEAL (OAB 196006/SP)