1006344-65.2022.8.26.0565
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de São Caetano do Sul - 6ª Vara Cível
- Classe
- Defeito, nulidade ou anulação
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006344-65.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Tadeu Inacio - Erica Nikel Calderan Ribeiro - Vistos. Fls. 982/985 e 996/1001: Da análise dos autos verifico queemdecisãoproferida nos autosa fls. 950/951, foideclarada a nulidade da perícia médica realizada em 28 de janeiro de 2026, em razão do impedimento de acompanhamento dos trabalhos periciais pela assistente técnica da parte ré, circunstância que configurou cerceamento de direito assegurado pelo artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, o qual foi expedido pela serventiaafls.961/963. Não obstante, verifica-se que o IMESC juntou aos autos laudo pericial elaborado com base justamente na perícia realizada em28 de janeiro de 2026, ato processual já expressamente declarado nulo por este Juízo(fls.966/978). Dessa forma, considerando que o referido exame pericial foi invalidado por decisão judicial, não subsiste validade ao laudo dele decorrente, por se tratar de prova produzida a partir de ato processual viciado, cuja nulidade alcança todos os seus efeitos. Ante o exposto,DECLARO NULO, o laudo pericial juntado aos autos pelo IMESCa fls. 966/978, porquanto decorrente da perícia realizada em 28 de janeiro de 2026, já declarada nula por este Juízo. Expeça-senovo ofício ao IMESC, encaminhando, se o caso,cópia desta decisão e da decisão que declarou a nulidade da perícia realizada em 28 de janeiro de 2026, para que sejadesignada nova data para realização do exame pericial, observando-se o direito das partes de indicar e fazer-se acompanhar por seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Após a informação da nova data, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: EDUARDO PADILHA INACIO (OAB 476439/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 336399/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP), VINICIUS ARAUJO BRITO DE JESUS (OAB 493770/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor EDUARDO TADEU INACIO
Réu ERICA NIKEL CALDERAN RIBEIRO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
VINICIUS ARAUJO BRITO DE JESUS
OAB: 493770/SP
ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES
OAB: 336399/SP
BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA
OAB: 415139/SP
EDUARDO PADILHA INACIO
OAB: 476439/SP
RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA
OAB: 271596/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006344-65.2022.8.26.0565 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Eduardo Tadeu Inacio - Erica Nikel Calderan Ribeiro - Vistos. Fls. 982/985 e 996/1001: Da análise dos autos verifico queemdecisãoproferida nos autosa fls. 950/951, foideclarada a nulidade da perícia médica realizada em 28 de janeiro de 2026, em razão do impedimento de acompanhamento dos trabalhos periciais pela assistente técnica da parte ré, circunstância que configurou cerceamento de direito assegurado pelo artigo 466, § 2º, do Código de Processo Civil. Na mesma oportunidade, foi determinada a expedição de ofício ao IMESC para designação de nova data para realização da perícia, o qual foi expedido pela serventiaafls.961/963. Não obstante, verifica-se que o IMESC juntou aos autos laudo pericial elaborado com base justamente na perícia realizada em28 de janeiro de 2026, ato processual já expressamente declarado nulo por este Juízo(fls.966/978). Dessa forma, considerando que o referido exame pericial foi invalidado por decisão judicial, não subsiste validade ao laudo dele decorrente, por se tratar de prova produzida a partir de ato processual viciado, cuja nulidade alcança todos os seus efeitos. Ante o exposto,DECLARO NULO, o laudo pericial juntado aos autos pelo IMESCa fls. 966/978, porquanto decorrente da perícia realizada em 28 de janeiro de 2026, já declarada nula por este Juízo. Expeça-senovo ofício ao IMESC, encaminhando, se o caso,cópia desta decisão e da decisão que declarou a nulidade da perícia realizada em 28 de janeiro de 2026, para que sejadesignada nova data para realização do exame pericial, observando-se o direito das partes de indicar e fazer-se acompanhar por seus respectivos assistentes técnicos, nos termos do artigo 466, § 2º, do CPC. Após a informação da nova data, intimem-se as partes para ciência. Cumpra-se com urgência. Int. - ADV: EDUARDO PADILHA INACIO (OAB 476439/SP), ALEXANDRE DE OLIVEIRA RODRIGUES (OAB 336399/SP), RAFAEL CENAMO JUNQUEIRA (OAB 271596/SP), BRUNO CEZAR DE SOUZA TEIXEIRA (OAB 415139/SP), VINICIUS ARAUJO BRITO DE JESUS (OAB 493770/SP)