1006341-07.2025.8.26.0048
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- UPJ da 1ª a 4ª Varas Civeis da Comarca de Atibaia
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006341-07.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ROMEU BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) AUTOR : ANA MARIA BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) RÉU : OSCAR FRANCISCO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB SP286613) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB SP234812) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O perito apresentou o laudo pericial ( evento 132, DOC1 ), sobre o qual se manifestaram a parte autora, requerendo a homologação e o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 140, DOC1 ), e a parte requerida, impugnando a conclusão pericial quanto à interferência do muro na passagem e requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ( evento 147, DOC1 ). Fundamento e decido. Cotejado o laudo com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora ( evento 43, DOC57 ), verifica-se que a continuidade e a aparência do exercício da passagem foram tecnicamente demonstradas, com apoio em imagens aéreas históricas que a identificam desde, ao menos, o ano de 2009. A extensão, a largura e o traçado exato da faixa de servidão também restaram definidos, mediante levantamento topográfico e exame das matrículas envolvidas, assim como a dispensabilidade de obras para viabilização do trânsito e a viabilidade técnica do caminho no local. Quanto à alegada obstrução da passagem e ao impedimento de acesso decorrentes do muro construído pelo requerido em março de 2025, a resposta técnica limita-se a consignar que a localização da obra interferia diretamente na faixa de ingresso ao caminho, sem qualificar a extensão e o efeito concreto dessa interferência, e sem enfrentar o argumento da parte requerida quanto ao espaço remanescente superior a quatro metros deixado para circulação. Subsiste, ainda, omissão quanto à determinação do evento 111, DOC117 , que vinculou à perícia a análise da manifestação e da sentença proferidas nos autos n. 1004763-09.2025.8.26.0048, juntadas no evento 106, DOC112 e no evento 107, DOC113 , sem que o laudo a elas fizesse qualquer referência. Diante dessas lacunas, o laudo pericial não comporta, por ora, homologação. Dentro dessa quadra, INTIME-SE o perito, por e-mail se necessário for, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial (evento 132), especificando: a) se, e em que medida, o muro construído pelo requerido em março de 2025 obstruiu efetivamente a passagem ou impediu o acesso dos autores ao seu imóvel, enfrentando o espaço remanescente superior a quatro metros apontado pela parte requerida; b) se a configuração adotada para o muro é compatível com a determinação da Prefeitura de Atibaia referida no item 6.6 do laudo; e, c) se os elementos técnicos da manifestação e da sentença proferidas nos autos n. 1004763-09.2025.8.26.0048, juntadas no evento 106, DOC112, e no evento 107, DOC113, correspondem aos aspectos da passagem constatados na presente perícia, conforme já determinado no evento 111, DOC117. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA MARIA BOZZO
Réu OSCAR FRANCISCO DE MORAES JUNIOR
Autor ROMEU BOZZO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar12/08/2026
- Despacho saneador identificado09/09/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
09/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006341-07.2025.8.26.0048/SP AUTOR : ROMEU BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) AUTOR : ANA MARIA BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) RÉU : OSCAR FRANCISCO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB SP286613) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB SP234812) DESPACHO/DECISÃO Vistos, O perito apresentou o laudo pericial ( evento 132, DOC1 ), sobre o qual se manifestaram a parte autora, requerendo a homologação e o julgamento do feito no estado em que se encontra ( evento 140, DOC1 ), e a parte requerida, impugnando a conclusão pericial quanto à interferência do muro na passagem e requerendo a intimação do perito para prestar esclarecimentos complementares ( evento 147, DOC1 ). Fundamento e decido. Cotejado o laudo com os pontos controvertidos fixados na decisão saneadora ( evento 43, DOC57 ), verifica-se que a continuidade e a aparência do exercício da passagem foram tecnicamente demonstradas, com apoio em imagens aéreas históricas que a identificam desde, ao menos, o ano de 2009. A extensão, a largura e o traçado exato da faixa de servidão também restaram definidos, mediante levantamento topográfico e exame das matrículas envolvidas, assim como a dispensabilidade de obras para viabilização do trânsito e a viabilidade técnica do caminho no local. Quanto à alegada obstrução da passagem e ao impedimento de acesso decorrentes do muro construído pelo requerido em março de 2025, a resposta técnica limita-se a consignar que a localização da obra interferia diretamente na faixa de ingresso ao caminho, sem qualificar a extensão e o efeito concreto dessa interferência, e sem enfrentar o argumento da parte requerida quanto ao espaço remanescente superior a quatro metros deixado para circulação. Subsiste, ainda, omissão quanto à determinação do evento 111, DOC117 , que vinculou à perícia a análise da manifestação e da sentença proferidas nos autos n. 1004763-09.2025.8.26.0048, juntadas no evento 106, DOC112 e no evento 107, DOC113 , sem que o laudo a elas fizesse qualquer referência. Diante dessas lacunas, o laudo pericial não comporta, por ora, homologação. Dentro dessa quadra, INTIME-SE o perito, por e-mail se necessário for, para que, no prazo de 30 (trinta) dias, preste esclarecimentos complementares ao laudo pericial (evento 132), especificando: a) se, e em que medida, o muro construído pelo requerido em março de 2025 obstruiu efetivamente a passagem ou impediu o acesso dos autores ao seu imóvel, enfrentando o espaço remanescente superior a quatro metros apontado pela parte requerida; b) se a configuração adotada para o muro é compatível com a determinação da Prefeitura de Atibaia referida no item 6.6 do laudo; e, c) se os elementos técnicos da manifestação e da sentença proferidas nos autos n. 1004763-09.2025.8.26.0048, juntadas no evento 106, DOC112, e no evento 107, DOC113, correspondem aos aspectos da passagem constatados na presente perícia, conforme já determinado no evento 111, DOC117. Intime-se.
12/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Procedimento Comum Cível Nº 1006341-07.2025.8.26.0048/SP Assunto: Servidão AUTOR : ROMEU BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) AUTOR : ANA MARIA BOZZO ADVOGADO(A) : EDUARDO BIRKMAN (OAB SP093497) RÉU : OSCAR FRANCISCO DE MORAES JUNIOR ADVOGADO(A) : KARINNE ANSILIERO ANGELIN BUNAZAR (OAB SP286613) ADVOGADO(A) : MAURÍCIO BAPTISTELLA BUNAZAR (OAB SP234812) ATO ORDINATÓRIO Autos com vista às partes para manifestarem-se sobre o laudo pericial no prazo de 15 dias. Local: Atibaia