1006338-38.2024.8.26.0161
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Diadema - Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006338-38.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Valdenir dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico por fraude contratual, cumulada com pedidos de reparação de danos morais e materiais, nulidade e exclusão de dados no registro comercial e tutela antecipada, ajuizada por Francisco Valdenir dos Santos Ferreira em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e de A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda. Alega o autor, em síntese, que foi empregado da segunda ré na função de porteiro entre 01/02/2007 e 29/08/2008 e que, sem seu conhecimento ou consentimento, teve seu nome incluído no quadro societário daquela empresa, com quota de 1% (um por cento), mediante falsificação grosseira de sua assinatura nos atos arquivados perante a JUCESP. Relata que somente tomou ciência do fato em 16/02/2024, ao ser surpreendido pelo bloqueio de sua conta bancária e pela existência de execução trabalhista (Processo nº 0002478-39.2011.5.02.0058), decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré. Postula, em síntese: (i) a declaração de inexistência do vínculo societário e a exclusão de seu nome dos registros da JUCESP, com efeitos ex tunc; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela para o mesmo fim; (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e (iv) a produção de prova pericial grafotécnica, documental e testemunhal. A petição inicial foi inicialmente indeferida em relação à JUCESP, por ilegitimidade passiva, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, ante a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para dirimir a controvérsia remanescente entre particulares (fls. 76/77). Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 139/140), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 145/146). A 9ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000 (Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 04/07/2024), deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva da JUCESP e determinando o prosseguimento do feito perante esta Vara da Fazenda Pública (fls. 152/157), do que se deu cumprimento (fl. 158). Regularmente citada (fl. 158), a JUCESP apresentou contestação (fls. 172/190), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que sua atuação se limita ao exame formal dos documentos apresentados a arquivamento, sem competência para aferir a autenticidade de assinaturas, além de impugnar o valor pretendido a título de danos morais. Sobreveio réplica do autor (fls. 255/259). A corré A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda, não localizada pessoalmente após diligências sucessivas e infrutíferas (certidões de fls. 166 e 263, precedidas de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, fls. 231/232, 238/241, 246 e 248/249), foi citada por edital (fls. 267/268, 272 e 280/281, este último retificado por determinação judicial de fl. 278), tendo sido nomeada Curadoria Especial à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 299/301 e 309/310), que apresentou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, por suposto não esgotamento das diligências de localização, e, no mérito, contestação por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 312/313). Sobreveio réplica do autor (fls. 318/324). Instadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificar as provas pretendidas (fl. 324), a Procuradoria Geral do Estado, em nome da JUCESP, informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com ressalva de eventual contraprova testemunhal (fl. 329). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, informou não haver provas a produzir e reiterou a contestação por negativa geral (fl. 330). O autor, por sua vez, discordou do julgamento antecipado e especificou, de forma fundamentada, os meios de prova que pretende produzir (perícia grafotécnica, exibição de documentos pela JUCESP, prova testemunhal e depoimento pessoal), manifestando ainda desinteresse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (fls. 332/335). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP A preliminar de ilegitimidade passiva renovada pela JUCESP em sede de contestação não comporta novo exame por este Juízo. Com efeito, a matéria já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000, deu provimento ao recurso do ora autor para reconhecer, de forma expressa e definitiva nesta fase processual, a legitimidade passiva da JUCESP, nos seguintes termos: "E tendo a ação principal o objetivo de reconhecer a nulidade de ato de registro em decorrência de fraude além de pleito indenizatório, é patente a legitimidade da JUCESP para figurar no polo passivo da ação, haja vista incumbir a ela o arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração e encerramento de pessoas jurídicas." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 04/07/2024) Referido acórdão determinou expressamente o prosseguimento do feito perante esta Vara da Fazenda Pública (fls. 152/157), do que houve cumprimento por decisão de fl. 158, com a citação da corré remanescente. O julgamento colegiado, proferido por órgão hierarquicamente superior no bojo destes mesmos autos, substituiu a decisão de fls. 76/77 no ponto especificamente impugnado, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil: "Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso." Não há notícia, nestes autos, de interposição de recurso especial ou extraordinário contra o v. acórdão, tampouco de qualquer outra impugnação apta a desconstituí-lo, de modo que a matéria da legitimidade passiva da JUCESP restou alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não é dado a este Juízo, vinculado hierarquicamente ao quanto decidido em sede recursal nestes mesmos autos, adotar entendimento diverso daquele fixado pela instância ad quem sobre a mesma questão jurídica, sob pena de subversão da própria função revisora do duplo grau de jurisdição e de esvaziamento do provimento jurisdicional superior. De todo modo, ainda que se cogitasse de novo exame da matéria, a solução não seria diversa, na medida em que compete exclusivamente à JUCESP, comprovada judicialmente a fraude, promover o cancelamento administrativo do arquivamento do ato societário impugnado, nos termos do art. 40, §§1º e 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96, que regulamenta a Lei Federal nº 8.934/94: "Art. 40. [...] §1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. §2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente." Tal circunstância evidencia a utilidade e a necessidade da presença da JUCESP no polo passivo, na medida em que somente ela dispõe de competência para efetivar o cancelamento registral pretendido pelo autor, caso acolhida a tese de fraude. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital da corré A.N.L.A A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial da corré A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda, arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da empresa ré, notadamente perante concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas. A preliminar não merece acolhida. O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto e ilimitado de todo e qualquer meio hipoteticamente disponível de localização do réu: "Art. 256. [...] §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A utilização da expressão "inclusive" evidencia rol meramente exemplificativo de diligências possíveis, e não taxativo ou cumulativo, bastando a demonstração de tentativas concretas, sérias e proporcionais de localização da parte ré, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, verifica-se dos autos sequência regular e sucessiva de diligências: tentativa de citação pessoal no endereço originalmente conhecido, resultando negativa (fl. 166); determinação judicial de pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 231/232), com efetiva obtenção de novo endereço (fls. 238/241, 246 e 248/249); nova tentativa de citação pessoal no endereço obtido, também infrutífera (fl. 263); e, somente então, ante o insucesso das diligências anteriores, a citação por edital (fls. 267/268), regularmente processada, com retificação determinada pelo próprio Juízo quando constatada incompletude do primeiro edital (fls. 272 e 278) e devidamente publicada (fls. 280/281 e 291/292). Tal sequência evidencia diligência efetiva e proporcional na tentativa de localização pessoal da ré, não se exigindo, para a validade do ato, pesquisa cumulativa e indefinida perante toda e qualquer concessionária de serviço público ou provedor de aplicação, sob pena de se inviabilizar, na prática, o próprio instituto da citação ficta. A Curadoria Especial, ademais, não indicou vício formal concreto no edital publicado, nem demonstrou prejuízo processual efetivo, ônus que lhe incumbia, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 282, §1º, do CPC: "Art. 282. [...] §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital, reputando-se válidos e regulares todos os atos processuais subsequentes, inclusive a nomeação da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3. Do saneamento processual Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes vícios a serem sanados não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Registro que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor da corré citada por edital, conquanto formalmente admissível à luz do art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos narrados na inicial, sem que dela decorra, por si só, qualquer presunção em favor da parte ré, cabendo a solução da controvérsia por meio da instrução probatória a seguir delimitada. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, tal como requerido pela Procuradoria Geral do Estado, porquanto a questão central da demanda, isto é, a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor nos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, o que também afasta a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do desinteresse manifestado pela parte autora na delimitação consensual das questões de fato e de direito (fl. 335, item III), da ausência de representante habilitado da corré A.N.L.A para firmar tal ajuste, e considerando que a JUCESP e a Curadoria Especial informaram não ter provas a produzir (fls. 329 e 330), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) se a assinatura atribuída ao autor nos instrumentos de alteração contratual da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (fls. 6/7 e documentos de fls. 191/226) foi ou não por ele efetivamente aposta; b) se, à época da inclusão do nome do autor no quadro societário da corré A.N.L.A (2008), a documentação apresentada a arquivamento observava os requisitos formais então exigidos pela legislação de regência (Lei Federal nº 8.934/94 e Decreto Federal nº 1.800/96); c) a natureza do vínculo efetivamente mantido entre o autor e a corré A.N.L.A no período indicado na inicial (fls. 23/34 e 35/40); d) a extensão dos prejuízos de ordem moral e material efetivamente suportados pelo autor em decorrência dos fatos narrados na inicial. Questões de direito: a) a existência e a validade do negócio jurídico de inclusão do autor no quadro societário da corré A.N.L.A, à luz dos arts. 104, 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil; b) a natureza e os limites da responsabilidade civil da JUCESP por eventual falha do serviço público de registro empresarial, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 40 da Lei Federal nº 8.934/94 e do art. 40 do Decreto Federal nº 1.800/96; c) a caracterização, ou não, do dano moral indenizável, seus critérios de fixação e a existência de responsabilidade solidária entre as rés. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Incumbe, pois, ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da assinatura que lhe é atribuída; incumbe às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade formal do procedimento de registro adotado pela JUCESP. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo do dever geral de colaboração das partes na busca da verdade (art. 378, CPC), inclusive quanto à exibição de documentos, como adiante determinado. 6. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pelo autor, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica: sobre as assinaturas atribuídas ao autor constantes dos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (documentos de fls. 191/226 e demais que vierem a ser exibidos), a fim de aferir sua autenticidade, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda. Assim, NOMEIO como perita grafotécnica LEIDINALVA DE SOUZA SILVA CAJADO (e-mail: leidi.cajado@hotmail.com). Providencie a serventia a expedição de e-mail à i. Perita para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pelo autor. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) As assinaturas atribuídas ao autor Francisco Valdenir dos Santos Ferreira, apostas nos atos constitutivos e nas alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (fls. 191/226), foram ou não produzidas pelo próprio punho do autor? 2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é possível identificar o método de falsificação empregado (imitação servil, decalque, montagem mecânica ou outro)? 3) As assinaturas periciadas guardam identidade gráfica (ductus, pressão, inclinação, pontos de ataque e fuga, proporcionalidade) entre si e em relação aos padrões de firma do autor colhidos nos autos (fls. 6/7) e aos que vierem a ser colacionados para confronto? 4) Há sinais de hesitação, decalque, calco ou qualquer outro indício técnico de falsificação nas assinaturas examinadas? 5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental: Determino que a requerida JUCESP, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o documento físico original (ou cópia autenticada, caso o original não mais esteja sob sua guarda) dos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A que contenham o nome e a assinatura atribuídos ao autor, bem como eventuais documentos de identificação apresentados por ocasião dos respectivos arquivamentos, os quais servirão de base material ao exame pericial; c) Prova testemunhal: a apreciação do pedido de oitiva da testemunha Delfino Santos, qualificado à fl. 334, fica postergada para momento posterior à produção e à juntada da prova pericial grafotécnica e da prova documental ora determinadas. A prova técnica constitui o núcleo da controvérsia (autenticidade da assinatura), de modo que sua conclusão pode tornar prescindível, reduzir ou redirecionar a necessidade de prova oral, sendo prudente e consentâneo com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC) postergar o exame de utilidade e pertinência da prova testemunhal, evitando-se a designação prematura de audiência de instrução, nos termos do poder de gestão probatória atribuído ao juiz pelo art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Superada a fase pericial, o Juízo deliberará, de forma fundamentada, sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, designará audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se abrirá, também, prazo para indicação de contraprova pelas rés, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando desde já ressalvado esse direito à JUCESP e à corré A.N.L.A, representada por sua Curadoria Especial, não obstante tenham informado não ter provas a produzir. d) Depoimento pessoal do autor: INDEFIRO o depoimento pessoal do autor. Os fatos pertinentes à causa já se encontram suficiente e pormenorizadamente narrados nos autos, tanto na petição inicial quanto nas manifestações subsequentes subscritas por sua patrona (fls. 1/17, 255/259, 318/324 e 332/335), de modo que eventual esclarecimento complementar que se fizer necessário pode e deve ser prestado pela própria parte por meio de petição nos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na colheita oral de depoimento cujo conteúdo, por decorrer de fato de terceiro (falsificação atribuída a fraudador não identificado), a própria parte autora afirma desconhecer em maiores detalhes. Trata-se, pois, de diligência dispensável, nos termos do já transcrito art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita em face de ente da Administração Pública Estadual, aplica-se a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Determino, assim, que a JUCESP promova o adiantamento dos honorários periciais a serem oportunamente arbitrados, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça de São Paulo ou, subsidiariamente, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, caso não seja ela beneficiária da gratuidade da justiça. 8. Da tutela antecipada requerida na inicial O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos atos constitutivos da corré A.N.L.A (item IX e alínea "d" dos pedidos, fls. 14/16), permanece pendente de apreciação e não comporta, por ora, deferimento. Com efeito, a despeito da aparente divergência gráfica entre a assinatura atribuída ao autor nos documentos arquivados perante a JUCESP e aquela constante de seus documentos pessoais (fls. 6/7), a controvérsia foi expressamente impugnada pelas rés, sendo a aferição técnica de sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica, o próprio objeto central da instrução ora determinada. A concessão de medida de urgência, com efeitos potencialmente irreversíveis sobre o registro empresarial e sobre situações jurídicas de terceiros, exige juízo de probabilidade robusto, nos termos do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No atual estado da instrução, tal juízo de probabilidade ainda depende da prova técnica a ser produzida, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de sua reapreciação, a qualquer tempo, à luz do resultado da prova pericial, nos termos do art. 296 do CPC. Apresentado o laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE ALELUIA DE SOUSA (OAB 419632/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor FRANCISCO VALDENIR DOS SANTOS FERREIRA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado27/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ELAINE ALELUIA DE SOUSA
OAB: 419632/SP
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Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006338-38.2024.8.26.0161 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisco Valdenir dos Santos Ferreira - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexistência de vínculo jurídico por fraude contratual, cumulada com pedidos de reparação de danos morais e materiais, nulidade e exclusão de dados no registro comercial e tutela antecipada, ajuizada por Francisco Valdenir dos Santos Ferreira em face da Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) e de A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda. Alega o autor, em síntese, que foi empregado da segunda ré na função de porteiro entre 01/02/2007 e 29/08/2008 e que, sem seu conhecimento ou consentimento, teve seu nome incluído no quadro societário daquela empresa, com quota de 1% (um por cento), mediante falsificação grosseira de sua assinatura nos atos arquivados perante a JUCESP. Relata que somente tomou ciência do fato em 16/02/2024, ao ser surpreendido pelo bloqueio de sua conta bancária e pela existência de execução trabalhista (Processo nº 0002478-39.2011.5.02.0058), decorrente da desconsideração da personalidade jurídica da segunda ré. Postula, em síntese: (i) a declaração de inexistência do vínculo societário e a exclusão de seu nome dos registros da JUCESP, com efeitos ex tunc; (ii) a antecipação dos efeitos da tutela para o mesmo fim; (iii) a condenação solidária das rés ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 85.000,00 (oitenta e cinco mil reais); e (iv) a produção de prova pericial grafotécnica, documental e testemunhal. A petição inicial foi inicialmente indeferida em relação à JUCESP, por ilegitimidade passiva, com determinação de redistribuição dos autos a uma das Varas Cíveis da Comarca de Diadema, ante a incompetência desta Vara da Fazenda Pública para dirimir a controvérsia remanescente entre particulares (fls. 76/77). Contra tal decisão, o autor interpôs agravo de instrumento (fls. 139/140), ao qual foi atribuído efeito suspensivo (fls. 145/146). A 9ª Câmara de Direito Público deste Egrégio Tribunal de Justiça, nos autos do Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000 (Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 04/07/2024), deu provimento ao recurso, reconhecendo a legitimidade passiva da JUCESP e determinando o prosseguimento do feito perante esta Vara da Fazenda Pública (fls. 152/157), do que se deu cumprimento (fl. 158). Regularmente citada (fl. 158), a JUCESP apresentou contestação (fls. 172/190), arguindo, em preliminar, sua ilegitimidade passiva e, no mérito, a ausência de responsabilidade civil, sob o argumento de que sua atuação se limita ao exame formal dos documentos apresentados a arquivamento, sem competência para aferir a autenticidade de assinaturas, além de impugnar o valor pretendido a título de danos morais. Sobreveio réplica do autor (fls. 255/259). A corré A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda, não localizada pessoalmente após diligências sucessivas e infrutíferas (certidões de fls. 166 e 263, precedidas de pesquisas junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD, fls. 231/232, 238/241, 246 e 248/249), foi citada por edital (fls. 267/268, 272 e 280/281, este último retificado por determinação judicial de fl. 278), tendo sido nomeada Curadoria Especial à Defensoria Pública do Estado de São Paulo (fls. 299/301 e 309/310), que apresentou contestação arguindo, em preliminar, a nulidade da citação editalícia, por suposto não esgotamento das diligências de localização, e, no mérito, contestação por negativa geral, com fulcro no art. 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil (fls. 312/313). Sobreveio réplica do autor (fls. 318/324). Instadas a se manifestar sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide e, em caso negativo, a especificar as provas pretendidas (fl. 324), a Procuradoria Geral do Estado, em nome da JUCESP, informou não ter provas a produzir, requerendo o julgamento antecipado do mérito, com ressalva de eventual contraprova testemunhal (fl. 329). A Defensoria Pública, atuando como Curadora Especial, informou não haver provas a produzir e reiterou a contestação por negativa geral (fl. 330). O autor, por sua vez, discordou do julgamento antecipado e especificou, de forma fundamentada, os meios de prova que pretende produzir (perícia grafotécnica, exibição de documentos pela JUCESP, prova testemunhal e depoimento pessoal), manifestando ainda desinteresse na delimitação consensual das questões de fato e de direito (fls. 332/335). É o relatório. FUNDAMENTO E DECIDO. 1. Da preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP A preliminar de ilegitimidade passiva renovada pela JUCESP em sede de contestação não comporta novo exame por este Juízo. Com efeito, a matéria já foi submetida ao crivo do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, que, ao julgar o Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000, deu provimento ao recurso do ora autor para reconhecer, de forma expressa e definitiva nesta fase processual, a legitimidade passiva da JUCESP, nos seguintes termos: "E tendo a ação principal o objetivo de reconhecer a nulidade de ato de registro em decorrência de fraude além de pleito indenizatório, é patente a legitimidade da JUCESP para figurar no polo passivo da ação, haja vista incumbir a ela o arquivamento de documentos relativos à constituição, alteração e encerramento de pessoas jurídicas." (TJSP, Agravo de Instrumento nº 2170621-59.2024.8.26.0000, 9ª Câmara de Direito Público, Rel. Des. Carlos Eduardo Pachi, j. 04/07/2024) Referido acórdão determinou expressamente o prosseguimento do feito perante esta Vara da Fazenda Pública (fls. 152/157), do que houve cumprimento por decisão de fl. 158, com a citação da corré remanescente. O julgamento colegiado, proferido por órgão hierarquicamente superior no bojo destes mesmos autos, substituiu a decisão de fls. 76/77 no ponto especificamente impugnado, nos termos do art. 1.008 do Código de Processo Civil: "Art. 1.008. O julgamento proferido pelo tribunal substituirá a decisão impugnada no que tiver sido objeto de recurso." Não há notícia, nestes autos, de interposição de recurso especial ou extraordinário contra o v. acórdão, tampouco de qualquer outra impugnação apta a desconstituí-lo, de modo que a matéria da legitimidade passiva da JUCESP restou alcançada pela preclusão, nos termos do art. 507 do Código de Processo Civil: "Art. 507. É vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão." Não é dado a este Juízo, vinculado hierarquicamente ao quanto decidido em sede recursal nestes mesmos autos, adotar entendimento diverso daquele fixado pela instância ad quem sobre a mesma questão jurídica, sob pena de subversão da própria função revisora do duplo grau de jurisdição e de esvaziamento do provimento jurisdicional superior. De todo modo, ainda que se cogitasse de novo exame da matéria, a solução não seria diversa, na medida em que compete exclusivamente à JUCESP, comprovada judicialmente a fraude, promover o cancelamento administrativo do arquivamento do ato societário impugnado, nos termos do art. 40, §§1º e 2º, do Decreto Federal nº 1.800/96, que regulamenta a Lei Federal nº 8.934/94: "Art. 40. [...] §1º Verificada, a qualquer tempo, a falsificação em instrumento ou documento público ou particular, o órgão do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins dará conhecimento do fato à autoridade competente, para as providências legais cabíveis, sustando-se os efeitos do ato na esfera administrativa, até que seja resolvido o incidente de falsidade documental. §2º Comprovada, a qualquer tempo, falsificação em instrumento ou documento arquivado na Junta Comercial, por iniciativa de parte ou de terceiro interessado, em petição instruída com a decisão judicial pertinente, o arquivamento do ato será cancelado administrativamente." Tal circunstância evidencia a utilidade e a necessidade da presença da JUCESP no polo passivo, na medida em que somente ela dispõe de competência para efetivar o cancelamento registral pretendido pelo autor, caso acolhida a tese de fraude. REJEITO, pois, a preliminar de ilegitimidade passiva da JUCESP. 2. Da preliminar de nulidade da citação por edital da corré A.N.L.A A Defensoria Pública do Estado de São Paulo, na qualidade de Curadora Especial da corré A.N.L.A Assessoria de Segurança Patrimonial Ltda, arguiu a nulidade da citação editalícia, sob o fundamento de que não teriam sido esgotadas todas as diligências possíveis para a localização da empresa ré, notadamente perante concessionárias de serviços públicos e companhias telefônicas. A preliminar não merece acolhida. O art. 256, §3º, do Código de Processo Civil não exige o esgotamento absoluto e ilimitado de todo e qualquer meio hipoteticamente disponível de localização do réu: "Art. 256. [...] §3º O réu será considerado em local ignorado ou incerto se infrutíferas as tentativas de sua localização, inclusive mediante requisição pelo juízo de informações sobre seu endereço nos cadastros de órgãos públicos ou de concessionárias de serviços públicos." A utilização da expressão "inclusive" evidencia rol meramente exemplificativo de diligências possíveis, e não taxativo ou cumulativo, bastando a demonstração de tentativas concretas, sérias e proporcionais de localização da parte ré, o que efetivamente ocorreu no caso concreto. Com efeito, verifica-se dos autos sequência regular e sucessiva de diligências: tentativa de citação pessoal no endereço originalmente conhecido, resultando negativa (fl. 166); determinação judicial de pesquisa de endereços junto aos sistemas INFOJUD, RENAJUD e SISBAJUD (fls. 231/232), com efetiva obtenção de novo endereço (fls. 238/241, 246 e 248/249); nova tentativa de citação pessoal no endereço obtido, também infrutífera (fl. 263); e, somente então, ante o insucesso das diligências anteriores, a citação por edital (fls. 267/268), regularmente processada, com retificação determinada pelo próprio Juízo quando constatada incompletude do primeiro edital (fls. 272 e 278) e devidamente publicada (fls. 280/281 e 291/292). Tal sequência evidencia diligência efetiva e proporcional na tentativa de localização pessoal da ré, não se exigindo, para a validade do ato, pesquisa cumulativa e indefinida perante toda e qualquer concessionária de serviço público ou provedor de aplicação, sob pena de se inviabilizar, na prática, o próprio instituto da citação ficta. A Curadoria Especial, ademais, não indicou vício formal concreto no edital publicado, nem demonstrou prejuízo processual efetivo, ônus que lhe incumbia, à luz do princípio pas de nullité sans grief, insculpido no art. 282, §1º, do CPC: "Art. 282. [...] §1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte." REJEITO, portanto, a preliminar de nulidade da citação por edital, reputando-se válidos e regulares todos os atos processuais subsequentes, inclusive a nomeação da Curadoria Especial, nos termos do art. 72, II, do CPC. 3. Do saneamento processual Superadas as preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade e as condições da ação, ausentes vícios a serem sanados não havendo outras questões processuais pendentes de apreciação, dou o feito por SANEADO. Registro que a contestação por negativa geral apresentada pela Curadoria Especial em favor da corré citada por edital, conquanto formalmente admissível à luz do art. 341, parágrafo único, do CPC, tem o efeito de tornar controvertidos todos os fatos narrados na inicial, sem que dela decorra, por si só, qualquer presunção em favor da parte ré, cabendo a solução da controvérsia por meio da instrução probatória a seguir delimitada. 4. Do afastamento do julgamento antecipado da lide Não é caso de julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 355, I, do CPC, tal como requerido pela Procuradoria Geral do Estado, porquanto a questão central da demanda, isto é, a autenticidade ou falsidade da assinatura atribuída ao autor nos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP, constitui matéria eminentemente técnica e de fato, controvertida entre as partes, insuscetível de solução sem produção de prova pericial especializada, o que também afasta a hipótese de julgamento antecipado parcial do mérito, prevista no art. 356 do CPC. 5. Da delimitação das questões de fato e de direito Nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: "Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão de mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento." Diante do desinteresse manifestado pela parte autora na delimitação consensual das questões de fato e de direito (fl. 335, item III), da ausência de representante habilitado da corré A.N.L.A para firmar tal ajuste, e considerando que a JUCESP e a Curadoria Especial informaram não ter provas a produzir (fls. 329 e 330), fixo, de ofício, as seguintes questões controvertidas: Questões de fato: a) se a assinatura atribuída ao autor nos instrumentos de alteração contratual da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (fls. 6/7 e documentos de fls. 191/226) foi ou não por ele efetivamente aposta; b) se, à época da inclusão do nome do autor no quadro societário da corré A.N.L.A (2008), a documentação apresentada a arquivamento observava os requisitos formais então exigidos pela legislação de regência (Lei Federal nº 8.934/94 e Decreto Federal nº 1.800/96); c) a natureza do vínculo efetivamente mantido entre o autor e a corré A.N.L.A no período indicado na inicial (fls. 23/34 e 35/40); d) a extensão dos prejuízos de ordem moral e material efetivamente suportados pelo autor em decorrência dos fatos narrados na inicial. Questões de direito: a) a existência e a validade do negócio jurídico de inclusão do autor no quadro societário da corré A.N.L.A, à luz dos arts. 104, 166 e 167 do Código Civil e dos arts. 19 e 20 do Código de Processo Civil; b) a natureza e os limites da responsabilidade civil da JUCESP por eventual falha do serviço público de registro empresarial, à luz do art. 37, §6º, da Constituição Federal, do art. 40 da Lei Federal nº 8.934/94 e do art. 40 do Decreto Federal nº 1.800/96; c) a caracterização, ou não, do dano moral indenizável, seus critérios de fixação e a existência de responsabilidade solidária entre as rés. Quanto à distribuição do ônus da prova, dispõe o art. 373 do CPC: "Art. 373. O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. §1º Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído." Incumbe, pois, ao autor a prova dos fatos constitutivos de seu direito, notadamente a falsidade da assinatura que lhe é atribuída; incumbe às rés a prova de fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado, notadamente a regularidade formal do procedimento de registro adotado pela JUCESP. Não se vislumbram, no caso concreto, elementos que justifiquem a inversão do ônus probatório ou a aplicação da distribuição dinâmica prevista no art. 373, §1º, do CPC, sem prejuízo do dever geral de colaboração das partes na busca da verdade (art. 378, CPC), inclusive quanto à exibição de documentos, como adiante determinado. 6. Dos meios de prova admitidos Diante do quanto exposto, e considerando a especificação concreta e fundamentada apresentada pelo autor, DEFIRO a produção das seguintes provas: a) Prova pericial grafotécnica: sobre as assinaturas atribuídas ao autor constantes dos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (documentos de fls. 191/226 e demais que vierem a ser exibidos), a fim de aferir sua autenticidade, prova que se afigura essencial e indispensável ao deslinde da controvérsia central da demanda. Assim, NOMEIO como perita grafotécnica LEIDINALVA DE SOUZA SILVA CAJADO (e-mail: leidi.cajado@hotmail.com). Providencie a serventia a expedição de e-mail à i. Perita para que informe se aceita o encargo e, em caso positivo, apresente sua estimativa de honorários, no prazo de 15 (quinze) dias. Efetuado o depósito, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, indicarem assistentes técnicos e formularem quesitos, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, sem prejuízo dos quesitos que desde logo se têm por formulados pelo autor. Formula o Juízo, desde logo, sem prejuízo de complementação pelas partes ou pelo(a) perito(a) nomeado(a), os seguintes quesitos: 1) As assinaturas atribuídas ao autor Francisco Valdenir dos Santos Ferreira, apostas nos atos constitutivos e nas alterações contratuais da corré A.N.L.A arquivados perante a JUCESP (fls. 191/226), foram ou não produzidas pelo próprio punho do autor? 2) Em caso de resposta negativa ao quesito anterior, é possível identificar o método de falsificação empregado (imitação servil, decalque, montagem mecânica ou outro)? 3) As assinaturas periciadas guardam identidade gráfica (ductus, pressão, inclinação, pontos de ataque e fuga, proporcionalidade) entre si e em relação aos padrões de firma do autor colhidos nos autos (fls. 6/7) e aos que vierem a ser colacionados para confronto? 4) Há sinais de hesitação, decalque, calco ou qualquer outro indício técnico de falsificação nas assinaturas examinadas? 5) Pode o(a) Sr(a). Perito(a) prestar outros esclarecimentos técnicos que repute relevantes ao deslinde da controvérsia? b) Prova documental: Determino que a requerida JUCESP, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente aos autos o documento físico original (ou cópia autenticada, caso o original não mais esteja sob sua guarda) dos atos constitutivos e alterações contratuais da corré A.N.L.A que contenham o nome e a assinatura atribuídos ao autor, bem como eventuais documentos de identificação apresentados por ocasião dos respectivos arquivamentos, os quais servirão de base material ao exame pericial; c) Prova testemunhal: a apreciação do pedido de oitiva da testemunha Delfino Santos, qualificado à fl. 334, fica postergada para momento posterior à produção e à juntada da prova pericial grafotécnica e da prova documental ora determinadas. A prova técnica constitui o núcleo da controvérsia (autenticidade da assinatura), de modo que sua conclusão pode tornar prescindível, reduzir ou redirecionar a necessidade de prova oral, sendo prudente e consentâneo com os princípios da economia processual e da duração razoável do processo (art. 4º, CPC) postergar o exame de utilidade e pertinência da prova testemunhal, evitando-se a designação prematura de audiência de instrução, nos termos do poder de gestão probatória atribuído ao juiz pelo art. 370 do CPC: "Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias." Superada a fase pericial, o Juízo deliberará, de forma fundamentada, sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, designará audiência de instrução e julgamento, ocasião em que se abrirá, também, prazo para indicação de contraprova pelas rés, nos termos do art. 357, §4º, do CPC, ficando desde já ressalvado esse direito à JUCESP e à corré A.N.L.A, representada por sua Curadoria Especial, não obstante tenham informado não ter provas a produzir. d) Depoimento pessoal do autor: INDEFIRO o depoimento pessoal do autor. Os fatos pertinentes à causa já se encontram suficiente e pormenorizadamente narrados nos autos, tanto na petição inicial quanto nas manifestações subsequentes subscritas por sua patrona (fls. 1/17, 255/259, 318/324 e 332/335), de modo que eventual esclarecimento complementar que se fizer necessário pode e deve ser prestado pela própria parte por meio de petição nos autos, não se vislumbrando utilidade concreta na colheita oral de depoimento cujo conteúdo, por decorrer de fato de terceiro (falsificação atribuída a fraudador não identificado), a própria parte autora afirma desconhecer em maiores detalhes. Trata-se, pois, de diligência dispensável, nos termos do já transcrito art. 370, parágrafo único, do CPC. 7. Dos honorários periciais Tratando-se de prova requerida por parte beneficiária da justiça gratuita em face de ente da Administração Pública Estadual, aplica-se a Súmula 232 do Colendo Superior Tribunal de Justiça: "Súmula 232, STJ: A Fazenda Pública, quando parte no processo, fica sujeita à exigência do depósito prévio dos honorários do perito." Determino, assim, que a JUCESP promova o adiantamento dos honorários periciais a serem oportunamente arbitrados, observados os parâmetros da tabela de honorários periciais do Tribunal de Justiça de São Paulo ou, subsidiariamente, da Resolução CNJ nº 232/2016, sem prejuízo do ressarcimento pela parte vencida ao final, nos termos dos arts. 82, §2º, e 85 do CPC, caso não seja ela beneficiária da gratuidade da justiça. 8. Da tutela antecipada requerida na inicial O pedido de antecipação dos efeitos da tutela, formulado para determinar a imediata exclusão do nome do autor dos atos constitutivos da corré A.N.L.A (item IX e alínea "d" dos pedidos, fls. 14/16), permanece pendente de apreciação e não comporta, por ora, deferimento. Com efeito, a despeito da aparente divergência gráfica entre a assinatura atribuída ao autor nos documentos arquivados perante a JUCESP e aquela constante de seus documentos pessoais (fls. 6/7), a controvérsia foi expressamente impugnada pelas rés, sendo a aferição técnica de sua autenticidade, por meio de perícia grafotécnica, o próprio objeto central da instrução ora determinada. A concessão de medida de urgência, com efeitos potencialmente irreversíveis sobre o registro empresarial e sobre situações jurídicas de terceiros, exige juízo de probabilidade robusto, nos termos do art. 300 do CPC: "Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo." No atual estado da instrução, tal juízo de probabilidade ainda depende da prova técnica a ser produzida, razão pela qual INDEFIRO, por ora, a tutela antecipada requerida, sem prejuízo de sua reapreciação, a qualquer tempo, à luz do resultado da prova pericial, nos termos do art. 296 do CPC. Apresentado o laudo pericial e transcorrido o prazo para manifestação das partes, voltem os autos conclusos para deliberação fundamentada sobre a subsistência do interesse na prova testemunhal e, sendo o caso, para designação de audiência de instrução e julgamento. Intime-se. - ADV: ELAINE ALELUIA DE SOUSA (OAB 419632/SP)