1006337-98.2025.8.26.0361
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Mogi das Cruzes - 5ª Vara Cível
- Classe
- Substituição do Produto
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006337-98.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Ana Cristina Picolomini - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. - - Stellantis Automoveis Brasil Ltda - Vistos. Fls. 230: trata-se de constatação de erro material/equívoco na decisão saneadora de fls. 191/194, uma vez que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo recolhido as custas iniciais ao ajuizar a demanda, restando prejudicado eventual pleito de gratuidade. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da referida decisão para adequar o custeio da prova pericial à real condição processual das partes, determinando que cada litigante arque com a sua respectiva cota-parte. Conforme fixado na decisão de fls. 191/194, a cota atribuída à parte autora (anteriormente imposta ao Estado/Defensoria Pública) corresponde ao teto máximo estabelecido no convênio vigente (Resolução 910/2023), que para perícias de engenharia de bem móvel é de 58 UFESPs. Considerando o valor da UFESP para o exercício de 2026 (R$ 38,42), tem-se o montante total de R$ 2.228,36 (cinquenta e oito unidades multiplicadas por R$ 38,42) a cargo da parte autora. Pelo exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 191/194, tão somente para determinar que: i) A parte autora arcará com o pagamento de sua quota-parte nos honorários periciais, fixada no valor de R$ 2.228,36 (equivalente a 58 UFESPs), correspondente à proporção que lhe cabia na forma do convênio anteriormente aplicado. ii) O pagamento da referida verba pela parte autora deverá observar os moldes estabelecidos na decisão de fls. 217, ou seja, após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos necessários, sob pena de penhora de valores via sistema eletrônico. iii) Intime-se o Sr. Perito para que proceda à entrega imediata do laudo pericial, caso os trabalhos já se encontrem concluídos. iv) Intimem-se as partes acerca desta decisão e da posterior juntada do laudo. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP)
Trecho da publicação mais recente (06/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ANA CRISTINA PICOLOMINI
Réu DESTAQUE DISTRIBUIDORA DE VEíCULOS E PEçAS LTDA.
Réu STELLANTIS AUTOMOVEIS BRASIL LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar06/08/2026
- Despacho saneador identificado06/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX
OAB: 398880/SP
FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES
OAB: 317407/SP
RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR
OAB: 177379/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
06/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006337-98.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Substituição do Produto - Ana Cristina Picolomini - Destaque Distribuidora de Veículos e Peças Ltda. - - Stellantis Automoveis Brasil Ltda - Vistos. Fls. 230: trata-se de constatação de erro material/equívoco na decisão saneadora de fls. 191/194, uma vez que a parte autora não é beneficiária da gratuidade de justiça, tendo recolhido as custas iniciais ao ajuizar a demanda, restando prejudicado eventual pleito de gratuidade. Dessa forma, impõe-se a reconsideração parcial da referida decisão para adequar o custeio da prova pericial à real condição processual das partes, determinando que cada litigante arque com a sua respectiva cota-parte. Conforme fixado na decisão de fls. 191/194, a cota atribuída à parte autora (anteriormente imposta ao Estado/Defensoria Pública) corresponde ao teto máximo estabelecido no convênio vigente (Resolução 910/2023), que para perícias de engenharia de bem móvel é de 58 UFESPs. Considerando o valor da UFESP para o exercício de 2026 (R$ 38,42), tem-se o montante total de R$ 2.228,36 (cinquenta e oito unidades multiplicadas por R$ 38,42) a cargo da parte autora. Pelo exposto, reconsidero em parte a decisão de fls. 191/194, tão somente para determinar que: i) A parte autora arcará com o pagamento de sua quota-parte nos honorários periciais, fixada no valor de R$ 2.228,36 (equivalente a 58 UFESPs), correspondente à proporção que lhe cabia na forma do convênio anteriormente aplicado. ii) O pagamento da referida verba pela parte autora deverá observar os moldes estabelecidos na decisão de fls. 217, ou seja, após a entrega do laudo pericial e a prestação dos esclarecimentos necessários, sob pena de penhora de valores via sistema eletrônico. iii) Intime-se o Sr. Perito para que proceda à entrega imediata do laudo pericial, caso os trabalhos já se encontrem concluídos. iv) Intimem-se as partes acerca desta decisão e da posterior juntada do laudo. - ADV: FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES (OAB 317407/SP), RICARDO RODRIGUES MARTINS AGUIAR (OAB 177379/SP), PATRICIA DA COSTA PARDINHO FELIX (OAB 398880/SP)