Detalhe do processo

1006336-03.2025.8.26.0624

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Tatuí - 3ª Vara Cível
Classe
Repetição de indébito
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006336-03.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Garcia de Lima - - Rodrigo Augusto de Lima - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de quadro de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer, com efeitos retroativos ao alegado diagnóstico ocorrido no ano de 2017. A inicial foi instruída com atestado médico subscrito pelo Dr. Gustavo Cavinatto, médico geriatra, datado de 15/03/2025, no qual consta que o autor é portador de doença de Alzheimer desde o ano de 2017, em evolução desde então (fls. 16). Posteriormente, em atendimento à determinação de fl. 117, a parte autora juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição nº 1002863-14.2022.8.26.0624 (fl. 122), elaborado em 18/06/2022 pelo perito judicial Dr. Antonio José de Albuquerque Brasil, médico psiquiatra, que concluiu ser o autor portador de quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, compatível com doença de Alzheimer tipo 1. Embora os documentos mencionados constituam elementos relevantes para demonstrar a existência da enfermidade e do quadro incapacitante atualmente apresentado pelo autor, subsiste dúvida específica quanto ao marco temporal alegado na petição inicial, especialmente porque o pedido busca o reconhecimento da isenção desde o ano de 2017. Com efeito, o atestado médico de fl. 16, embora mencione que a doença remonta ao ano de 2017, foi emitido apenas em março de 2025, ao passo que o laudo pericial de fl. 122 atesta a existência da patologia em junho de 2022, sem esclarecer, ao menos de forma expressa, os elementos médicos que permitiriam retroagir a constatação do quadro à data indicada na inicial. Assim, considerando que a definição da data de surgimento da moléstia e, especialmente, do enquadramento do autor na hipótese legal de alienação mental poderá influenciar diretamente a extensão temporal do reconhecimento do direito postulado e da eventual repetição do indébito, reputo necessária a complementação da instrução documental. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos, caso existentes, prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliações neurológicas ou neuropsicológicas, relatórios médicos, receitas, encaminhamentos, fichas de atendimento ou quaisquer outros documentos contemporâneos ao alegado diagnóstico ocorrido no ano de 2017, aptos a corroborar a data de início da enfermidade; b) facultativamente, apresentar relatório ou esclarecimento complementar firmado pelo médico assistente Dr. Gustavo Cavinatto, com indicação dos elementos clínicos e documentais que embasaram a afirmação constante do atestado de fl. 16 de que o autor é portador da doença desde o ano de 2017. Fica desde já consignado que, na hipótese de inexistência dos documentos acima mencionados, deverá a parte autora informar tal circunstância nos autos, para posterior apreciação do conjunto probatório já produzido. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ANTONIO GARCIA DE LIMA

Réu FAZENDA DO ESTADO DE SãO PAULO

Autor RODRIGO AUGUSTO DE LIMA

Réu SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALAN MARTINEZ KOZYREFF

OAB: 230294/SP

MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO

OAB: 227861/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006336-03.2025.8.26.0624 - Procedimento Comum Cível - Repetição de indébito - Antonio Garcia de Lima - - Rodrigo Augusto de Lima - SÃO PAULO PREVIDÊNCIA - SPPREV - - Fazenda do Estado de São Paulo - Vistos. Trata-se de ação declaratória de inexigibilidade de débito cumulada com repetição de indébito, por meio da qual o autor pretende o reconhecimento da isenção do imposto de renda incidente sobre seus proventos de aposentadoria, em razão de quadro de alienação mental decorrente de doença de Alzheimer, com efeitos retroativos ao alegado diagnóstico ocorrido no ano de 2017. A inicial foi instruída com atestado médico subscrito pelo Dr. Gustavo Cavinatto, médico geriatra, datado de 15/03/2025, no qual consta que o autor é portador de doença de Alzheimer desde o ano de 2017, em evolução desde então (fls. 16). Posteriormente, em atendimento à determinação de fl. 117, a parte autora juntou cópia do laudo pericial produzido nos autos da ação de interdição nº 1002863-14.2022.8.26.0624 (fl. 122), elaborado em 18/06/2022 pelo perito judicial Dr. Antonio José de Albuquerque Brasil, médico psiquiatra, que concluiu ser o autor portador de quadro demencial de natureza progressiva, permanente e incurável, compatível com doença de Alzheimer tipo 1. Embora os documentos mencionados constituam elementos relevantes para demonstrar a existência da enfermidade e do quadro incapacitante atualmente apresentado pelo autor, subsiste dúvida específica quanto ao marco temporal alegado na petição inicial, especialmente porque o pedido busca o reconhecimento da isenção desde o ano de 2017. Com efeito, o atestado médico de fl. 16, embora mencione que a doença remonta ao ano de 2017, foi emitido apenas em março de 2025, ao passo que o laudo pericial de fl. 122 atesta a existência da patologia em junho de 2022, sem esclarecer, ao menos de forma expressa, os elementos médicos que permitiriam retroagir a constatação do quadro à data indicada na inicial. Assim, considerando que a definição da data de surgimento da moléstia e, especialmente, do enquadramento do autor na hipótese legal de alienação mental poderá influenciar diretamente a extensão temporal do reconhecimento do direito postulado e da eventual repetição do indébito, reputo necessária a complementação da instrução documental. Diante do exposto, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) juntar aos autos, caso existentes, prontuários médicos, exames laboratoriais, exames de imagem, avaliações neurológicas ou neuropsicológicas, relatórios médicos, receitas, encaminhamentos, fichas de atendimento ou quaisquer outros documentos contemporâneos ao alegado diagnóstico ocorrido no ano de 2017, aptos a corroborar a data de início da enfermidade; b) facultativamente, apresentar relatório ou esclarecimento complementar firmado pelo médico assistente Dr. Gustavo Cavinatto, com indicação dos elementos clínicos e documentais que embasaram a afirmação constante do atestado de fl. 16 de que o autor é portador da doença desde o ano de 2017. Fica desde já consignado que, na hipótese de inexistência dos documentos acima mencionados, deverá a parte autora informar tal circunstância nos autos, para posterior apreciação do conjunto probatório já produzido. Após, voltem conclusos. Int. - ADV: ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), ALAN MARTINEZ KOZYREFF (OAB 230294/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP), MARIA FERNANDA SILOS ARAÚJO (OAB 227861/SP)