1006334-38.2025.8.26.0008
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível
- Classe
- Vícios de Construção
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006334-38.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - C.A. e outros - F.I.C.M. - - T.F.S.S. - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera parte" ajuizada por CAMILA APARECIDA DA SILVA, TIAGO JORGE DE ARAÚJO e suas filhas menores, LORENA ARAÚJO e CLARICE ARAÚJO em face de FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA e THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA. Sustentam, em síntese, que residem em imóvel locado no bairro Vila Carrão, nesta Capital, o qual teria sido diretamente afetado por obra de demolição e construção realizada em terreno situado nos fundos da residência, paralelamente à parede da sala e da cozinha do imóvel por eles ocupado. Aduzem que, em razão da execução da referida obra, passaram a ocorrer infiltrações, alagamentos e danos estruturais no imóvel por eles ocupado, comprometendo a habitabilidade do local e gerando risco à integridade física de seus moradores. Relatam que tais condições culminaram, inclusive, em acidente doméstico sofrido pela primeira autora, decorrente das condições inseguras do imóvel, ocasionando-lhe lesão física, além de prejuízos de ordem material e moral. Asseveram, ainda, que os eventos danosos teriam repercutido diretamente na vida profissional da primeira autora, ocasionando perda de oportunidade de emprego, o que fundamenta o pedido de indenização por lucros cessantes. Sustentam a responsabilidade dos réus pelos danos causados, atribuindo à empresa requerida a execução da obra e ao corréu a condição de responsável técnico, defendendo a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e os prejuízos experimentados. Requerem, especificamente: indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia técnica, inclusive quanto aos prejuízos no imóvel e às despesas médicas suportadas; indenização por danos morais, sendo: em favor da primeira autora, em valor não inferior a R$ 30.000,00; em favor dos demais autores (2º, 3º e 4º), em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada um; indenização por lucros cessantes, decorrentes da alegada perda de oportunidade profissional, a ser apurada no curso da instrução. Postulam, ainda, a imposição de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos no imóvel, ou, alternativamente, sua conversão em indenização, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 1-18). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores (fls. 307-315). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls.316-317). A ré FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que os autores não demonstraram hipossuficiência econômica. Alegou, também, que o responsável técnico pela obra não seria o corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA, mas o engenheiro Cícero Mateus, titular da respectiva ART e dirigente técnico da obra, requerendo a retificação da qualificação constante dos autos e a exclusão de THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA do polo passivo por ilegitimidade. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a obra executada e os danos alegados, afirmando que a obra foi regularmente licenciada e realizada em observância às normas técnicas aplicáveis. Alegou a existência de vícios preexistentes no imóvel e atribuiu eventual responsabilidade a fatores alheios à sua atuação, especialmente em razão da alegada recusa dos ocupantes em permitir o acesso ao imóvel para a realização de reparos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (fls.327-353). O corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o responsável técnico pela obra, inexistindo ART em seu nome. Sustentou que a responsabilidade técnica compete ao engenheiro Cícero Mateus, inscrito no CREA sob nº A083661-3, titular da respectiva ART e dirigente técnico da obra, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, adotou linha de defesa semelhante à da corré, impugnando a existência de nexo causal entre a obra e os danos alegados, bem como o dever de indenizar (fls.416-421). Houve réplica (fls. 434-452). Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 453), os autores requereram prova pericial de engenharia, prova pericial médica, em caráter subsidiário, e prova testemunhal (fls. 456-458). A ré FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA requereu prova pericial de engenharia, perícia médica e prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (fls. 459-467). O corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA requereu prova pericial de engenharia e prova oral, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (fls. 468-471). Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (fls. 472 e 484). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1) A situação de miserabilidade jurídica dos autores, prestigiada pelos documentos apresentados (cf. fls. 73-79), não foi afastada pelos réus, que, para os autos, não trouxeram elemento concreto a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade, a presença de sinais exteriores de riqueza. Isto é, a presunção de veracidade relativa à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios não foi infirmada. Logo, mantenho o benefício legal; rejeito à impugnação à gratuidade da justiça. Os réus sustentam a ilegitimidade passiva do corréu THALES, ao argumento de que ele não é o responsável técnico pela obra, indicando como responsável o engenheiro Cícero Mateus, titular da respectiva ART. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputaram ao corréu a condição de responsável técnico pela obra e lhe atribuíram responsabilidade pelos danos narrados, o que, em tese, justifica sua presença no polo passivo. A apuração da efetiva responsabilidade técnica pela obra constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos: - a realização de obra pela ré Fortyflex em imóvel vizinho ao ocupado pelos autores; - a existência de infiltrações, fissuras e/ou alagamentos no imóvel ocupado pela parte autora, ainda que controvertida sua origem; São questões de fato controvertidas: - a existência de nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos alegados no imóvel da parte autora; - a existência de vícios preexistentes na estrutura do imóvel, bem como eventual agravamento em decorrência da obra; - a responsabilidade civil dos réus, inclusive quanto à participação do corréu Thales Fernando Sampaio da Silva na condição de responsável técnico; - a ocorrência de culpa de terceiros, especialmente quanto à alegada negativa de acesso ao imóvel para realização de reparos; - a ocorrência de acidente doméstico (queda) narrado pela parte autora e sua relação com as condições do imóvel; - a existência e extensão dos danos materiais, inclusive os prejuízos no imóvel e despesas médicas; - a existência, configuração e quantificação dos danos morais; - a ocorrência e extensão dos lucros cessantes, notadamente em razão da alegada perda de oportunidade profissional; 4) O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 5) Em relação às provas: Para o esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à origem dos danos narrados na inicial, à existência de eventual nexo causal com a obra realizada pelos réus, à presença de vícios preexistentes e à delimitação das responsabilidades envolvidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o perito Guilherme Augusto Caldo, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intime-se as partes para manifestação e, não havendo impugnação, os honorários periciais serão rateados entre os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica consignado, contudo, que a cota-parte dos autores será suportada pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus o depósito de sua respectiva parcela no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames, mediante prévia comunicação às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do referido diploma legal. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Após, venham os autos conclusos. 6) Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO PAVANELLI VIEIRA COTTET (OAB 261768/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), CASSIA MAXIMO MONTEIRO FONSECA (OAB 416649/SP)
Trecho da publicação mais recente (15/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor C.A.
Réu F.I.C.M.
Réu T.F.S.S.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar15/07/2026
- Despacho saneador identificado15/07/2026
- Perícia deferida/designada15/07/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
CASSIA MAXIMO MONTEIRO FONSECA
OAB: 416649/SP
DAIANA MICHELS
OAB: 340964/SP
PAULO FERNANDO PAVANELLI VIEIRA COTTET
OAB: 261768/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
15/07/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006334-38.2025.8.26.0008 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - C.A. e outros - F.I.C.M. - - T.F.S.S. - Vistos. Trata-se de "ação de indenização por danos morais, materiais, lucros cessantes, obrigação de fazer e não fazer c/c pedido de tutela antecipada inaudita altera parte" ajuizada por CAMILA APARECIDA DA SILVA, TIAGO JORGE DE ARAÚJO e suas filhas menores, LORENA ARAÚJO e CLARICE ARAÚJO em face de FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA e THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA. Sustentam, em síntese, que residem em imóvel locado no bairro Vila Carrão, nesta Capital, o qual teria sido diretamente afetado por obra de demolição e construção realizada em terreno situado nos fundos da residência, paralelamente à parede da sala e da cozinha do imóvel por eles ocupado. Aduzem que, em razão da execução da referida obra, passaram a ocorrer infiltrações, alagamentos e danos estruturais no imóvel por eles ocupado, comprometendo a habitabilidade do local e gerando risco à integridade física de seus moradores. Relatam que tais condições culminaram, inclusive, em acidente doméstico sofrido pela primeira autora, decorrente das condições inseguras do imóvel, ocasionando-lhe lesão física, além de prejuízos de ordem material e moral. Asseveram, ainda, que os eventos danosos teriam repercutido diretamente na vida profissional da primeira autora, ocasionando perda de oportunidade de emprego, o que fundamenta o pedido de indenização por lucros cessantes. Sustentam a responsabilidade dos réus pelos danos causados, atribuindo à empresa requerida a execução da obra e ao corréu a condição de responsável técnico, defendendo a existência de nexo causal entre a atividade desenvolvida e os prejuízos experimentados. Requerem, especificamente: indenização por danos materiais, a serem apurados em perícia técnica, inclusive quanto aos prejuízos no imóvel e às despesas médicas suportadas; indenização por danos morais, sendo: em favor da primeira autora, em valor não inferior a R$ 30.000,00; em favor dos demais autores (2º, 3º e 4º), em valor não inferior a R$ 15.000,00 para cada um; indenização por lucros cessantes, decorrentes da alegada perda de oportunidade profissional, a ser apurada no curso da instrução. Postulam, ainda, a imposição de obrigação de fazer consistente na reparação dos danos no imóvel, ou, alternativamente, sua conversão em indenização, bem como a condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. A petição inicial foi instruída com documentos (fls. 1-18). Os benefícios da gratuidade da justiça foram deferidos aos autores (fls. 307-315). A tutela provisória de urgência foi indeferida (fls.316-317). A ré FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA apresentou contestação. Em preliminar, impugnou a gratuidade da justiça, ao argumento de que os autores não demonstraram hipossuficiência econômica. Alegou, também, que o responsável técnico pela obra não seria o corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA, mas o engenheiro Cícero Mateus, titular da respectiva ART e dirigente técnico da obra, requerendo a retificação da qualificação constante dos autos e a exclusão de THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA do polo passivo por ilegitimidade. No mérito, sustentou a inexistência de nexo causal entre a obra executada e os danos alegados, afirmando que a obra foi regularmente licenciada e realizada em observância às normas técnicas aplicáveis. Alegou a existência de vícios preexistentes no imóvel e atribuiu eventual responsabilidade a fatores alheios à sua atuação, especialmente em razão da alegada recusa dos ocupantes em permitir o acesso ao imóvel para a realização de reparos, requerendo, ao final, a improcedência dos pedidos (fls.327-353). O corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA apresentou contestação, arguindo preliminar de ilegitimidade passiva, sob o fundamento de que não é o responsável técnico pela obra, inexistindo ART em seu nome. Sustentou que a responsabilidade técnica compete ao engenheiro Cícero Mateus, inscrito no CREA sob nº A083661-3, titular da respectiva ART e dirigente técnico da obra, requerendo sua exclusão do polo passivo. No mérito, adotou linha de defesa semelhante à da corré, impugnando a existência de nexo causal entre a obra e os danos alegados, bem como o dever de indenizar (fls.416-421). Houve réplica (fls. 434-452). Intimadas as partes a especificarem provas (fl. 453), os autores requereram prova pericial de engenharia, prova pericial médica, em caráter subsidiário, e prova testemunhal (fls. 456-458). A ré FORTYFLEX INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MANGUEIRAS LTDA requereu prova pericial de engenharia, perícia médica e prova oral, consistente em depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (fls. 459-467). O corréu THALES FERNANDO SAMPAIO DA SILVA requereu prova pericial de engenharia e prova oral, com depoimentos pessoais e oitiva de testemunhas (fls. 468-471). Sobreveio decisão determinando a remessa dos autos ao CEJUSC para tentativa de autocomposição. Realizada audiência de conciliação, não houve acordo entre as partes, restando infrutífera a tentativa conciliatória (fls. 472 e 484). É o relatório. Passo a fundamentar e a decidir. 1) A situação de miserabilidade jurídica dos autores, prestigiada pelos documentos apresentados (cf. fls. 73-79), não foi afastada pelos réus, que, para os autos, não trouxeram elemento concreto a evidenciar a falta dos pressupostos para a concessão de gratuidade, a presença de sinais exteriores de riqueza. Isto é, a presunção de veracidade relativa à insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios não foi infirmada. Logo, mantenho o benefício legal; rejeito à impugnação à gratuidade da justiça. Os réus sustentam a ilegitimidade passiva do corréu THALES, ao argumento de que ele não é o responsável técnico pela obra, indicando como responsável o engenheiro Cícero Mateus, titular da respectiva ART. A preliminar não comporta acolhimento. Isso porque, à luz da teoria da asserção, a legitimidade das partes deve ser aferida com base nas alegações deduzidas na petição inicial. No caso, os autores imputaram ao corréu a condição de responsável técnico pela obra e lhe atribuíram responsabilidade pelos danos narrados, o que, em tese, justifica sua presença no polo passivo. A apuração da efetiva responsabilidade técnica pela obra constitui matéria que se confunde com o mérito e demanda dilação probatória. 2) No mais, o processo encontra-se em ordem, as partes são legítimas e estão bem representadas, a causa de pedir é compatível com o pedido formulado e estão presentes as condições da ação. Dou o feito por saneado. Decorrido o prazo previsto no §1º do art. 357 do Código de Processo Civil, sem qualquer manifestação das partes, o que deverá ser certificado nos autos, declaro, desde já, estabilizado o saneamento. 3) São fatos incontroversos: - a realização de obra pela ré Fortyflex em imóvel vizinho ao ocupado pelos autores; - a existência de infiltrações, fissuras e/ou alagamentos no imóvel ocupado pela parte autora, ainda que controvertida sua origem; São questões de fato controvertidas: - a existência de nexo causal entre a obra realizada pela ré e os danos alegados no imóvel da parte autora; - a existência de vícios preexistentes na estrutura do imóvel, bem como eventual agravamento em decorrência da obra; - a responsabilidade civil dos réus, inclusive quanto à participação do corréu Thales Fernando Sampaio da Silva na condição de responsável técnico; - a ocorrência de culpa de terceiros, especialmente quanto à alegada negativa de acesso ao imóvel para realização de reparos; - a ocorrência de acidente doméstico (queda) narrado pela parte autora e sua relação com as condições do imóvel; - a existência e extensão dos danos materiais, inclusive os prejuízos no imóvel e despesas médicas; - a existência, configuração e quantificação dos danos morais; - a ocorrência e extensão dos lucros cessantes, notadamente em razão da alegada perda de oportunidade profissional; 4) O ônus da prova será distribuído na forma do artigo 373 do Código de Processo Civil, incumbindo aos autores a prova dos fatos constitutivos de seu direito e aos réus a demonstração de eventuais fatos impeditivos, modificativos ou extintivos da pretensão deduzida. 5) Em relação às provas: Para o esclarecimento dos fatos controvertidos relativos à origem dos danos narrados na inicial, à existência de eventual nexo causal com a obra realizada pelos réus, à presença de vícios preexistentes e à delimitação das responsabilidades envolvidas, defiro a produção de prova pericial de engenharia. Para tanto, nomeio o perito Guilherme Augusto Caldo, com qualificação no Portal dos Auxiliares da Justiça. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir eventual impedimento ou suspeição do perito, se for o caso, bem como indicar assistente técnico e apresentar quesitos. Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, cada parte adiantará a remuneração do assistente técnico que houver indicado. Após, intime-se o perito para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar-se acerca da aceitação do encargo e, em caso positivo, apresentar proposta de honorários. Apresentada a estimativa, intime-se as partes para manifestação e, não havendo impugnação, os honorários periciais serão rateados entre os litigantes, nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil. Fica consignado, contudo, que a cota-parte dos autores será suportada pelo Estado, em razão da gratuidade da justiça que lhes foi deferida, nos termos do artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbindo aos réus o depósito de sua respectiva parcela no prazo de 10 (dez) dias. Realizado o depósito, intime-se o perito para designar data para o início dos trabalhos periciais, devendo apresentar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia. Fica o perito advertido de que o laudo deverá observar o disposto no artigo 473 do Código de Processo Civil, assegurando-se aos assistentes técnicos o acompanhamento das diligências e exames, mediante prévia comunicação às partes, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias, nos termos do artigo 466, § 2º, do referido diploma legal. Com a juntada do laudo, dê-se vista às partes para manifestação. Após, venham os autos conclusos. 6) Intimem-se. - ADV: PAULO FERNANDO PAVANELLI VIEIRA COTTET (OAB 261768/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), DAIANA MICHELS (OAB 340964/SP), CASSIA MAXIMO MONTEIRO FONSECA (OAB 416649/SP)