Detalhe do processo

1006330-85.2025.8.26.0271

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador

Dados do processo

Órgão
Foro de Itapevi - 1ª Vara Cível
Classe
Indenização por Dano Moral
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006330-85.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Ferreira de Issa - - Jessica Ferreira Deissa - Hospital Geral Itapevi e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por JÉSSICA FERREIRA DE ISSA, por si e representando o filho menor TIAGO FERREIRA DE ISSA, em face de HOSPITAL GERAL DE ITAPEVI E ESTADO DE SÃO PAULO. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao requerido CEJAM, uma vez que os documentos carreados aos autos corroboram a condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos vocacionada à área da saúde, demonstrando a sua hipossuficiência financeira atual e preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Anotei. Isto posto, observo que a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa comporta PARCIAL ACOLHIMENTO. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico intentado com a propositura da ação e, nas demandas que não possuam conteúdo econômico direto, deve ser atribuído valor por estimativa, em respeito ao quanto disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, in verbis: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nos termos do art. 292, incisos III (por analogia), V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Na hipótese, pretendem os requerentes a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de pensão mensal vitalícia a cada um dos requerentes, no importe de um salário mínimo para cada. Em se considerando que: (i) nos termos do inciso III do art. 292 do CPC, retromencionado e aqui aplicável por analogia, o montante relativo à pensões mensais deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas; (ii) trata-se de dois autores; e (iii) à época do ajuizamento do feito (2025), o salário mínimo correspondia a R$ R$ 1.518,00, é certo que, quanto a este aspecto, o valor da causa corresponde a R$ 36.432,00 (R$ 1.518 x 12 = R$ 18.216 R$ 18.216 x 2 = R$ 36.432,00). Assim, somando-se os pedidos de reparação material (restrito a 12 meses para fins de atribuição de valor à causa R$ 36.432,00) e de indenização por danos morais (R$ 250.000,00), chega-se ao montante de R$ 286.432,00 (e não de R$ 386.432,00, conforme atribuído pelos demandantes). Assim, CORRIJO o valor da causa para R$ 286.432,00 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois reais), nos termos do que dispõe o art. 292, incisos III, V e VI, do CPC. Anotei. Por fim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Isso porque, extrai-se dos elementos dos autos que o atendimento da parte autora teria se dado Hospital Geral de Itapevi, que compõe a rede de saúde estadual. Consigne-se que, em se tratando de unidade de saúde pública, faz-se necessária a presença do ente público responsável, tendo-se em vista que o mero fato de ter havido concessão para a iniciativa privada não retira a responsabilidade do ente estatal a quem compete o dever primário de promoção da saúde. Em outras palavras, embora ao gestor/administrador do hospital público caiba a responsabilização por atos praticados na prestação do serviço, o ente público responde solidariamente em casos tais, por se tratar do titular do serviço público delegado (CC, art. 932, III), ainda que haja previsão, no contrato de gestão, de transferência de responsabilidade à entidade (CF, art. 37, § 6º). Assim, na medida em que os demandantes atribuem equívocos à entidade em questão, pertencente a rede de saúde do ente demandado, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO de SÃO PAULO. Inocorrência. Falha no atendimento prestado ao paciente. Internação pelo convênio do SUS. Documentos encartados que demonstram que o Estado juntamente com o hospital têm responsabilidade pelo acidente ocorrido. Parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a existência de sua responsabilidade civil. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Danos morais. Falha no atendimento médico prestado ao paciente, ocasionando o óbito do pai do autor. Falha no serviço público. Paciente de 65 anos de idade, internado por ter sofrido um AVC, conseguiu fugir do hospital pela escada de emergência, vindo a cair e falecer. Falta de vigilância do hospital. Comprovação do nexo causal. Caracterização de falha, defeito do serviço. Danos morais evidenciados. Responsabilidade da Administração. Inteligência do art. 37, § 6º da CF. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Valor fixado adequadamente, em observância aos parâmetros da razoabilidade, não comportando redução ou majoração. Sentença mantida. DANOS EXISTENCIAIS. Ausência de prova. Alegação de que o falecido deixa um filho menor, que ficará sob a responsabilidade do autor. Inocorrência. Filho de 17 anos que já morava com sua irmã, que tem a sua guarda definitiva. Observância do art. 373, I, do NCPC. Sentença mantida. Recursos improvidos (TJSP; Apelação Cível 1009034-10.2022.8.26.0196; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 01/08/2025); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1.Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada negligência e imprudência nos serviços prestados a paciente falecido em hospital público. A autora, irmã do falecido, pleiteia indenização de R$ 100.000,00, alegando falha no dever de vigilância da instituição de saúde. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, (ii) a responsabilidade do hospital e do Estado pelos danos alegados, e (iii) a adequação do valor da indenização fixada. III.Razões de Decidir3. A responsabilidade solidária do Estado e do hospital foi confirmada, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na gestão do hospital por organização social. 4. A negligência na prestação dos serviços hospitalares foi evidenciada pelas quedas sofridas pelo paciente, caracterizando falha no dever de vigilância. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade solidária do ente estatal por falha na prestação de serviço público de saúde. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJSP; Apelação Cível 1027137-75.2016.8.26.0002; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento. Fixo, como ponto controvertido, a averiguação quanto à (in)existência de nexo de causalidade entre a técnica adotada pelo corpo técnico do Hospital Geral de Itapevi e os fatos narrados na inicial, especialmente quanto: (i) à (in)adequação técnica dos procedimentos médicos, de enfermagem e obstétricos adotados durante o trabalho de parto e o nascimento do requerente TIAGO; (ii) ao nexo causal entre os procedimentos em questão e as sequelas apresentadas pela criança; e (iii) à (in) ocorrência e a respectiva extensão dos danos reclamados na exordial. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que se tratam de partes beneficiárias da justiça gratuita. Oficie-se o IMESC solicitando a designação de data e hora para a realização do exame pericial no autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação da parte interessada. Com a comunicação da data, intime-se as partes para ciência. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. FIXO, como quesitos do Juízo, os pontos controvertidos acima elencados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Ressalto, ainda, a necessidade de resposta aos quesitos n. 3.1, 3.2 e 3.3 da cota Ministerial de fls. 1.023/1.025. A (des)necessidade de produção de prova testemunhal será aferida após o resultado da prova técnica ora deferida. Por outro lado, INDEFIRO desde logo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pelo demandado CEJAM, uma vez que suas manifestações nos autos já indicam qual é a controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática. Quanto ao pedido, pela parte autora, de sua própria oitiva, observo que, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo possível pleitear seu próprio depoimento pessoal, motivo pelo qual resta também INDEFERIDO. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu HOSPITAL GERAL ITAPEVI

Autor JESSICA FERREIRA DEISSA

Autor TIAGO FERREIRA DE ISSA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar01/09/2026
  • Despacho saneador identificado01/09/2026
  • Perícia deferida/designada01/09/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

MARILIAN DUARTE GALACHE

OAB: 303999/SP

VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO

OAB: 216329/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

01/09/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006330-85.2025.8.26.0271 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Tiago Ferreira de Issa - - Jessica Ferreira Deissa - Hospital Geral Itapevi e outro - Vistos. Trata-se de ação indenizatória movida por JÉSSICA FERREIRA DE ISSA, por si e representando o filho menor TIAGO FERREIRA DE ISSA, em face de HOSPITAL GERAL DE ITAPEVI E ESTADO DE SÃO PAULO. DECIDO. De início, DEFIRO os benefícios da gratuidade ao requerido CEJAM, uma vez que os documentos carreados aos autos corroboram a condição de entidade filantrópica e sem fins lucrativos vocacionada à área da saúde, demonstrando a sua hipossuficiência financeira atual e preenchendo, assim, os requisitos legais exigidos para a concessão da benesse. Anotei. Isto posto, observo que a preliminar de impugnação ao valor atribuído à causa comporta PARCIAL ACOLHIMENTO. Em regra, o valor da causa deve corresponder ao proveito econômico intentado com a propositura da ação e, nas demandas que não possuam conteúdo econômico direto, deve ser atribuído valor por estimativa, em respeito ao quanto disposto no art. 291 do Código de Processo Civil, in verbis: A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Nos termos do art. 292, incisos III (por analogia), V e VI, do CPC, o valor da causa deve corresponder: III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; (...) V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles. Na hipótese, pretendem os requerentes a condenação dos requeridos ao pagamento de danos morais no importe de R$ 250.000,00 (duzentos e cinquenta mil reais) e de pensão mensal vitalícia a cada um dos requerentes, no importe de um salário mínimo para cada. Em se considerando que: (i) nos termos do inciso III do art. 292 do CPC, retromencionado e aqui aplicável por analogia, o montante relativo à pensões mensais deve corresponder a 12 prestações mensais pedidas; (ii) trata-se de dois autores; e (iii) à época do ajuizamento do feito (2025), o salário mínimo correspondia a R$ R$ 1.518,00, é certo que, quanto a este aspecto, o valor da causa corresponde a R$ 36.432,00 (R$ 1.518 x 12 = R$ 18.216 R$ 18.216 x 2 = R$ 36.432,00). Assim, somando-se os pedidos de reparação material (restrito a 12 meses para fins de atribuição de valor à causa R$ 36.432,00) e de indenização por danos morais (R$ 250.000,00), chega-se ao montante de R$ 286.432,00 (e não de R$ 386.432,00, conforme atribuído pelos demandantes). Assim, CORRIJO o valor da causa para R$ 286.432,00 (duzentos e oitenta e seis mil quatrocentos e trinta e dois reais), nos termos do que dispõe o art. 292, incisos III, V e VI, do CPC. Anotei. Por fim, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pela FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Isso porque, extrai-se dos elementos dos autos que o atendimento da parte autora teria se dado Hospital Geral de Itapevi, que compõe a rede de saúde estadual. Consigne-se que, em se tratando de unidade de saúde pública, faz-se necessária a presença do ente público responsável, tendo-se em vista que o mero fato de ter havido concessão para a iniciativa privada não retira a responsabilidade do ente estatal a quem compete o dever primário de promoção da saúde. Em outras palavras, embora ao gestor/administrador do hospital público caiba a responsabilização por atos praticados na prestação do serviço, o ente público responde solidariamente em casos tais, por se tratar do titular do serviço público delegado (CC, art. 932, III), ainda que haja previsão, no contrato de gestão, de transferência de responsabilidade à entidade (CF, art. 37, § 6º). Assim, na medida em que os demandantes atribuem equívocos à entidade em questão, pertencente a rede de saúde do ente demandado, não há que se falar em ilegitimidade passiva. Nesse sentido: ILEGITIMIDADE PASSIVA. ESTADO de SÃO PAULO. Inocorrência. Falha no atendimento prestado ao paciente. Internação pelo convênio do SUS. Documentos encartados que demonstram que o Estado juntamente com o hospital têm responsabilidade pelo acidente ocorrido. Parte legítima para figurar no polo passivo de ação em que se discute a existência de sua responsabilidade civil. Preliminar rejeitada. RESPONSABILIDADE CIVIL. Indenização. Danos morais. Falha no atendimento médico prestado ao paciente, ocasionando o óbito do pai do autor. Falha no serviço público. Paciente de 65 anos de idade, internado por ter sofrido um AVC, conseguiu fugir do hospital pela escada de emergência, vindo a cair e falecer. Falta de vigilância do hospital. Comprovação do nexo causal. Caracterização de falha, defeito do serviço. Danos morais evidenciados. Responsabilidade da Administração. Inteligência do art. 37, § 6º da CF. Sentença mantida. DANOS MORAIS. Valor fixado adequadamente, em observância aos parâmetros da razoabilidade, não comportando redução ou majoração. Sentença mantida. DANOS EXISTENCIAIS. Ausência de prova. Alegação de que o falecido deixa um filho menor, que ficará sob a responsabilidade do autor. Inocorrência. Filho de 17 anos que já morava com sua irmã, que tem a sua guarda definitiva. Observância do art. 373, I, do NCPC. Sentença mantida. Recursos improvidos (TJSP; Apelação Cível 1009034-10.2022.8.26.0196; Relator (a):Claudio Augusto Pedrassi; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro de Franca -Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 31/07/2025; Data de Registro: 01/08/2025); DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PEDIDO JULGADO PARCIALMENTE PROCEDENTE. I.Caso em Exame 1.Ação de indenização por danos morais ajuizada em razão de alegada negligência e imprudência nos serviços prestados a paciente falecido em hospital público. A autora, irmã do falecido, pleiteia indenização de R$ 100.000,00, alegando falha no dever de vigilância da instituição de saúde. II.Questão em Discussão2. A questão em discussão consiste em: (i) a ilegitimidade passiva do Estado de São Paulo, (ii) a responsabilidade do hospital e do Estado pelos danos alegados, e (iii) a adequação do valor da indenização fixada. III.Razões de Decidir3. A responsabilidade solidária do Estado e do hospital foi confirmada, com base na responsabilidade objetiva da Administração Pública e na gestão do hospital por organização social. 4. A negligência na prestação dos serviços hospitalares foi evidenciada pelas quedas sofridas pelo paciente, caracterizando falha no dever de vigilância. IV.Dispositivo e Tese5. Recurso desprovido.Tese de julgamento:1. A responsabilidade solidária do ente estatal por falha na prestação de serviço público de saúde. 2. A indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. (...) (TJSP; Apelação Cível 1027137-75.2016.8.26.0002; Relator (a):Ana Liarte; Órgão Julgador: 4ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -14ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 09/06/2025; Data de Registro: 11/06/2025) No mais, as partes são legítimas e se encontram devidamente representadas. Concorrem os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há preliminares a serem dirimidas. Dou o feito por saneado. A demanda, contudo, não se encontra madura para julgamento. Fixo, como ponto controvertido, a averiguação quanto à (in)existência de nexo de causalidade entre a técnica adotada pelo corpo técnico do Hospital Geral de Itapevi e os fatos narrados na inicial, especialmente quanto: (i) à (in)adequação técnica dos procedimentos médicos, de enfermagem e obstétricos adotados durante o trabalho de parto e o nascimento do requerente TIAGO; (ii) ao nexo causal entre os procedimentos em questão e as sequelas apresentadas pela criança; e (iii) à (in) ocorrência e a respectiva extensão dos danos reclamados na exordial. Para dirimir a controvérsia, DEFIRO e DETERMINO a realização de perícia médica, a ser realizada pelo IMESC, uma vez que se tratam de partes beneficiárias da justiça gratuita. Oficie-se o IMESC solicitando a designação de data e hora para a realização do exame pericial no autor, comunicando este Juízo com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, a fim de viabilizar a intimação da parte interessada. Com a comunicação da data, intime-se as partes para ciência. Faculto às partes dentro do prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º, II) a indicação de Assistentes Técnicos e apresentação de quesitos. Ressalto que os Assistentes Técnicos são de confiança das partes, não sujeitos a impedimentos ou suspeições (CPC, art. 466, §1º). O laudo deverá vir aos autos no prazo de 30 (trinta) dias. Com o laudo no feito, INTIMEM-SE as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º), prazo em que também deverão ser juntados os pareceres técnicos. FIXO, como quesitos do Juízo, os pontos controvertidos acima elencados. A fim de possibilitar a realização da perícia, deverá o Sr. Perito se valer da disposição do art. 473, §3º, do CPC, devendo as partes disponibilizarem todos os documentos solicitados, sob pena de incidir nas disposições do art. 400 do CPC. Ressalto, ainda, a necessidade de resposta aos quesitos n. 3.1, 3.2 e 3.3 da cota Ministerial de fls. 1.023/1.025. A (des)necessidade de produção de prova testemunhal será aferida após o resultado da prova técnica ora deferida. Por outro lado, INDEFIRO desde logo a produção de prova oral, consistente no depoimento pessoal da parte autora, requerida pelo demandado CEJAM, uma vez que suas manifestações nos autos já indicam qual é a controvérsia e que não haverá confissão quanto à matéria fática. Quanto ao pedido, pela parte autora, de sua própria oitiva, observo que, nos termos do art. 385 do CPC, cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, não sendo possível pleitear seu próprio depoimento pessoal, motivo pelo qual resta também INDEFERIDO. Intime-se. - ADV: VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP), MARILIAN DUARTE GALACHE (OAB 303999/SP), VANESSA FERNANDES MÜLLER DO PRADO (OAB 216329/SP)