Detalhe do processo

1006330-79.2026.8.26.0100

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro Central Cível - 3ª Vara da Família e Sucessões
Classe
Dissolução
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006330-79.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.S.L. - A.A.S.F.T. - Vistos. Da comunicação sobre o divórcio. Tomo ciência de que o acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, ao uso do nome de solteira pela autora, à inexistência de bens a partilhar e à renúncia recíproca a alimentos foi homologado nos autos do processo nº 1006598-36.2026.8.26.0100, remanescendo nestes autos, tão somente, a discussão relativa à guarda e à regulamentação da convivência, tal como já decidido desde a emenda à inicial de fls. 72/74. Da integração da decisão de saneamento (fls. 542/543). Verifico que a decisão de saneamento foi proferida em 04/08/2026, antes do encerramento do prazo comum de 15 (quinze) dias assinalado às partes no despacho de fls. 482 para especificação de provas (que somente se encerraria em 11/08/2026), bem como antes do decurso do prazo do art. 437, § 1º, do CPC, para manifestação do réu sobre o documento novo que instruiu a réplica. Configurada, nesse específico particular, a supressão do contraditório assegurado pelos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se a integração do saneamento, preservando-se, contudo, na forma dos arts. 282, § 1º, e 283 do CPC, tudo o que nele se mostra útil e aproveitável, notadamente a nomeação das peritas, os prazos já fixados e o critério de rateio dos honorários. Recebo a petição de fls. 551/570 como especificação de provas do réu e como sua manifestação sobre a réplica e o documento novo que a instruiu. Da impugnação às alegações da réplica. As razões deduzidas pelo réu quanto à idoneidade dos laudos psiquiátricos juntados, à identidade entre "Anafranil" e "Clomipramina" (tratando-se de nome comercial de um único fármaco, e não de dois medicamentos distintos) e à ausência de elementos técnicos contemporâneos que indiquem risco atual à criança serão devidamente consideradas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, não comportando, nesta fase, deliberação de mérito antecipada. Da extensão da perícia psiquiátrica. Ante a isonomia processual que deve nortear a instrução em ações desta natureza, e por se tratar de matéria que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.318/2010, recomenda a avaliação de personalidade de ambos os genitores, DEFIRO a extensão da perícia psiquiátrica também à autora, mantida a nomeação da Dra. Débora Pastore Bassitt para a realização de ambas as avaliações. Da extensão do estudo psicossocial. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO que o estudo psicossocial já deferido no item 5 da decisão de fls. 542/543 tenha natureza biopsicossocial e abranja o filho comum das partes e ambos os genitores, mantida a nomeação das peritas Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana e Eliane Cardoso Ferreira. Do prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Fica franqueado às partes, também quanto à perícia psiquiátrica, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos mesmos moldes já assegurados para o estudo psicossocial. Da distribuição do ônus da prova. Em complementação ao item 3 da decisão de fls. 542/543, e considerando que a guarda compartilhada constitui a regra legal (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), fixo que incumbe à autora o ônus de demonstrar a incapacidade parental do réu e a existência de risco concreto e atual ao filho comum apto a justificar o afastamento daquela regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica caso, no curso da instrução, se revele necessária. Do pedido de ofícios para prontuário psiquiátrico integral. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e ao Hospital Militar de Área de São Paulo para juntada integral de prontuário, por se tratar de medida desproporcional diante da natureza sensível dos dados (art. 5º, X, CF; art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018), mostrando-se suficiente e menos invasiva a obtenção de tais informações diretamente pela perita psiquiátrica nomeada, no exercício da faculdade do art. 473, § 3º, do CPC, mediante requisição a ser feita por ela diretamente às instituições, sob segredo de justiça, e destinada exclusivamente à elaboração de seu laudo, sem necessidade de juntada integral aos autos. Da audiência de conciliação. O réu manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 551/570). Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se também tem interesse na realização do ato. Dos honorários periciais já apresentados. Registro que as peritas Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana e Eliane Cardoso Ferreira já apresentaram suas propostas de honorários (fls. 586 e 587/588, nos valores de R$ 4.435,36 e R$ 7.200,00, respectivamente), e que, com a extensão ora deferida do objeto pericial a ambos os genitores, tais propostas poderão sofrer ajuste. Considerando que o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes sobre os valores propostos, previsto no item 5 da decisão de fls. 542/543, ainda está em curso, deixo de homologar, neste momento, os honorários apresentados, aguardando-se o decurso de tal prazo e eventual manifestação das partes, inclusive quanto ao impacto da extensão da perícia sobre o valor estimado. Aguarde-se, ainda, a manifestação da perita psiquiátrica Dra. Débora Pastore Bassitt quanto à estimativa de seus honorários, já ajustada para contemplar a avaliação de ambos os genitores, na forma do item 4 supra. Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à homologação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 420249/SP), TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA (OAB 58407/MG)
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu A.A.S.F.T.

Autor K.S.L.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar21/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA

OAB: 420249/SP

TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA

OAB: 58407/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

21/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006330-79.2026.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Dissolução - K.S.L. - A.A.S.F.T. - Vistos. Da comunicação sobre o divórcio. Tomo ciência de que o acordo celebrado entre as partes quanto ao divórcio, ao uso do nome de solteira pela autora, à inexistência de bens a partilhar e à renúncia recíproca a alimentos foi homologado nos autos do processo nº 1006598-36.2026.8.26.0100, remanescendo nestes autos, tão somente, a discussão relativa à guarda e à regulamentação da convivência, tal como já decidido desde a emenda à inicial de fls. 72/74. Da integração da decisão de saneamento (fls. 542/543). Verifico que a decisão de saneamento foi proferida em 04/08/2026, antes do encerramento do prazo comum de 15 (quinze) dias assinalado às partes no despacho de fls. 482 para especificação de provas (que somente se encerraria em 11/08/2026), bem como antes do decurso do prazo do art. 437, § 1º, do CPC, para manifestação do réu sobre o documento novo que instruiu a réplica. Configurada, nesse específico particular, a supressão do contraditório assegurado pelos arts. 9º e 10 do CPC, impõe-se a integração do saneamento, preservando-se, contudo, na forma dos arts. 282, § 1º, e 283 do CPC, tudo o que nele se mostra útil e aproveitável, notadamente a nomeação das peritas, os prazos já fixados e o critério de rateio dos honorários. Recebo a petição de fls. 551/570 como especificação de provas do réu e como sua manifestação sobre a réplica e o documento novo que a instruiu. Da impugnação às alegações da réplica. As razões deduzidas pelo réu quanto à idoneidade dos laudos psiquiátricos juntados, à identidade entre "Anafranil" e "Clomipramina" (tratando-se de nome comercial de um único fármaco, e não de dois medicamentos distintos) e à ausência de elementos técnicos contemporâneos que indiquem risco atual à criança serão devidamente consideradas por ocasião da sentença, à luz do conjunto probatório a ser produzido, não comportando, nesta fase, deliberação de mérito antecipada. Da extensão da perícia psiquiátrica. Ante a isonomia processual que deve nortear a instrução em ações desta natureza, e por se tratar de matéria que, nos termos do art. 5º, § 1º, da Lei nº 12.318/2010, recomenda a avaliação de personalidade de ambos os genitores, DEFIRO a extensão da perícia psiquiátrica também à autora, mantida a nomeação da Dra. Débora Pastore Bassitt para a realização de ambas as avaliações. Da extensão do estudo psicossocial. Pelos mesmos fundamentos, DEFIRO que o estudo psicossocial já deferido no item 5 da decisão de fls. 542/543 tenha natureza biopsicossocial e abranja o filho comum das partes e ambos os genitores, mantida a nomeação das peritas Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana e Eliane Cardoso Ferreira. Do prazo do art. 465, § 1º, do CPC. Fica franqueado às partes, também quanto à perícia psiquiátrica, o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, para arguição de impedimento ou suspeição da perita, indicação de assistente técnico e apresentação de quesitos, nos mesmos moldes já assegurados para o estudo psicossocial. Da distribuição do ônus da prova. Em complementação ao item 3 da decisão de fls. 542/543, e considerando que a guarda compartilhada constitui a regra legal (art. 1.584, § 2º, do Código Civil), fixo que incumbe à autora o ônus de demonstrar a incapacidade parental do réu e a existência de risco concreto e atual ao filho comum apto a justificar o afastamento daquela regra, nos termos do art. 373, I, do CPC, sem prejuízo da distribuição dinâmica caso, no curso da instrução, se revele necessária. Do pedido de ofícios para prontuário psiquiátrico integral. Indefiro, por ora, a expedição de ofícios ao Instituto de Psiquiatria do Hospital das Clínicas e ao Hospital Militar de Área de São Paulo para juntada integral de prontuário, por se tratar de medida desproporcional diante da natureza sensível dos dados (art. 5º, X, CF; art. 5º, II, Lei nº 13.709/2018), mostrando-se suficiente e menos invasiva a obtenção de tais informações diretamente pela perita psiquiátrica nomeada, no exercício da faculdade do art. 473, § 3º, do CPC, mediante requisição a ser feita por ela diretamente às instituições, sob segredo de justiça, e destinada exclusivamente à elaboração de seu laudo, sem necessidade de juntada integral aos autos. Da audiência de conciliação. O réu manifestou interesse na designação de audiência de conciliação (fls. 551/570). Intime-se a autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, informe se também tem interesse na realização do ato. Dos honorários periciais já apresentados. Registro que as peritas Paula Cunha Guimarães Batatel Belmonte Santana e Eliane Cardoso Ferreira já apresentaram suas propostas de honorários (fls. 586 e 587/588, nos valores de R$ 4.435,36 e R$ 7.200,00, respectivamente), e que, com a extensão ora deferida do objeto pericial a ambos os genitores, tais propostas poderão sofrer ajuste. Considerando que o prazo comum de 5 (cinco) dias para manifestação das partes sobre os valores propostos, previsto no item 5 da decisão de fls. 542/543, ainda está em curso, deixo de homologar, neste momento, os honorários apresentados, aguardando-se o decurso de tal prazo e eventual manifestação das partes, inclusive quanto ao impacto da extensão da perícia sobre o valor estimado. Aguarde-se, ainda, a manifestação da perita psiquiátrica Dra. Débora Pastore Bassitt quanto à estimativa de seus honorários, já ajustada para contemplar a avaliação de ambos os genitores, na forma do item 4 supra. Cumpridas as diligências acima e decorridos os prazos, tornem os autos conclusos para as deliberações subsequentes, inclusive quanto à homologação dos honorários periciais. Intimem-se. - ADV: ALEXANDRE FERREIRA DA SILVA (OAB 420249/SP), TEREZA CRISTINA MONTEIRO MAFRA (OAB 58407/MG)