Detalhe do processo

1006329-89.2024.8.26.0286

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 3ª Varas Cíveis da Comarca de Itu
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006329-89.2024.8.26.0286/SP AUTOR : ADRIANO GONCALVES SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO (OAB SP490294) RÉU : EXCELLENCE MOTORS - COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB SP220402) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merece acolhimento a impugnação aos esclarecimentos do perito judicial e ao laudo (evento 164). O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, contém descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica, fundamentação e conclusões devidamente motivadas. Os quesitos complementares formulados pela requerida foram integralmente respondidos pelo expert no evento 150, em manifestação clara, coerente e tecnicamente fundamentada. Embora tenha acompanhado os trabalhos periciais por meio de assistente técnico, a requerida não apresentou parecer apto a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se à formulação de hipóteses desacompanhadas de suporte técnico ou documental. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos, de realização de nova prova e de oitiva do perito. A controvérsia técnica submetida ao contraditório encontra-se suficientemente esclarecida mediante a prova pericial produzida. A prova oral revela-se impertinente ao deslinde da controvérsia que cinge os autos. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 146. Encerrada a instrução e encontrando-se o feito maduro para julgamento, não se vislumbram o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegada superveniente dificuldade financeira do autor não autoriza a suspensão da exigibilidade de obrigação contratual regularmente assumida, cuja validade e subsistência serão apreciadas em cognição exauriente por ocasião da sentença. Outrossim, eventual procedência dos pedidos, por sua vez, permitirá a adequada recomposição patrimonial da parte autora, mediante restituição dos valores adimplidos. No mais, encerrada a instrução, e considerando a complexidade das questões técnicas debatidas, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.
Trecho da publicação mais recente (09/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO GONCALVES SANTOS MENDES

Réu BANCO C6 S.A.

Réu EXCELLENCE MOTORS - COMERCIO DE VEICULOS LTDA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar09/09/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JOSÉ ROBERTO FIERI

OAB: 220402/SP

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VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO

OAB: 490294/SP

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FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO

OAB: 524462/SP

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Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

09/09/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006329-89.2024.8.26.0286/SP AUTOR : ADRIANO GONCALVES SANTOS MENDES ADVOGADO(A) : VINICIUS RODRIGUES DE SOUZA ARAÚJO (OAB SP490294) RÉU : EXCELLENCE MOTORS - COMERCIO DE VEICULOS LTDA ADVOGADO(A) : JOSÉ ROBERTO FIERI (OAB SP220402) RÉU : BANCO C6 S.A. ADVOGADO(A) : FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB SP524462) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Não merece acolhimento a impugnação aos esclarecimentos do perito judicial e ao laudo (evento 164). O laudo pericial atende integralmente aos requisitos do art. 473 do CPC, contém descrição do objeto da perícia, metodologia empregada, análise técnica, fundamentação e conclusões devidamente motivadas. Os quesitos complementares formulados pela requerida foram integralmente respondidos pelo expert no evento 150, em manifestação clara, coerente e tecnicamente fundamentada. Embora tenha acompanhado os trabalhos periciais por meio de assistente técnico, a requerida não apresentou parecer apto a infirmar as conclusões do perito judicial, limitando-se à formulação de hipóteses desacompanhadas de suporte técnico ou documental. Por conseguinte, INDEFIRO o pedido de novos esclarecimentos, de realização de nova prova e de oitiva do perito. A controvérsia técnica submetida ao contraditório encontra-se suficientemente esclarecida mediante a prova pericial produzida. A prova oral revela-se impertinente ao deslinde da controvérsia que cinge os autos. INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado no evento 146. Encerrada a instrução e encontrando-se o feito maduro para julgamento, não se vislumbram o perigo de dano nem o risco ao resultado útil do processo, requisitos indispensáveis à concessão da medida, nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil. Ademais, a alegada superveniente dificuldade financeira do autor não autoriza a suspensão da exigibilidade de obrigação contratual regularmente assumida, cuja validade e subsistência serão apreciadas em cognição exauriente por ocasião da sentença. Outrossim, eventual procedência dos pedidos, por sua vez, permitirá a adequada recomposição patrimonial da parte autora, mediante restituição dos valores adimplidos. No mais, encerrada a instrução, e considerando a complexidade das questões técnicas debatidas, faculto às partes a apresentação de razões finais por memoriais escritos, no prazo comum de quinze dias. Após, tornem os autos conclusos para julgamento. Intime-se.