Detalhe do processo

1006328-81.2026.8.26.0562

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Santos - 2ª Vara de Acidentes do Trabalho e do Juizado Especial da Fazenda Pública
Classe
Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006328-81.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Lucas Tales Oliveira Novaes - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela de urgência. Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, muito embora tenha certa relevância a alegação autoral no sentido de que não teria comparecido à perícia médica em decorrência de erro de leitura, por sua vez ocasionado por omissão/falha atribuível às partes passivas, não se divisa, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, como se nota, a eliminação do candidato decorreu, em linha de princípio, da mera aplicação das disposições editalícias, das regras do certame, notadamente daquelas relativas ao comparecimento às etapas do concurso. Em outros termos, não é possível afirmar, no momento, a ocorrência de "falha de acessibilidade" na divulgação da convocação, ou mesmo de violação ao dever de fornecimento de "adaptações razoáveis", sendo presumida a legalidade dos atos praticados consoante o disposto no edital. De toda sorte, a controvérsia demanda maior aprofundamento, inclusive mediante a implementação do contraditório, até para que as partes requeridas possam prestar esclarecimentos acerca da convocação, das condições de acessibilidade disponibilizadas aos candidatos e demais circunstâncias pertinentes. Acrescente-se, por derradeiro, que o afastamento de decisão administrativa regular exige a apresentação de indícios concretos de desconformidade, o que não se deu até o momento, daí porque deve ela prevalecer. No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica ela dispensada. Citem-se as partes passivas, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Autor LUCAS TALES OLIVEIRA NOVAES

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR

OAB: 535935/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006328-81.2026.8.26.0562 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Lucas Tales Oliveira Novaes - Vistos. Defiro a prioridade na tramitação do feito, anotando-se. Indefiro, por outro lado, o pleito de tutela de urgência. Com efeito, estabelece o art. 300, caput, do Código de Processo Civil que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo". O art. 3º da Lei n. 12.153/09, por sua vez, dispõe que "o juiz poderá, de ofício ou a requerimento das partes, deferir quaisquer providências cautelares e antecipatórias no curso do processo, para evitar dano de difícil ou de incerta reparação". No caso sob análise, muito embora tenha certa relevância a alegação autoral no sentido de que não teria comparecido à perícia médica em decorrência de erro de leitura, por sua vez ocasionado por omissão/falha atribuível às partes passivas, não se divisa, ao menos neste momento processual, a probabilidade do direito invocado. Isso porque, como se nota, a eliminação do candidato decorreu, em linha de princípio, da mera aplicação das disposições editalícias, das regras do certame, notadamente daquelas relativas ao comparecimento às etapas do concurso. Em outros termos, não é possível afirmar, no momento, a ocorrência de "falha de acessibilidade" na divulgação da convocação, ou mesmo de violação ao dever de fornecimento de "adaptações razoáveis", sendo presumida a legalidade dos atos praticados consoante o disposto no edital. De toda sorte, a controvérsia demanda maior aprofundamento, inclusive mediante a implementação do contraditório, até para que as partes requeridas possam prestar esclarecimentos acerca da convocação, das condições de acessibilidade disponibilizadas aos candidatos e demais circunstâncias pertinentes. Acrescente-se, por derradeiro, que o afastamento de decisão administrativa regular exige a apresentação de indícios concretos de desconformidade, o que não se deu até o momento, daí porque deve ela prevalecer. No mais, afigurando-se desnecessária a designação da audiência preliminar, pela natureza jurídica da parte passiva, fica ela dispensada. Citem-se as partes passivas, com as cautelas de estilo. Intime-se. - ADV: RICARDO CESAR FERREIRA DUARTE JUNIOR (OAB 535935/SP)