1006327-24.2024.8.26.0156
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
- Classe
- Responsabilidade do Fornecedor
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006327-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Claudia Mota Marins - Gr Odontologia Cruzeiro Ltda. (Star Sorrindo) - Vistos. Embora já produzida prova pericial nos autos, observo que o laudo apresentado não foi elaborado com acesso à integralidade da documentação clínica pertinente ao tratamento odontológico discutido, tendo o próprio expert consignado a ausência de exames radiográficos e de outros elementos técnicos relevantes para a completa análise do caso. Também consta do laudo a impossibilidade de avaliação de aspectos relacionados à moldagem, provas e ajustes das próteses confeccionadas. Tais circunstâncias comprometem a formação de um juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. Diante disso, e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370, 464, §1º, e 480 do Código de Processo Civil, reputo prudente a realização de nova perícia técnica, por profissional vinculado ao IMESC, a fim de que a controvérsia seja examinada de forma mais abrangente e com suporte documental adequado, evitando-se eventual nulidade processual futura. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a realização de nova perícia odontológica, a ser realizada perante o IMESC. Para tanto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, se desejarem, assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos toda a documentação médica e odontológica disponível relacionada ao tratamento discutido, especialmente: ficha de atendimento e prontuário odontológico completo; radiografias panorâmicas, periapicais, tomografias ou quaisquer exames de imagem existentes; diagnósticos clínicos; plano de tratamento; registros de moldagens, provas e ajustes protéticos; receituários; relatórios de evolução clínica; fotografias eventualmente existentes; termos de consentimento; demais documentos pertinentes ao tratamento realizado. Fica a requerida especialmente intimada para apresentar a integralidade do prontuário odontológico e de toda a documentação técnica produzida durante o tratamento da autora, caso ainda não tenha sido acostada aos autos. Após, expeça-se o necessário para encaminhamento dos autos ao IMESC, com cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e da documentação juntada. Intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data para realização da perícia, informando-se que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para deliberação e posterior abertura de prazo às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor ADRIANA CLAUDIA MOTA MARINS
Réu GR ODONTOLOGIA CRUZEIRO LTDA. (STAR SORRINDO)
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
SERGIO TRIBINO
OAB: 344346/SP
VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES
OAB: 346587/SP
PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA
OAB: 247983/SP
AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA
OAB: 406686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006327-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Claudia Mota Marins - Gr Odontologia Cruzeiro Ltda. (Star Sorrindo) - Vistos. Embora já produzida prova pericial nos autos, observo que o laudo apresentado não foi elaborado com acesso à integralidade da documentação clínica pertinente ao tratamento odontológico discutido, tendo o próprio expert consignado a ausência de exames radiográficos e de outros elementos técnicos relevantes para a completa análise do caso. Também consta do laudo a impossibilidade de avaliação de aspectos relacionados à moldagem, provas e ajustes das próteses confeccionadas. Tais circunstâncias comprometem a formação de um juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. Diante disso, e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370, 464, §1º, e 480 do Código de Processo Civil, reputo prudente a realização de nova perícia técnica, por profissional vinculado ao IMESC, a fim de que a controvérsia seja examinada de forma mais abrangente e com suporte documental adequado, evitando-se eventual nulidade processual futura. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a realização de nova perícia odontológica, a ser realizada perante o IMESC. Para tanto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, se desejarem, assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos toda a documentação médica e odontológica disponível relacionada ao tratamento discutido, especialmente: ficha de atendimento e prontuário odontológico completo; radiografias panorâmicas, periapicais, tomografias ou quaisquer exames de imagem existentes; diagnósticos clínicos; plano de tratamento; registros de moldagens, provas e ajustes protéticos; receituários; relatórios de evolução clínica; fotografias eventualmente existentes; termos de consentimento; demais documentos pertinentes ao tratamento realizado. Fica a requerida especialmente intimada para apresentar a integralidade do prontuário odontológico e de toda a documentação técnica produzida durante o tratamento da autora, caso ainda não tenha sido acostada aos autos. Após, expeça-se o necessário para encaminhamento dos autos ao IMESC, com cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e da documentação juntada. Intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data para realização da perícia, informando-se que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para deliberação e posterior abertura de prazo às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)