Detalhe do processo

1006327-24.2024.8.26.0156

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Cruzeiro - 1ª Vara Cível
Classe
Responsabilidade do Fornecedor
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006327-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Claudia Mota Marins - Gr Odontologia Cruzeiro Ltda. (Star Sorrindo) - Vistos. Embora já produzida prova pericial nos autos, observo que o laudo apresentado não foi elaborado com acesso à integralidade da documentação clínica pertinente ao tratamento odontológico discutido, tendo o próprio expert consignado a ausência de exames radiográficos e de outros elementos técnicos relevantes para a completa análise do caso. Também consta do laudo a impossibilidade de avaliação de aspectos relacionados à moldagem, provas e ajustes das próteses confeccionadas. Tais circunstâncias comprometem a formação de um juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. Diante disso, e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370, 464, §1º, e 480 do Código de Processo Civil, reputo prudente a realização de nova perícia técnica, por profissional vinculado ao IMESC, a fim de que a controvérsia seja examinada de forma mais abrangente e com suporte documental adequado, evitando-se eventual nulidade processual futura. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a realização de nova perícia odontológica, a ser realizada perante o IMESC. Para tanto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, se desejarem, assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos toda a documentação médica e odontológica disponível relacionada ao tratamento discutido, especialmente: ficha de atendimento e prontuário odontológico completo; radiografias panorâmicas, periapicais, tomografias ou quaisquer exames de imagem existentes; diagnósticos clínicos; plano de tratamento; registros de moldagens, provas e ajustes protéticos; receituários; relatórios de evolução clínica; fotografias eventualmente existentes; termos de consentimento; demais documentos pertinentes ao tratamento realizado. Fica a requerida especialmente intimada para apresentar a integralidade do prontuário odontológico e de toda a documentação técnica produzida durante o tratamento da autora, caso ainda não tenha sido acostada aos autos. Após, expeça-se o necessário para encaminhamento dos autos ao IMESC, com cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e da documentação juntada. Intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data para realização da perícia, informando-se que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para deliberação e posterior abertura de prazo às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANA CLAUDIA MOTA MARINS

Réu GR ODONTOLOGIA CRUZEIRO LTDA. (STAR SORRINDO)

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

SERGIO TRIBINO

OAB: 344346/SP

VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES

OAB: 346587/SP

PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA

OAB: 247983/SP

AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA

OAB: 406686/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Processo 1006327-24.2024.8.26.0156 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Adriana Claudia Mota Marins - Gr Odontologia Cruzeiro Ltda. (Star Sorrindo) - Vistos. Embora já produzida prova pericial nos autos, observo que o laudo apresentado não foi elaborado com acesso à integralidade da documentação clínica pertinente ao tratamento odontológico discutido, tendo o próprio expert consignado a ausência de exames radiográficos e de outros elementos técnicos relevantes para a completa análise do caso. Também consta do laudo a impossibilidade de avaliação de aspectos relacionados à moldagem, provas e ajustes das próteses confeccionadas. Tais circunstâncias comprometem a formação de um juízo seguro acerca dos fatos controvertidos. Diante disso, e considerando o poder instrutório conferido ao magistrado pelos artigos 370, 464, §1º, e 480 do Código de Processo Civil, reputo prudente a realização de nova perícia técnica, por profissional vinculado ao IMESC, a fim de que a controvérsia seja examinada de forma mais abrangente e com suporte documental adequado, evitando-se eventual nulidade processual futura. Assim, CONVERTO O JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. Determino a realização de nova perícia odontológica, a ser realizada perante o IMESC. Para tanto: Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentem quesitos complementares e indiquem, se desejarem, assistentes técnicos. No mesmo prazo, deverão as partes juntar aos autos toda a documentação médica e odontológica disponível relacionada ao tratamento discutido, especialmente: ficha de atendimento e prontuário odontológico completo; radiografias panorâmicas, periapicais, tomografias ou quaisquer exames de imagem existentes; diagnósticos clínicos; plano de tratamento; registros de moldagens, provas e ajustes protéticos; receituários; relatórios de evolução clínica; fotografias eventualmente existentes; termos de consentimento; demais documentos pertinentes ao tratamento realizado. Fica a requerida especialmente intimada para apresentar a integralidade do prontuário odontológico e de toda a documentação técnica produzida durante o tratamento da autora, caso ainda não tenha sido acostada aos autos. Após, expeça-se o necessário para encaminhamento dos autos ao IMESC, com cópia desta decisão, dos quesitos formulados pelas partes e da documentação juntada. Intime-se o IMESC, através do Portal Eletrônico, a fim de designar data para realização da perícia, informando-se que a perícia foi requerida tão somente pela parte autora, a qual é beneficiária da assistência judiciária gratuita. Com a designação de data, intimem-se as partes para comparecimento. Apresentado o laudo pericial, tornem conclusos para deliberação e posterior abertura de prazo às partes para manifestação. Intimem-se. Cumpra-se. - ADV: PAULO GONÇALVES LINS VIEIRA (OAB 247983/SP), AMANDA CRISTINA BRANCO PEREIRA (OAB 406686/SP), SERGIO TRIBINO (OAB 344346/SP), VICTOR AUGUSTO BRAULIO RODRIGUES (OAB 346587/SP)