Detalhe do processo

1006325-92.2025.8.26.0132

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Catanduva - Vara do Juizado Especial Cível
Classe
IPVA
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006325-92.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Nayara Lazarini Boldrin - Os autos retornam do Colégio Recursal com o v. acórdão de fls. 243/247, que anulou a sentença de fls. 120/123, julgou prejudicada a análise do mérito do recurso inominado e determinou o retorno à origem para a produção de prova pericial destinada a esclarecer o grau de deficiência da autora, seguindo-se novo julgamento. O acórdão transitou em julgado em 28/07/2026 (fls. 252) e os autos foram baixados em 05/08/2026 (fls. 253). Cumpra-se o decidido. A prova determinada realiza-se pela modalidade do exame técnico, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, dispositivos expressamente invocados no v. acórdão. O procedimento sumaríssimo não comporta a perícia disciplinada no Código de Processo Civil, com proposta de honorários, impugnações sucessivas e esclarecimentos em cadeia, e a controvérsia dos autos não a exige: cuida-se de aferir, por exame clínico e aplicação de instrumento já normatizado, o grau do impedimento apresentado pela autora. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo v. acórdão de fls. 202/205. O custeio observa, por isso, o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com realização do exame por órgão público, sem desembolso pela parte e sem antecipação de honorários. DETERMINO, assim, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Catanduva, requisitando a realização de exame técnico na autora por médico ortopedista integrante da rede pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, instruído o ofício com cópia integral dos laudos de fls. 16/19, 25, 26/27 e 49/66, dos quesitos abaixo formulados e daqueles que as partes vierem a apresentar. O profissional designado não poderá integrar o quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo nem o da Clínica Médico Dr. Carvalho Neto Ltda., emissores dos laudos divergentes. O exame observará os seguintes quesitos do Juízo: A autora é pessoa com deficiência? Em caso afirmativo, qual a natureza da deficiência e qual a classificação diagnóstica segundo a Classificação Internacional de Doenças? A deficiência tem caráter permanente ou provisório? Trata-se de quadro estável, progressivo ou degenerativo? Quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, descritos ao exame físico? Confirma-se a discrepância de 1 (um) centímetro entre os membros inferiores referida no laudo de fls. 26, bem como perda de força muscular, alteração de sensibilidade e redução de amplitude de movimentos no membro inferior esquerdo? Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que interferem na funcionalidade da autora? Qual a limitação no desempenho de atividades, aferida item a item pela Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro, versão "M"? Queira o profissional apresentar a pontuação de cada item. Há restrição de participação? Em que domínios e com que intensidade? Considerados os quatro eixos anteriores, qual o grau da deficiência: leve, moderada, grave ou gravíssima, na forma do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008? Sendo o grau leve, a autora se encontra em situação de excepcional restrição à participação social, na forma do artigo 13-A, § 2º, da mesma lei? Os laudos de fls. 25 e 26/27, de um lado, e o de fls. 49/66, de outro, empregaram critérios e metodologias distintos para a aferição do grau? Qual explicação técnica se pode oferecer para a divergência entre eles? A restrição "D" anotada na Carteira Nacional de Habilitação da autora, correspondente à obrigatoriedade de condução de veículo com transmissão automática, é compatível com qual grau de deficiência? Há perspectiva de agravamento do quadro? Em que horizonte temporal? CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, facultada a juntada de parecer técnico na forma do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da imediata expedição do ofício, que será complementado se sobrevierem quesitos no prazo. O laudo será apresentado por escrito, dispensada a designação de audiência, considerada a dispensa da sessão de conciliação já determinada a fls. 71 e a natureza documental do restante da controvérsia. Não atendida a requisição no prazo assinalado, ou informada a impossibilidade de atendimento, desde já NOMEIO o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização do exame, com a determinação de que os trabalhos sejam conduzidos por profissional diverso daquele que subscreveu o laudo administrativo de fls. 49/66, aplicando-se igualmente o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, conclusos para sentença. - ADV: LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP)
Trecho da publicação mais recente (10/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Autor NAYARA LAZARINI BOLDRIN

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar10/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

LUIZ REGIS GALVAO FILHO

OAB: 147387/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

10/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006325-92.2025.8.26.0132 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - IPVA - Imposto Sobre Propriedade de Veículos Automotores - Nayara Lazarini Boldrin - Os autos retornam do Colégio Recursal com o v. acórdão de fls. 243/247, que anulou a sentença de fls. 120/123, julgou prejudicada a análise do mérito do recurso inominado e determinou o retorno à origem para a produção de prova pericial destinada a esclarecer o grau de deficiência da autora, seguindo-se novo julgamento. O acórdão transitou em julgado em 28/07/2026 (fls. 252) e os autos foram baixados em 05/08/2026 (fls. 253). Cumpra-se o decidido. A prova determinada realiza-se pela modalidade do exame técnico, na forma do artigo 10 da Lei nº 12.153/2009 combinado com o artigo 35 da Lei nº 9.099/95, dispositivos expressamente invocados no v. acórdão. O procedimento sumaríssimo não comporta a perícia disciplinada no Código de Processo Civil, com proposta de honorários, impugnações sucessivas e esclarecimentos em cadeia, e a controvérsia dos autos não a exige: cuida-se de aferir, por exame clínico e aplicação de instrumento já normatizado, o grau do impedimento apresentado pela autora. A autora é beneficiária da gratuidade da justiça, concedida pelo v. acórdão de fls. 202/205. O custeio observa, por isso, o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, com realização do exame por órgão público, sem desembolso pela parte e sem antecipação de honorários. DETERMINO, assim, a expedição de ofício à Secretaria Municipal de Saúde de Catanduva, requisitando a realização de exame técnico na autora por médico ortopedista integrante da rede pública municipal, no prazo de 30 (trinta) dias contados do recebimento, instruído o ofício com cópia integral dos laudos de fls. 16/19, 25, 26/27 e 49/66, dos quesitos abaixo formulados e daqueles que as partes vierem a apresentar. O profissional designado não poderá integrar o quadro do Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo nem o da Clínica Médico Dr. Carvalho Neto Ltda., emissores dos laudos divergentes. O exame observará os seguintes quesitos do Juízo: A autora é pessoa com deficiência? Em caso afirmativo, qual a natureza da deficiência e qual a classificação diagnóstica segundo a Classificação Internacional de Doenças? A deficiência tem caráter permanente ou provisório? Trata-se de quadro estável, progressivo ou degenerativo? Quais os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo, descritos ao exame físico? Confirma-se a discrepância de 1 (um) centímetro entre os membros inferiores referida no laudo de fls. 26, bem como perda de força muscular, alteração de sensibilidade e redução de amplitude de movimentos no membro inferior esquerdo? Quais os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais que interferem na funcionalidade da autora? Qual a limitação no desempenho de atividades, aferida item a item pela Matriz do Índice de Funcionalidade Brasileiro, versão "M"? Queira o profissional apresentar a pontuação de cada item. Há restrição de participação? Em que domínios e com que intensidade? Considerados os quatro eixos anteriores, qual o grau da deficiência: leve, moderada, grave ou gravíssima, na forma do artigo 13-A, § 1º, da Lei Estadual nº 13.296/2008? Sendo o grau leve, a autora se encontra em situação de excepcional restrição à participação social, na forma do artigo 13-A, § 2º, da mesma lei? Os laudos de fls. 25 e 26/27, de um lado, e o de fls. 49/66, de outro, empregaram critérios e metodologias distintos para a aferição do grau? Qual explicação técnica se pode oferecer para a divergência entre eles? A restrição "D" anotada na Carteira Nacional de Habilitação da autora, correspondente à obrigatoriedade de condução de veículo com transmissão automática, é compatível com qual grau de deficiência? Há perspectiva de agravamento do quadro? Em que horizonte temporal? CONCEDO às partes o prazo comum de 10 (dez) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistente técnico, facultada a juntada de parecer técnico na forma do artigo 35 da Lei nº 9.099/95, sem prejuízo da imediata expedição do ofício, que será complementado se sobrevierem quesitos no prazo. O laudo será apresentado por escrito, dispensada a designação de audiência, considerada a dispensa da sessão de conciliação já determinada a fls. 71 e a natureza documental do restante da controvérsia. Não atendida a requisição no prazo assinalado, ou informada a impossibilidade de atendimento, desde já NOMEIO o Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo para a realização do exame, com a determinação de que os trabalhos sejam conduzidos por profissional diverso daquele que subscreveu o laudo administrativo de fls. 49/66, aplicando-se igualmente o artigo 95, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil. Com a juntada do laudo, vista às partes pelo prazo comum de 10 (dez) dias e, após, conclusos para sentença. - ADV: LUIZ REGIS GALVAO FILHO (OAB 147387/SP)