1006324-24.2023.8.26.0053
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 2ª Vara de Fazenda Pública
- Classe
- Exame Psicotécnico / Psiquiátrico
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006324-24.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Victor Luiz de Souza Campos - 1. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual haja dúvida ou divergência manifestada tempestivamente pelas partes. No caso concreto, o laudo pericial juntado às fls. 342/354 apontou a necessidade de desconsideração do Teste HTP por inobservância ao manual técnico (fl. 351), circunstância que justifica a manifestação da perita para esclarecer o impacto metodológico de tal exclusão, bem como responder de maneira pontual às indagações técnicas formuladas pelo autor às fls. 363/364. 2. Por outro lado, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e a análise do mérito da demanda mostram-se prematuras neste momento processual, haja vista que eventuais omissões ou obscuridades devem ser previamente submetidas ao crivo do perito nomeado, oportunizando-se a devida complementação do trabalho técnico. 3. Quanto aos documentos e folhas de resposta dos testes aplicados, verifica-se que a Administração Pública já procedeu à juntada do prontuário e dos protocolos às fls. 278/322, cabendo à perita esclarecer, se necessário, se os elementos exibidos foram suficientes para a formação de sua convicção. 4. Diante do exposto, defiro o pedido de esclarecimentos periciais. Intime-se a perita judicial, por correio eletrônico, para que responda, fundamentadamente e por escrito, aos quesitos formulados pelo autor às fls. 363/364 (itens 1 a 7), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)
Trecho da publicação mais recente (17/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor VICTOR LUIZ DE SOUZA CAMPOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado17/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO
OAB: 166568/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006324-24.2023.8.26.0053 - Procedimento Comum Cível - Exame Psicotécnico / Psiquiátrico - Victor Luiz de Souza Campos - 1. O art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil estabelece que o perito do juízo tem o dever de esclarecer ponto sobre o qual haja dúvida ou divergência manifestada tempestivamente pelas partes. No caso concreto, o laudo pericial juntado às fls. 342/354 apontou a necessidade de desconsideração do Teste HTP por inobservância ao manual técnico (fl. 351), circunstância que justifica a manifestação da perita para esclarecer o impacto metodológico de tal exclusão, bem como responder de maneira pontual às indagações técnicas formuladas pelo autor às fls. 363/364. 2. Por outro lado, a realização de nova perícia (art. 480 do CPC) e a análise do mérito da demanda mostram-se prematuras neste momento processual, haja vista que eventuais omissões ou obscuridades devem ser previamente submetidas ao crivo do perito nomeado, oportunizando-se a devida complementação do trabalho técnico. 3. Quanto aos documentos e folhas de resposta dos testes aplicados, verifica-se que a Administração Pública já procedeu à juntada do prontuário e dos protocolos às fls. 278/322, cabendo à perita esclarecer, se necessário, se os elementos exibidos foram suficientes para a formação de sua convicção. 4. Diante do exposto, defiro o pedido de esclarecimentos periciais. Intime-se a perita judicial, por correio eletrônico, para que responda, fundamentadamente e por escrito, aos quesitos formulados pelo autor às fls. 363/364 (itens 1 a 7), no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 477, § 2º, do Código de Processo Civil. Com a juntada dos esclarecimentos, dê-se ciência às partes pelo prazo comum de 15 (quinze) dias. Intime(m)-se. - ADV: LUIZ FERNANDO BREGHIROLI DE LELLO (OAB 166568/SP)