1006321-20.2026.8.26.0100
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro Central Cível - 10ª Vara da Família e Sucessões
- Classe
- INTERDIçãO
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006321-20.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.F. - Vistos. 1. Cumpra a Serventia o item "5" da decisão de fls. 53/57. 2. Fls. 69/70: Tendo em vista que o interditando não foi citado pessoalmente, uma vez que a Oficial de Justiça considerou que o requerido, aparentemente, não se mostra apto para a prática de atos da vida civil, bem como considerando o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça de fls. 76, DISPENSO a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental do interditando, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que já foi decidido em V. Acórdão publicado na RJTJSP 179/66. Aguarde-se, pelo prazo de quinze (15) dias úteis, eventual oferecimento de impugnação pelo interditando, fluindo a partir da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, da presente decisão, devendo a Serventia certificar eventual decurso do prazo. Após, em caso de decurso do prazo para a apresentação de impugnação, abra-se vista, pelo Portal, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fica nomeada Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, devendo oferecer impugnação ao pedido inicial, bem como apresentar eventuais quesitos e indicar assistente técnico, para a perícia psiquiátrica de capacidade civil, no prazo legal. 3. Desde já, nomeio a Dra. Débora Pastore Bassitt, como Perita Judicial Psiquiatra, devendo ser intimada, por e-mail, para que apresente, com moderação, a sua estimativa de honorários, em dez (10) dias, a serem depositados pelo Curador Provisório, em quinze (15) dias, em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada ao presente feito, comprovando-se. Faculto a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto que a ilustre Dra. Promotora de Justiça já apresentou quesitos (fls. 50/52), os quais foram deferidos pela decisão de fls. 49/52. 4. Cumprido o item anterior, intime-se a Perita Judicial Psiquiatra para que dê início aos trabalhos, bem como para preencher o formulário destinado à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo o laudo ser entregue em trinta (30) dias úteis. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Expert do Juízo, referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Autor A.M.F.
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar20/07/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA
OAB: 498434/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
20/07/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006321-20.2026.8.26.0100 - Interdição/Curatela - Tutela de Urgência - A.M.F. - Vistos. 1. Cumpra a Serventia o item "5" da decisão de fls. 53/57. 2. Fls. 69/70: Tendo em vista que o interditando não foi citado pessoalmente, uma vez que a Oficial de Justiça considerou que o requerido, aparentemente, não se mostra apto para a prática de atos da vida civil, bem como considerando o parecer da ilustre Dra. Promotora de Justiça de fls. 76, DISPENSO a realização da entrevista, que se destina apenas a uma prévia aferição perfunctória da higidez mental do interditando, providência esta que se tornou desnecessária, na esteira do que já foi decidido em V. Acórdão publicado na RJTJSP 179/66. Aguarde-se, pelo prazo de quinze (15) dias úteis, eventual oferecimento de impugnação pelo interditando, fluindo a partir da publicação, no Diário de Justiça Eletrônico Nacional, da presente decisão, devendo a Serventia certificar eventual decurso do prazo. Após, em caso de decurso do prazo para a apresentação de impugnação, abra-se vista, pelo Portal, à Defensoria Pública do Estado de São Paulo, que fica nomeada Curadora Especial, nos termos do artigo 752, §2º, do Código de Processo Civil, devendo oferecer impugnação ao pedido inicial, bem como apresentar eventuais quesitos e indicar assistente técnico, para a perícia psiquiátrica de capacidade civil, no prazo legal. 3. Desde já, nomeio a Dra. Débora Pastore Bassitt, como Perita Judicial Psiquiatra, devendo ser intimada, por e-mail, para que apresente, com moderação, a sua estimativa de honorários, em dez (10) dias, a serem depositados pelo Curador Provisório, em quinze (15) dias, em conta judicial do Banco do Brasil S/A, Agência deste Fórum João Mendes Júnior, vinculada ao presente feito, comprovando-se. Faculto a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos, no prazo de quinze (15) dias. Anoto que a ilustre Dra. Promotora de Justiça já apresentou quesitos (fls. 50/52), os quais foram deferidos pela decisão de fls. 49/52. 4. Cumprido o item anterior, intime-se a Perita Judicial Psiquiatra para que dê início aos trabalhos, bem como para preencher o formulário destinado à expedição de Mandado de Levantamento Eletrônico, conforme Comunicado Conjunto nº 474/2017 da E. Presidência do Tribunal de Justiça e da E. Corregedoria Geral da Justiça, devendo o laudo ser entregue em trinta (30) dias úteis. Com a entrega do laudo pericial, expeça-se Mandado de Levantamento Eletrônico em favor da Expert do Juízo, referente aos honorários periciais, com as cautelas de praxe. Ciência ao Ministério Público. Int. - ADV: JOÃO VITOR DE CARVALHO ROCHA (OAB 498434/SP)