1006318-77.2025.8.26.0269
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itapetininga - 2ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento Domiciliar (Home Care)
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006318-77.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - João Pedro Dias de Almeida - Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. De início, impõe-se o pronto afastamento da questão suscitada pela requerida às fls. 843/844, pertinente à eventual discussão ou supressão do fornecimento do aparelho BiPAP e insumos correlatos. Com efeito, os limites objetivos da presente demanda foram fixados na petição inicial, nos termos do artigo 141 e do artigo 492 do Código de Processo Civil, restringindo-se à obrigatoriedade de cobertura e custeio de acompanhamento por profissional técnico de enfermagem em saídas externas do paciente para consultas, exames e atividades terapêuticas prescritas, bem como à composição da equipe assistencial domiciliar. Ademais, a prestação do serviço de internação domiciliar em regime integral de home care 24 horas em favor do autor decorre de título executivo judicial constituído sob o manto da coisa julgada material nos autos do processo nº 1003646-77.2017.8.26.0269, que tramitou perante este Juízo. Por conseguinte, a pretensão incidental de suprimir ou alterar itens, equipamentos ou insumos estruturantes do regime de assistência domiciliar já assegurado por decisão transitada em julgado (artigo 502 do CPC) não pode ser conhecida nem admitida nos presentes autos, por manifesta inadequação da via eleita e evidente extrapolação dos limites da lide. Eventual alteração nas diretrizes clínicas da internação domiciliar consolidada no feito anterior demanda via processual própria e comprovação estrita de modificação fática substancial perante o juízo competente, não servindo o presente feito para tal finalidade, até porque a imprescindibilidade do equipamento ventilatório remanesce atestada pelo médico especialista assistente (fl. 861). Superada a referida questão, cumpre dar pronto andamento à instrução probatória deferida nos autos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, com a realização da nova perícia médica pelo perito judicial Dr. Rafael Vaiksnoras (CRM/SP nº 206.152), cuja nomeação foi formalizada às fls. 811. Diante da manifestação do perito às fls. 848, que esclareceu de modo suficiente a sua plena aptidão técnica e inexistência de causas de impedimento ou suspeição (fl. 848), bem como da concordância do autor (fls. 857) e do parecer favorável do Ministério Público, resta ratificada a nomeação do perito judicial. Assim, os trabalhos periciais devem ter início sem delongas para avaliação criteriosa da necessidade do suporte de enfermagem nas saídas externas e segurança assistencial do autor. INTIME-SE o perito judicial nomeado, Dr. Rafael Vaiksnoras (CRM/SP nº 206.152), via correio eletrônico institucional, para que: dê início imediato aos trabalhos periciais; designe data, horário e local para a realização do ato pericial, comunicando este Juízo com a antecedência necessária para a devida intimação das partes e do Ministério Público; entregue o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP)
Trecho da publicação mais recente (01/09/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor JOãO PEDRO DIAS DE ALMEIDA
Réu UNIMED DE ITAPETININGA COOPERATIVA DE TRABALHO MéDICO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar01/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES
OAB: 98276/SP
RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB: 474618/SP
GUILHERME LUCAS
OAB: 419490/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
01/09/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006318-77.2025.8.26.0269 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - João Pedro Dias de Almeida - Unimed de Itapetininga Cooperativa de Trabalho Médico - Vistos. De início, impõe-se o pronto afastamento da questão suscitada pela requerida às fls. 843/844, pertinente à eventual discussão ou supressão do fornecimento do aparelho BiPAP e insumos correlatos. Com efeito, os limites objetivos da presente demanda foram fixados na petição inicial, nos termos do artigo 141 e do artigo 492 do Código de Processo Civil, restringindo-se à obrigatoriedade de cobertura e custeio de acompanhamento por profissional técnico de enfermagem em saídas externas do paciente para consultas, exames e atividades terapêuticas prescritas, bem como à composição da equipe assistencial domiciliar. Ademais, a prestação do serviço de internação domiciliar em regime integral de home care 24 horas em favor do autor decorre de título executivo judicial constituído sob o manto da coisa julgada material nos autos do processo nº 1003646-77.2017.8.26.0269, que tramitou perante este Juízo. Por conseguinte, a pretensão incidental de suprimir ou alterar itens, equipamentos ou insumos estruturantes do regime de assistência domiciliar já assegurado por decisão transitada em julgado (artigo 502 do CPC) não pode ser conhecida nem admitida nos presentes autos, por manifesta inadequação da via eleita e evidente extrapolação dos limites da lide. Eventual alteração nas diretrizes clínicas da internação domiciliar consolidada no feito anterior demanda via processual própria e comprovação estrita de modificação fática substancial perante o juízo competente, não servindo o presente feito para tal finalidade, até porque a imprescindibilidade do equipamento ventilatório remanesce atestada pelo médico especialista assistente (fl. 861). Superada a referida questão, cumpre dar pronto andamento à instrução probatória deferida nos autos, nos termos do artigo 480 do Código de Processo Civil, com a realização da nova perícia médica pelo perito judicial Dr. Rafael Vaiksnoras (CRM/SP nº 206.152), cuja nomeação foi formalizada às fls. 811. Diante da manifestação do perito às fls. 848, que esclareceu de modo suficiente a sua plena aptidão técnica e inexistência de causas de impedimento ou suspeição (fl. 848), bem como da concordância do autor (fls. 857) e do parecer favorável do Ministério Público, resta ratificada a nomeação do perito judicial. Assim, os trabalhos periciais devem ter início sem delongas para avaliação criteriosa da necessidade do suporte de enfermagem nas saídas externas e segurança assistencial do autor. INTIME-SE o perito judicial nomeado, Dr. Rafael Vaiksnoras (CRM/SP nº 206.152), via correio eletrônico institucional, para que: dê início imediato aos trabalhos periciais; designe data, horário e local para a realização do ato pericial, comunicando este Juízo com a antecedência necessária para a devida intimação das partes e do Ministério Público; entregue o respectivo laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de realização do exame pericial. - ADV: ANTONIO AUGUSTO FERRAZ DE MORAES (OAB 98276/SP), GUILHERME LUCAS (OAB 419490/SP), RAFAEL HENRIQUE OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 474618/SP)