1006318-55.2026.8.26.0071
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Bauru - 1ª Vara da Fazenda Pública
- Classe
- Exame de Saúde e/ou Aptidão Física
- Termo encontrado
- pericia medica
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006318-55.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Ana Carolina Limão - Vistos. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, a pretensão deduzida na inicial não veicula, em sua essência, conteúdo econômico imediatamente aferível, busca-se a anulação do ato administrativo que declarou a autora inapta no exame admissional, a realização de nova perícia médica judicial e, por consequência, a sua investidura no cargo de Assistente em Manutenção, Conservação e Transporte - Servente de Limpeza. Não há, portanto, pedido de pagamento de quantia certa que justifique, por si só, a atribuição do valor de R$ 16.578,84, e a própria autora, em sua manifestação, não esclareceu a origem ou o critério de composição desse montante, limitando-se a afirmar genericamente que ele corresponderia ao "conteúdo econômico perseguido pela demanda", sem apontar de que pedido especificamente decorreria. Também não prospera o argumento de que a natureza mandamental da pretensão dispensaria a correta atribuição de valor à causa. O artigo 291 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que a ausência de pedido de condenação em quantia certa não exime a parte de indicar, de forma justificada, o critério utilizado para a fixação do valor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. De todo modo, a irregularidade não conduz a qualquer prejuízo ao regular processamento do feito nem à extinção da ação, tratando-se de vício sanável, caben ao juízo corrigir de ofício o valor da causa quando verificada a inobservância dos critérios legais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Bauru e DETERMINO a retificação de ofício do valor da causa, que passa a ser fixado por estimativa, dado o caráter não pecuniário da pretensão principal, em R$ 2.000,00. Anote-se. No mérito, defiro a prova pericial na especialidade Ortopedia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)
Trecho da publicação mais recente (18/08/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.Partes
Autor ANA CAROLINA LIMãO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar18/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
GUILHERME BITTENCOURT MARTINS
OAB: 312359/SP
CAMILA DA SILVA SOUZA
OAB: 330406/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
18/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "pericia medica"
Processo 1006318-55.2026.8.26.0071 - Procedimento Comum Cível - Exame de Saúde e/ou Aptidão Física - Ana Carolina Limão - Vistos. Quanto a preliminar de impugnação ao valor da causa, a pretensão deduzida na inicial não veicula, em sua essência, conteúdo econômico imediatamente aferível, busca-se a anulação do ato administrativo que declarou a autora inapta no exame admissional, a realização de nova perícia médica judicial e, por consequência, a sua investidura no cargo de Assistente em Manutenção, Conservação e Transporte - Servente de Limpeza. Não há, portanto, pedido de pagamento de quantia certa que justifique, por si só, a atribuição do valor de R$ 16.578,84, e a própria autora, em sua manifestação, não esclareceu a origem ou o critério de composição desse montante, limitando-se a afirmar genericamente que ele corresponderia ao "conteúdo econômico perseguido pela demanda", sem apontar de que pedido especificamente decorreria. Também não prospera o argumento de que a natureza mandamental da pretensão dispensaria a correta atribuição de valor à causa. O artigo 291 do Código de Processo Civil é expresso ao dispor que a toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível, de modo que a ausência de pedido de condenação em quantia certa não exime a parte de indicar, de forma justificada, o critério utilizado para a fixação do valor, ônus do qual a autora não se desincumbiu. De todo modo, a irregularidade não conduz a qualquer prejuízo ao regular processamento do feito nem à extinção da ação, tratando-se de vício sanável, caben ao juízo corrigir de ofício o valor da causa quando verificada a inobservância dos critérios legais. Ante o exposto, ACOLHO a impugnação ao valor da causa apresentada pelo Município de Bauru e DETERMINO a retificação de ofício do valor da causa, que passa a ser fixado por estimativa, dado o caráter não pecuniário da pretensão principal, em R$ 2.000,00. Anote-se. No mérito, defiro a prova pericial na especialidade Ortopedia. As partes deverão observar os dispostos nos artigos 465 e seguintes do CPC. Com os quesitos, oficie-se com urgência ao IMESC, para a realização da referida prova, consignando que o processo envolve justiça gratuita. Int. - ADV: CAMILA DA SILVA SOUZA (OAB 330406/SP), GUILHERME BITTENCOURT MARTINS (OAB 312359/SP)