Detalhe do processo

1006316-44.2026.8.13.0525

Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
2ª Vara Cível da Comarca de Pouso Alegre
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006316-44.2026.8.13.0525/MG AUTOR : LUIZ HENRIQUE XAVIER SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FABIANO REIS (OAB MG063402) AUTOR : PAULA MEIRE DA CRUZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FABIANO REIS (OAB MG063402) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para determinar aos réus a imediata realização das obras de contenção e estabilização necessárias no terreno do galpão, a fim de cessar as interferências prejudiciais à propriedade dos requerentes e garantir a segurança da área. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de plano da tutela pretendida devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando detidamente o feito, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento parcial da medida rogada, nos termos a seguir fundamentados. De acordo com os documentos juntados nos DOC’s 9 e 11, ambos do EVENTO 1, pertinente ao Auto de Interdição e Laudo de Vistoria realizado pela Defesa Civil de Pouso Alegre-MG, em dezembro de 2025, o imóvel pertencente aos Requerentes foi interditado, diante da “possibilidade de progressão dos processos erosivos capazes de comprometer a estabilidade da edificação” , estando o imóvel “INTERDITADO, até que seja afastada, de forma definitiva, a possibilidade de risco para os moradores” . Continuando, no Relatório confeccionado pela Defesa Civil Municipal, resta claro que ainda que o imóvel pertencente ao Requerido não seja a causa exclusiva a ensejar a interdição do imóvel dos Requerentes, aumenta sobremaneira o risco geológico, cuja ausência de sistema de contenção geotécnica adequados de drenagem superficial e profunda, devem ser sanadas, suja continuidade compromete a segurança do imóvel pertencentes aos Requerentes. Vejamos as considerações da Defesa Civil à f. 22 do DOC 9 do EVENTO 1: Constatou-se ainda, um corte de terreno executado no lote adjacente próximo a divisa dos fundos, situado na Avenida Engenheiro Haroldo Luiz Muniz Madison, ao lado do n° 290. O corte se estende também aos fundos do número 290. A referida intervenção resultou em um talude com inclinação acentuada, altura aproximada de 5,0 metros e solo exposto, sem qualquer tipo de proteção superficial, sendo observados indícios de processos erosivos, desagregação superficial e carreamento de material. Além disso, foi observada a ausência de sistema de contenção geotécnica e de dispositivos adequados de drenagem superficial e profunda, o que potencializa a infiltração de água no maciço terroso e pode comprometer sua estabilidade. Ressalta-se a proximidade do corte com a edificação localizada na Rua João Batista Pereira n° 80, fator que amplia o risco geotécnico, sobretudo em períodos de chuvas intensas. Ademais, verifica-se a presença significativa de água no lo cal, possivelmente associada ao afloramento de água subterrânea. […]. Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo encontra-se devidamente demonstrado, haja vista pois os documentos apontados acima, em especial o Laudo da Defesa Civil, atesta a grave situação causada no imóvel dos requerentes, sobretudo do risco iminente, cujo risco aumente a cada dia, considerando que a vistoria foi realizada em dezembro de 2025 e se aproxima o início do período de chuvas na região. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, a parte requerente poderá responder por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 e seguintes do CPC. Por fim, entendo por bem limitar a abrangência da decisão liminar apenas em relação ao atual proprietário, visto que, apesar da alegação dede solidariedade apontada na inicial, ao que tudo indica, os antigos proprietários são ilegítimos (visto que as alienações são anteriores ao ajuizamento desta ação), cuja questão somente será tratada após o contraditório, quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir a ré à realização de obras técnicas de contenção - muro de arrimo - em imóvel vizinho ao do autor, após a realização de escavações que teriam gerado risco de desmoronamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a execução das obras conforme laudo pericial, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por já haver alienado o imóvel antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré detém legitimidade passiva para responder por obrigação decorrente do direito de vizinhança, apesar de ter alienado o imóvel anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) definir se a obrigação de realizar obras de contenção em imóvel vizinho possui natureza propter rem e, por isso, se transfere ao atual titular do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de vizinhança, disciplinado nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, impõe obrigações recíprocas aos proprietários e possuidores de imóveis contíguos, com vistas à segurança e à convivência harmônica, possuindo natureza jurídica propter rem. 4. Obrigações propter rem vinculam-se diretamente à coisa e recaem sobre o atual titular do direito real, independentemente de quem tenha dado causa ao evento que ensejou o risco ou dano, nos termos do art. 1.311 do Código Civil. 5. Constatado que a ré alienou os direitos aquisitivos sobre o imóvel mais de um ano e meio antes do ajuizamento da ação, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em obrigação real de fazer. 6. A obrigação de realizar obras acautelatórias por risco atual não se dirige ao antigo proprietário, mas sim ao titular do direito de propriedade do imóvel causador do risco, tornando incabível a imposição de medidas a quem não mais possui domínio ou posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de realizar obras de contenção decorrente de risco à propriedade vizinha possui natureza propter rem e recai exclusivamente sobre o atual titular do imóvel. 2. A ilegitimidade passiva da parte que não detém mais a posse ou a propriedade do imóvel ao tempo da propositura da ação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A obrigação de fazer fundada no art. 1.311 do Código Civil não se dirige à pessoa que deu causa à modificação do terreno, mas ao titular atual da coisa que gera o risco. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 a 1.313, especialmente art. 1.311; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.04.530483-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 11.07.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.171189-6/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 22.08.2023. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.216589-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025). Isto exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Requerido ADEMARCUS CUSTODIO DE CASTRO , a obrigação de fazer, pertinente a realização das obras de contenção, medidas técnicas necessárias e adoção de todas as determinações constantes do Laudo de Vistoria da Defesa Civil de DOC’s 9 e 11, no que refere ao imóvel do mesmo, para garantir a segurança e habitabilidade do imóvel dos Requerentes, cujo descumprimento poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de eventual configuração de crime de desobediência , nos termos da fundamentação supra. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1 % ( um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 ( quinze ) dias úteis . Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada , cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor LUIZ HENRIQUE XAVIER SIQUEIRA

Autor PAULA MEIRE DA CRUZ SIQUEIRA

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar04/08/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

ALEXANDER FABIANO REIS

OAB: 63402/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

04/08/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006316-44.2026.8.13.0525/MG AUTOR : LUIZ HENRIQUE XAVIER SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FABIANO REIS (OAB MG063402) AUTOR : PAULA MEIRE DA CRUZ SIQUEIRA ADVOGADO(A) : ALEXANDER FABIANO REIS (OAB MG063402) DECISÃO Vistos. Diante dos indícios de hipossuficiência para arcar com as despesas processuais, defiro à parte requerente os benefícios da gratuidade da justiça , conforme o art. 98 e seguintes do CPC, sem prejuízo de posterior revogação, caso evidenciado o contrário. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER, PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA, envolvendo as partes acima, nos termos da inicial, pugnando pelo deferimento da tutela de urgência para determinar aos réus a imediata realização das obras de contenção e estabilização necessárias no terreno do galpão, a fim de cessar as interferências prejudiciais à propriedade dos requerentes e garantir a segurança da área. É o relatório. Fundamento e decido. Para o deferimento de plano da tutela pretendida devem estar presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a verossimilhança das alegações, fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação. Analisando detidamente o feito, entendo que restaram preenchidos os requisitos necessários para o deferimento parcial da medida rogada, nos termos a seguir fundamentados. De acordo com os documentos juntados nos DOC’s 9 e 11, ambos do EVENTO 1, pertinente ao Auto de Interdição e Laudo de Vistoria realizado pela Defesa Civil de Pouso Alegre-MG, em dezembro de 2025, o imóvel pertencente aos Requerentes foi interditado, diante da “possibilidade de progressão dos processos erosivos capazes de comprometer a estabilidade da edificação” , estando o imóvel “INTERDITADO, até que seja afastada, de forma definitiva, a possibilidade de risco para os moradores” . Continuando, no Relatório confeccionado pela Defesa Civil Municipal, resta claro que ainda que o imóvel pertencente ao Requerido não seja a causa exclusiva a ensejar a interdição do imóvel dos Requerentes, aumenta sobremaneira o risco geológico, cuja ausência de sistema de contenção geotécnica adequados de drenagem superficial e profunda, devem ser sanadas, suja continuidade compromete a segurança do imóvel pertencentes aos Requerentes. Vejamos as considerações da Defesa Civil à f. 22 do DOC 9 do EVENTO 1: Constatou-se ainda, um corte de terreno executado no lote adjacente próximo a divisa dos fundos, situado na Avenida Engenheiro Haroldo Luiz Muniz Madison, ao lado do n° 290. O corte se estende também aos fundos do número 290. A referida intervenção resultou em um talude com inclinação acentuada, altura aproximada de 5,0 metros e solo exposto, sem qualquer tipo de proteção superficial, sendo observados indícios de processos erosivos, desagregação superficial e carreamento de material. Além disso, foi observada a ausência de sistema de contenção geotécnica e de dispositivos adequados de drenagem superficial e profunda, o que potencializa a infiltração de água no maciço terroso e pode comprometer sua estabilidade. Ressalta-se a proximidade do corte com a edificação localizada na Rua João Batista Pereira n° 80, fator que amplia o risco geotécnico, sobretudo em períodos de chuvas intensas. Ademais, verifica-se a presença significativa de água no lo cal, possivelmente associada ao afloramento de água subterrânea. […]. Assim, restou demonstrada a verossimilhança das alegações. Já o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação, entendo que o mesmo encontra-se devidamente demonstrado, haja vista pois os documentos apontados acima, em especial o Laudo da Defesa Civil, atesta a grave situação causada no imóvel dos requerentes, sobretudo do risco iminente, cujo risco aumente a cada dia, considerando que a vistoria foi realizada em dezembro de 2025 e se aproxima o início do período de chuvas na região. Cumpre destacar, ainda, que, conforme o caso, a parte requerente poderá responder por litigância de má-fé, nos moldes do art. 80 e seguintes do CPC. Por fim, entendo por bem limitar a abrangência da decisão liminar apenas em relação ao atual proprietário, visto que, apesar da alegação dede solidariedade apontada na inicial, ao que tudo indica, os antigos proprietários são ilegítimos (visto que as alienações são anteriores ao ajuizamento desta ação), cuja questão somente será tratada após o contraditório, quando da prolação da decisão de saneamento e organização do processo. Nesse sentido: Ementa: DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DIREITO DE VIZINHANÇA. CONSTRUÇÃO DE MURO DE ARRIMO. OBRIGAÇÃO PROPTER REM. ANTIGO PROPRIETÁRIO DO IMÓVEL. ILEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. SENTENÇA REFORMADA. I. CASO EM EXAME 1. Ação de obrigação de fazer com o objetivo de compelir a ré à realização de obras técnicas de contenção - muro de arrimo - em imóvel vizinho ao do autor, após a realização de escavações que teriam gerado risco de desmoronamento. A sentença de primeiro grau julgou procedente o pedido, determinando a execução das obras conforme laudo pericial, com previsão de multa diária em caso de descumprimento. Irresignada, a ré interpôs apelação, sustentando, preliminarmente, sua ilegitimidade passiva, por já haver alienado o imóvel antes da propositura da demanda. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a parte ré detém legitimidade passiva para responder por obrigação decorrente do direito de vizinhança, apesar de ter alienado o imóvel anteriormente ao ajuizamento da ação; (ii) definir se a obrigação de realizar obras de contenção em imóvel vizinho possui natureza propter rem e, por isso, se transfere ao atual titular do bem. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito de vizinhança, disciplinado nos artigos 1.277 a 1.313 do Código Civil, impõe obrigações recíprocas aos proprietários e possuidores de imóveis contíguos, com vistas à segurança e à convivência harmônica, possuindo natureza jurídica propter rem. 4. Obrigações propter rem vinculam-se diretamente à coisa e recaem sobre o atual titular do direito real, independentemente de quem tenha dado causa ao evento que ensejou o risco ou dano, nos termos do art. 1.311 do Código Civil. 5. Constatado que a ré alienou os direitos aquisitivos sobre o imóvel mais de um ano e meio antes do ajuizamento da ação, não ostenta legitimidade para figurar no polo passivo da demanda fundada em obrigação real de fazer. 6. A obrigação de realizar obras acautelatórias por risco atual não se dirige ao antigo proprietário, mas sim ao titular do direito de propriedade do imóvel causador do risco, tornando incabível a imposição de medidas a quem não mais possui domínio ou posse do bem. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. A obrigação de realizar obras de contenção decorrente de risco à propriedade vizinha possui natureza propter rem e recai exclusivamente sobre o atual titular do imóvel. 2. A ilegitimidade passiva da parte que não detém mais a posse ou a propriedade do imóvel ao tempo da propositura da ação impõe a extinção do feito sem resolução do mérito. 3. A obrigação de fazer fundada no art. 1.311 do Código Civil não se dirige à pessoa que deu causa à modificação do terreno, mas ao titular atual da coisa que gera o risco. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 1.277 a 1.313, especialmente art. 1.311; CPC, arts. 485, VI, e 487, I. Jurisprudência relevante citada: TJMG, Apelação Cível nº 1.0024.04.530483-9/001, Rel. Des. Maurílio Gabriel, 15ª Câmara Cível, j. 11.07.2019; TJMG, Apelação Cível nº 1.0000.23.171189-6/001, Rel. Des. Cavalcante Motta, 10ª Câmara Cível, j. 22.08.2023. (TJMG – Apelação Cível 1.0000.25.216589-9/001, Relator(a): Des.(a) Amauri Pinto Ferreira, 17ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 10/09/2025, publicação da súmula em 11/09/2025). Isto exposto, DEFIRO PARCIALMENTE A TUTELA DE URGÊNCIA, para determinar que o Requerido ADEMARCUS CUSTODIO DE CASTRO , a obrigação de fazer, pertinente a realização das obras de contenção, medidas técnicas necessárias e adoção de todas as determinações constantes do Laudo de Vistoria da Defesa Civil de DOC’s 9 e 11, no que refere ao imóvel do mesmo, para garantir a segurança e habitabilidade do imóvel dos Requerentes, cujo descumprimento poderá ensejar a configuração de ato atentatório à dignidade da justiça e apuração de eventual configuração de crime de desobediência , nos termos da fundamentação supra. Prosseguindo, cite-se a parte Requerida para os termos desta ação, convocando-a para integrar a relação processual e intimando-a para comparecer a audiência de conciliação, a ser realizada no CEJUSC , devendo a Secretaria atentar para os prazos do caput do artigo 334 do Código de Processo Civil. A citação deve ser feita pelo Domicílio Eletrônico e não sendo possível, ocorrerá pelo correio (com observância do artigo 248 do Código de Processo Civil), salvo se for um dos casos elencados no artigo 247 do Código de Processo Civil. O requerente deve ser intimado da audiência na pessoa de seu advogado. Fiquem as partes no mandado cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir). A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de 1 % ( um por cento) do valor da causa, conforme art. 334, §§8º, 9º e 10º do CPC, que deverá ser pago em até 15 ( quinze ) dias úteis . Eventual requerimento de realização da audiência por meio virtual deverá ser direcionado ao CEJUSC desta Comarca, com o peticionamento nestes autos, até 07 (sete) dias corridos da data da audiência designada , cujo setor verificará a possibilidade da realização da audiência em tal modalidade, inclusive disponibilizando link de acesso aos interessados. Advertir as partes, ainda, segundo dispõe o Enunciado 25 do TJMG sobre o CPC/2015, que esta multa pelo não comparecimento injustificado será imposta no termo da própria audiência pelo conciliador/mediador, conforme esta decisão, iniciando-se o prazo acima fixado. O ato citatório deverá conter as advertências e ressalvas legais, mormente aquelas previstas nos §§8º, 9º e 10, do artigo 334, no artigo 341 e no artigo 344, todos do Código de Processo Civil, além de constar o prazo legal de 15 (quinze) dias úteis para contestar, cujo termo inicial fluirá a partir da audiência de conciliação, caso não se obtenha a composição entre as partes. Apresentada contestação, o requerente deve ser intimado para se manifestar sobre a mesma no prazo de 15 (quinze) dias úteis, atentando-se, se for o caso, para as disposições do artigo 338 do Código de Processo Civil. Ainda, tendo sido apresentada reconvenção, deve o requerente no mesmo prazo acima apresentar contestação. Em caso de reconvenção, após apresentada a contestação pelo requerente/reconvindo, deve a requerida/reconvinte ser intimado para apresentar impugnação no prazo de 15 dias úteis. Decorrido o prazo para contestação, o que deverá ser certificado pela secretaria, intime-se o requerente para se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Em seguida, intimar as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias úteis, com a devida justificação. Cientificá-las de que a ausência de manifestação fará presumir a desistência de dilação probatória, vindo os autos conclusos para saneamento. Até esta fase processual, a Secretaria deve proceder às intimações determinadas sem encaminhamento à conclusão dos autos, salvo se houver algum pedido das partes nesse sentido. Nos termos do parágrafo 1º do artigo 314 do Provimento 355/CGJ/2018, depois de digitalizados e juntados aos autos digitais, serão mantidos na secretaria do juízo, pelo prazo de 45 (quarenta e cinco) dias, os originais dos avisos de recebimento dos mandados e das cartas precatórias e rogatórias. Cientifiquem-se os procuradores de que, findo o prazo previsto no parágrafo anterior, caso as partes não manifestem o interesse em manter a guarda dos documentos físicos, estes serão descartados. Intime-se. Cite-se. Cumpra-se.