1006308-52.2025.8.13.0024
Tribunal de Justiça de Minas Gerais · TJMG · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- 3ª Vara da Fazenda Pública e Autarquias da Comarca de Belo Horizonte
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006308-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OTAVIO LEVINDO ROSA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos. No evento 90, a parte autora reiterou o pedido de utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais juntados no evento 79. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica no local de trabalho. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado. No caso, embora os laudos apresentados tenham sido elaborados em processos envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados na mesma unidade de trabalho, suas conclusões foram produzidas à vista das circunstâncias específicas examinadas naqueles feitos. Além disso, o Estado de Minas Gerais impugnou tecnicamente as conclusões dos referidos laudos, mediante a documentação juntada nos eventos 84 e 85, o que evidencia a existência de controvérsia que recomenda a produção de prova pericial específica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de utilização dos laudos juntados no evento 79 como prova emprestada. Referidos elementos permanecerão nos autos apenas como documentos, a serem valorados oportunamente em conjunto com as demais provas, sem força para substituir a perícia judicial destinada a examinar as condições efetivas de trabalho da parte autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho. À Secretaria para nomeação de perito - profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho , na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se.
Trecho da publicação mais recente (21/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor OTAVIO LEVINDO ROSA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar21/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR
OAB: 143695/MG
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
21/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 1006308-52.2025.8.13.0024/MG AUTOR : OTAVIO LEVINDO ROSA ADVOGADO(A) : NIVALDO JOSE SANTANA JUNIOR (OAB MG143695) DECISÃO Vistos. No evento 90, a parte autora reiterou o pedido de utilização, como prova emprestada, dos laudos periciais juntados no evento 79. Subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica no local de trabalho. Nos termos do art. 372 do Código de Processo Civil, admite-se a utilização de prova produzida em outro processo, desde que observado o contraditório, cabendo ao Juízo atribuir-lhe o valor que considerar adequado. No caso, embora os laudos apresentados tenham sido elaborados em processos envolvendo servidores ocupantes do mesmo cargo e lotados na mesma unidade de trabalho, suas conclusões foram produzidas à vista das circunstâncias específicas examinadas naqueles feitos. Além disso, o Estado de Minas Gerais impugnou tecnicamente as conclusões dos referidos laudos, mediante a documentação juntada nos eventos 84 e 85, o que evidencia a existência de controvérsia que recomenda a produção de prova pericial específica. Desse modo, INDEFIRO o pedido de utilização dos laudos juntados no evento 79 como prova emprestada. Referidos elementos permanecerão nos autos apenas como documentos, a serem valorados oportunamente em conjunto com as demais provas, sem força para substituir a perícia judicial destinada a examinar as condições efetivas de trabalho da parte autora. Assim, DEFIRO a produção de prova pericial, a ser realizada por profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho. À Secretaria para nomeação de perito - profissional habilitado em Engenharia de Segurança do Trabalho , na modalidade “custeado pelas partes”, no Sistema AJ/TJMG; O laudo pericial deverá ser entregue no prazo de 30 dias, contados a partir da data em que o perito for comunicado para dar início aos trabalhos. Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguirem impedimento ou suspeição do perito, indicarem assistentes técnicos (devendo informarem telefone e e-mail para contato do assistente) e formularem seus quesitos (art. 465, § 1º, I, II e III, do C.P.C). Em seguida, intime-se o perito nomeado para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a sua proposta de honorários (observando ainda o art. 465, § 2º, I,II e II, do C.P.C). Com a apresentação da proposta, dê-se vista às partes, no prazo de 5 (cinco) dias. Ressalto que a perícia deverá ser custeada pela parte autora, nos termos do artigo 95 do CPC. Cumpra-se.