1006302-35.2025.8.26.0266
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itanhaém - 4ª Vara
- Classe
- Inventário e Partilha
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006302-35.2025.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Polzer Delgado - Camila Polzer Delgado - - Daniela Polzer Delgado - Pedro Delgado - Vistos. Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Ingrid Polzer Delgado, instaurado por suas herdeiras. Por meio da decisão de fls. 264/272, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pelo interessado Pedro Delgado, acolheu a impugnação ao valor do bem para facultar a juntada de avaliações de mercado atualizadas ou proposta de valor consensual, postergando a análise da gratuidade postulada pelo meeiro e advertindo as partes quanto à boa-fé processual. O interessado interpôs Agravo de Instrumento nº 2105208-31.2026.8.26.0000 (fls. 335/337), ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por votação unânime, mantendo a decisão agravada (fls. 347/355). O meeiro peticionou às fls. 279/290 alegando vício de representação processual da inventariante e acostando declarações de imposto de renda e extratos bancários (fls. 291/321). A inventariante regularizou a juntada dos mandatos faltantes (fls. 324 e 327/329) e apresentou laudo de avaliação imobiliária no montante de R$ 215.000,00 (fls. 325 e 330). Às fls. 331, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao meeiro. Às fls. 360/371, Pedro Delgado requereu a realização de avaliação pericial judicial do imóvel residencial objeto da matrícula nº 197.861 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, aduzindo a persistência do dissenso entre as partes. A inventariante manifestou-se às fls. 375/378 sustentando a suficiência da avaliação do imóvel e do valor venal homologado pela Fazenda Pública, pugnando pelo indeferimento da perícia ou, subsidiariamente, pela homologação parcial da partilha sobre os bens incontroversos (veículo e saldos bancários), com expedição dos alvarás correspondentes. É o relatório do necessário. Da Persistência do Dissenso sobre o Valor do Imóvel e da Necessidade de Avaliação Judicial A questão atinente ao valor do imóvel situado na Rua Campinas, nº 67, Jardim Cibratel, matriculado sob o nº 197.861 perante o Registro de Imóveis local (fls. 28/29), permanece controvertida entre as partes. A decisão interlocutória de fls. 264/272 determinou que as partes apresentassem manifestações conclusivas com parâmetros mercadológicos atualizados, consignando expressamente que, em caso de dissenso continuado, seria nomeado perito avaliador. A inventariante acostou laudo elaborado por corretora de imóveis atribuindo ao bem o valor de R$ 215.000,00 (fls. 330), ao passo que o meeiro recusa expressamente tal parâmetro e sustenta que o bem atinge patamar aproximado de R$ 300.000,00 (fls. 360/371), fundado nos indicativos imobiliários de fls. 140/164. Não obstante o valor fiscal venal de R$ 65.382,32 tenha servido como base de cálculo tributária para a declaração e quitação do ITCMD perante a Fazenda Estadual (fls. 62/68 e 168/176), o valor a ser considerado no bojo da partilha e apuração de haveres deve guardar correspondência com o valor real de mercado. Tal diretriz assegura a estrita observância do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a máxima igualdade possível na distribuição do patrimônio, prevenindo prejuízos materiais ou distorções patrimoniais entre os sucessores e o meeiro. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme quanto à imperiosidade da avaliação judicial quando demonstrada divergência relevante entre as partes sobre o valor de mercado do imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóvel inventariado foi calculado com base em avaliações de corretores locais Decisão que indeferiu a nomeação de perito para avaliação dos bens imóveis Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens - Pretensão dos agravantes a que seja nomeado perito para cálculo do valor de mercado dos bens imóveis Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275456-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Configurada a divergência e frustrada a composição amigável quanto ao valor do imóvel, impõe-se a realização de avaliação pericial por profissional habilitado, nos moldes do artigo 630 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários periciais, diante da formulação expressa do pedido pelo interessado Pedro Delgado (fls. 360/371) e da determinação judicial da prova ante o dissenso estabelecido, a remuneração do perito observará as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Estando o interessado Pedro Delgado amparado pela gratuidade da justiça (fls. 331), a remuneração do perito observará os limites orçamentários e tabelas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Do Pedido de Homologação Parcial e Liberação dos Bens Incontroversos A inventariante postulou, subsidiariamente, a deliberação imediata e liberação dos bens incontroversos, consistentes no veículo Toyota/Etios HB, ano 2019, placa FCX8926 (fls. 31/32) e nos saldos bancários e aplicações financeiras mantidos junto às instituições bancárias (fls. 59/60 e 377/378). O artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza providências voltadas à destinação e fruição de bens quando evidenciada a liquidez e ausência de litigiosidade específica sobre determinados itens do acervo. Todavia, a partilha integral do monte-mor e a formalização definitiva dos quinhões dependem da exata apuração do valor global dos bens inventariados. A alteração no valor do imóvel repercute diretamente na expressão econômica total do acervo e na conferência de eventual compensação de cotas. Dessa forma, revela-se prematura a homologação definitiva da partilha em peça fracionada antes da conclusão da prova técnica avaliatória do bem imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de perícia técnica judicial para apuração do valor de mercado do imóvel de matrícula nº 197.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (Rua Campinas, nº 67, Jardim Cibratel, Itanhaém/SP), com fundamento no artigo 630 do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perito judicial o Sr. Fernando Pereira da Silva, e-mail principal: arquiteturafernandopereira@gmail.com, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, devendo, em caso positivo, iniciar desde logo os seus trabalhos. Sendo a parte interessada beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito será realizada nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Assim, ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição à Defensoria Pública Estadual para o provisionamento dos respectivos honorários, os quais arbitro em 44 UFESPs. Oportunamente, providencie a Serventia o que for necessário à efetiva realização da perícia, notadamente as intimações cabíveis. c) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação parcial de partilha e expedição antecipada de formal de partilha formulado pela inventariante às fls. 375/378, devendo o plano global ser ajustado e apreciado após a entrega do laudo pericial; e) CERTIFIQUE a serventia o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2105208-31.2026.8.26.0000 (fls. 347/355). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA (OAB 12343/MS)
Trecho da publicação mais recente (04/09/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Autor BARBARA POLZER DELGADO
Autor CAMILA POLZER DELGADO
Autor DANIELA POLZER DELGADO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/09/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada04/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA
OAB: 12343/MS
JULIANA MEZZANOTTE BATISTA
OAB: 259435/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006302-35.2025.8.26.0266 - Inventário - Inventário e Partilha - Barbara Polzer Delgado - Camila Polzer Delgado - - Daniela Polzer Delgado - Pedro Delgado - Vistos. Cuida-se de inventário judicial dos bens deixados por Ingrid Polzer Delgado, instaurado por suas herdeiras. Por meio da decisão de fls. 264/272, este Juízo rejeitou a preliminar de nulidade processual arguida pelo interessado Pedro Delgado, acolheu a impugnação ao valor do bem para facultar a juntada de avaliações de mercado atualizadas ou proposta de valor consensual, postergando a análise da gratuidade postulada pelo meeiro e advertindo as partes quanto à boa-fé processual. O interessado interpôs Agravo de Instrumento nº 2105208-31.2026.8.26.0000 (fls. 335/337), ao qual a 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo negou provimento, por votação unânime, mantendo a decisão agravada (fls. 347/355). O meeiro peticionou às fls. 279/290 alegando vício de representação processual da inventariante e acostando declarações de imposto de renda e extratos bancários (fls. 291/321). A inventariante regularizou a juntada dos mandatos faltantes (fls. 324 e 327/329) e apresentou laudo de avaliação imobiliária no montante de R$ 215.000,00 (fls. 325 e 330). Às fls. 331, foram deferidos os benefícios da justiça gratuita ao meeiro. Às fls. 360/371, Pedro Delgado requereu a realização de avaliação pericial judicial do imóvel residencial objeto da matrícula nº 197.861 do Oficial de Registro de Imóveis de Itanhaém, aduzindo a persistência do dissenso entre as partes. A inventariante manifestou-se às fls. 375/378 sustentando a suficiência da avaliação do imóvel e do valor venal homologado pela Fazenda Pública, pugnando pelo indeferimento da perícia ou, subsidiariamente, pela homologação parcial da partilha sobre os bens incontroversos (veículo e saldos bancários), com expedição dos alvarás correspondentes. É o relatório do necessário. Da Persistência do Dissenso sobre o Valor do Imóvel e da Necessidade de Avaliação Judicial A questão atinente ao valor do imóvel situado na Rua Campinas, nº 67, Jardim Cibratel, matriculado sob o nº 197.861 perante o Registro de Imóveis local (fls. 28/29), permanece controvertida entre as partes. A decisão interlocutória de fls. 264/272 determinou que as partes apresentassem manifestações conclusivas com parâmetros mercadológicos atualizados, consignando expressamente que, em caso de dissenso continuado, seria nomeado perito avaliador. A inventariante acostou laudo elaborado por corretora de imóveis atribuindo ao bem o valor de R$ 215.000,00 (fls. 330), ao passo que o meeiro recusa expressamente tal parâmetro e sustenta que o bem atinge patamar aproximado de R$ 300.000,00 (fls. 360/371), fundado nos indicativos imobiliários de fls. 140/164. Não obstante o valor fiscal venal de R$ 65.382,32 tenha servido como base de cálculo tributária para a declaração e quitação do ITCMD perante a Fazenda Estadual (fls. 62/68 e 168/176), o valor a ser considerado no bojo da partilha e apuração de haveres deve guardar correspondência com o valor real de mercado. Tal diretriz assegura a estrita observância do artigo 648, inciso I, do Código de Processo Civil, que preconiza a máxima igualdade possível na distribuição do patrimônio, prevenindo prejuízos materiais ou distorções patrimoniais entre os sucessores e o meeiro. Nesse sentido, a jurisprudência da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo é firme quanto à imperiosidade da avaliação judicial quando demonstrada divergência relevante entre as partes sobre o valor de mercado do imóvel: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO INVENTÁRIO Inventariante que apresentou primeiras declarações, nas quais o valor do imóvel inventariado foi calculado com base em avaliações de corretores locais Decisão que indeferiu a nomeação de perito para avaliação dos bens imóveis Base de cálculo que, para fins de recolhimento do ITCMD é mesmo o valor venal Valor atribuído aos imóveis para fins de partilha que, no entanto, deve corresponder ao valor de mercado dos bens - Pretensão dos agravantes a que seja nomeado perito para cálculo do valor de mercado dos bens imóveis Precedentes deste E. Tribunal de Justiça - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2275456-35.2023.8.26.0000; Relator (a): Marcus Vinicius Rios Gonçalves; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional I - Santana - 3ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 28/02/2024; Data de Registro: 28/02/2024) Configurada a divergência e frustrada a composição amigável quanto ao valor do imóvel, impõe-se a realização de avaliação pericial por profissional habilitado, nos moldes do artigo 630 do Código de Processo Civil. No tocante aos honorários periciais, diante da formulação expressa do pedido pelo interessado Pedro Delgado (fls. 360/371) e da determinação judicial da prova ante o dissenso estabelecido, a remuneração do perito observará as regras do artigo 95 do Código de Processo Civil. Estando o interessado Pedro Delgado amparado pela gratuidade da justiça (fls. 331), a remuneração do perito observará os limites orçamentários e tabelas do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, na forma do artigo 95, § 3º, inciso II, do CPC. Do Pedido de Homologação Parcial e Liberação dos Bens Incontroversos A inventariante postulou, subsidiariamente, a deliberação imediata e liberação dos bens incontroversos, consistentes no veículo Toyota/Etios HB, ano 2019, placa FCX8926 (fls. 31/32) e nos saldos bancários e aplicações financeiras mantidos junto às instituições bancárias (fls. 59/60 e 377/378). O artigo 647, parágrafo único, do Código de Processo Civil autoriza providências voltadas à destinação e fruição de bens quando evidenciada a liquidez e ausência de litigiosidade específica sobre determinados itens do acervo. Todavia, a partilha integral do monte-mor e a formalização definitiva dos quinhões dependem da exata apuração do valor global dos bens inventariados. A alteração no valor do imóvel repercute diretamente na expressão econômica total do acervo e na conferência de eventual compensação de cotas. Dessa forma, revela-se prematura a homologação definitiva da partilha em peça fracionada antes da conclusão da prova técnica avaliatória do bem imóvel. DISPOSITIVO Ante o exposto: a) DETERMINO a realização de perícia técnica judicial para apuração do valor de mercado do imóvel de matrícula nº 197.861 do Cartório de Registro de Imóveis de Itanhaém (Rua Campinas, nº 67, Jardim Cibratel, Itanhaém/SP), com fundamento no artigo 630 do Código de Processo Civil; b) NOMEIO como perito judicial o Sr. Fernando Pereira da Silva, e-mail principal: arquiteturafernandopereira@gmail.com, a fim de que, no prazo máximo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre a aceitação do encargo, devendo, em caso positivo, iniciar desde logo os seus trabalhos. Sendo a parte interessada beneficiária da assistência judiciária gratuita, a remuneração do perito será realizada nos termos da Resolução CSDP nº 92/2008. Assim, ocorrendo a anuência do perito, deverá ser providenciada a requisição à Defensoria Pública Estadual para o provisionamento dos respectivos honorários, os quais arbitro em 44 UFESPs. Oportunamente, providencie a Serventia o que for necessário à efetiva realização da perícia, notadamente as intimações cabíveis. c) FACULTO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, § 1º, incisos II e III, do Código de Processo Civil; d) INDEFIRO, por ora, o pedido de homologação parcial de partilha e expedição antecipada de formal de partilha formulado pela inventariante às fls. 375/378, devendo o plano global ser ajustado e apreciado após a entrega do laudo pericial; e) CERTIFIQUE a serventia o trânsito em julgado do v. acórdão proferido no Agravo de Instrumento nº 2105208-31.2026.8.26.0000 (fls. 347/355). Cumpra-se. Intime-se. - ADV: JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), JULIANA MEZZANOTTE BATISTA (OAB 259435/SP), LUCIENE MARY LOPES DE SANTANA (OAB 12343/MS)