1006301-14.2025.8.26.0084
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Já realizada · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional de Vila Mimosa - 1ª Vara Cível
- Classe
- Indenização por Dano Moral
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006301-14.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Rocha Primo - Camp Dentes Odontologia S/s Ltda - Estando o feito em ordem e inexistindo nulidades, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, uma vez que o objeto da demanda não se amolda às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Por se tratar de relação consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova restrita à exibição de registros e documentos clínicos sob posse da ré, mantendo-se o ônus probatório geral sobre a existência do dano e do nexo causal. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conduta técnica da ré na execução do tratamento; a adequação do diagnóstico e do dever de informação prévia sobre limitações ósseas; a causa do desprendimento dos implantes; a eventual ocorrência de abandono do tratamento ou descumprimento de manutenções por parte do autor; e a existência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Para a elucidação das questões controvertidas de ordem técnica, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Para o encargo, nomeio a Dra. RAFAELA LEÃO NOBRE (e-mail: rafaelaln@yahoo.com.br). Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Observe-se que a cota parte do autor (50%) deverá ser custeada pela DPE/SP, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, analisar-se-á a pertinência da produção de prova oral em audiência de instrução. Int. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)
Trecho da publicação mais recente (04/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu CAMP DENTES ODONTOLOGIA S/S LTDA
Autor SEBASTIãO ROCHA PRIMO
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar04/08/2026
- Despacho saneador identificado04/08/2026
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado04/08/2026
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
TARCISO CHRIST DE CAMPOS
OAB: 287262/SP
MAURICIO ONOFRE DE SOUZA
OAB: 272169/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
04/08/2026 — Já realizada alta
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006301-14.2025.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Sebastião Rocha Primo - Camp Dentes Odontologia S/s Ltda - Estando o feito em ordem e inexistindo nulidades, declaro saneado o processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. INDEFIRO o pedido de segredo de justiça, uma vez que o objeto da demanda não se amolda às hipóteses taxativas do art. 189 do CPC. Por se tratar de relação consumerista, DEFIRO a inversão do ônus da prova restrita à exibição de registros e documentos clínicos sob posse da ré, mantendo-se o ônus probatório geral sobre a existência do dano e do nexo causal. Fixo como pontos controvertidos a regularidade da conduta técnica da ré na execução do tratamento; a adequação do diagnóstico e do dever de informação prévia sobre limitações ósseas; a causa do desprendimento dos implantes; a eventual ocorrência de abandono do tratamento ou descumprimento de manutenções por parte do autor; e a existência e extensão dos danos materiais e morais pleiteados. Para a elucidação das questões controvertidas de ordem técnica, DEFIRO a produção de prova pericial odontológica. Para o encargo, nomeio a Dra. RAFAELA LEÃO NOBRE (e-mail: rafaelaln@yahoo.com.br). Intime-se a perita nomeada para que informe se aceita o encargo e apresente estimativa de honorários. Observe-se que a cota parte do autor (50%) deverá ser custeada pela DPE/SP, haja vista ser o autor beneficiário da justiça gratuita. Intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, apresentar quesitos e indicar assistentes técnicos (art. 465, § 1º, do CPC). Oportunamente, após a juntada do laudo pericial e manifestação das partes, analisar-se-á a pertinência da produção de prova oral em audiência de instrução. Int. - ADV: MAURICIO ONOFRE DE SOUZA (OAB 272169/SP), TARCISO CHRIST DE CAMPOS (OAB 287262/SP)