1006300-48.2023.8.26.0650
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Valinhos - 2ª Vara
- Classe
- Rescisão do contrato e devolução do dinheiro
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006300-48.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paloma Silva Rocha - - Mauro da Silva Rocha - Start Motors Ltda - - Sheik Multimarcas - Me - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA proposta por Paloma Silva Rocha e Mauro da Silva Rocha em face de Start Motors Ltda, Sheik Multimarcas - ME e Banco Votorantim S.A. Narram os autores que, em 08 de julho de 2023, adquiriram das duas primeiras corrés o automóvel Chevrolet Onix, ano 2012, modelo 2013, placas FHC6A80, mediante pagamento de entrada de R$ 3.000,00 e contratação de financiamento bancário perante a terceira requerida, no valor parcelado em 60 prestações mensais de R$ 1.473,00. Afirmam que, após a compra, laudo cautelar particular realizado pela empresa DM Dourado Vistoria Veicular reprovou o bem por avarias estruturais pretéritas, consistentes em solda e parafuso adaptado na ponta do chassi frontal esquerdo, além de repintura generalizada. Diante da recusa dos réus em desfazer a avença, postularam a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo fiduciário, a devolução integral das quantias pagas (entrada, parcelas pagas, despesas com pneus e documentação) e indenização por danos morais de R$ 7.000,00. A decisão inaugural concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo e vedar a inscrição dos requerentes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, deferindo ainda a gratuidade da justiça aos autores (fls. 64/66). Citado, o Banco Votorantim S.A. contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de autonomia entre o contrato de compra e venda e o mútuo bancário, e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios do bem, a inocorrência de solidariedade, o não cabimento de danos morais e postulou a aplicação da taxa Selic para eventuais restituições (fls. 85/100). Por sua vez, as corrés Start Motors Ltda e Sheik Multimarcas - ME apresentaram contestação conjunta às fls. 179/190. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas e impugnaram a gratuidade conferida aos demandantes. No mérito, alegaram a regularidade da venda, destacando que o automóvel foi aprovado em vistoria e transferido perante o Detran com a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) em 14/08/2023, ressaltando o desgaste natural decorrente dos dez anos de uso do bem, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé dos autores. Houve réplica (fls. 201/206). O recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra a concessão da tutela de urgência foi desprovido (fls. 218/225). Vieram os autos conclusos. Decido. A solução da lide demanda a elucidação técnica das reais condições estruturais do veículo alienado, a fim de verificar se os vícios apontados no chassi frontal e na pintura tornam o produto impróprio ao uso ou diminuem o seu valor, bem como a preexistência de tais avarias ao negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e remanescendo controvérsia fática relevante, impõe-se a abertura da fase instrutória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. deve ser rejeitada. Em operações mercantis dessa natureza, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o contrato de compra e venda de veículo configuram negócios jurídicos coligados e interdependentes, celebrados no mesmo contexto de consumo para viabilizar a aquisição do automóvel. A instituição financeira opera em estreita parceria com a revendedora de veículos, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico comum, de modo que a pretensão de rescisão da compra e venda atinge diretamente a eficácia do mútuo que a viabilizou, legitimando a presença do agente financeiro no polo passivo da lide. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelas corrés contra os autores. As impugnantes não trouxeram qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas pessoas naturais, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, os comprovantes de rendimentos acostados aos autos atestam que os autores auferem remuneração mensal modesta, perfeitamente compatível com a concessão da benesse deferida. Lado outro, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelas pessoas jurídicas Start Motors Ltda e Sheik Multimarcas - ME. Tratando-se de sociedades empresárias com finalidade lucrativa, a concessão da gratuidade processual não prescinde da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira momentânea de suportar as custas e despesas dos autos. As corrés limitaram-se a alegar dificuldades financeiras genéricas, desprovidas de balanços contábeis, declarações de faturamento fiscal ou extratos bancários que atestassem a alegada insolvência, restando desatendido o comando do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à representação processual, verifica-se que a corré Sheik Multimarcas - ME regularizou sua representação com a juntada de instrumento procuratório outorgado ao seu novo patrono (fls. 209/211), ao passo que a patrona originariamente constituída permanece vinculada à representação da corré Start Motors Ltda, conforme já saneado pelo juízo na decisão de fls. 328/331. Registra-se que, intimada para especificação de provas, a corré Start Motors deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 342). Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a efetiva existência, extensão e natureza dos defeitos estruturais apontados no automóvel Chevrolet Onix, placas FHC6A80, especificamente quanto à solda e ao parafuso adaptado na ponta do chassi frontal esquerdo e repintura de componentes; a preexistência ou não dessas anomalias à data da celebração da compra e venda e entrega do bem em 08 de julho de 2023; a ostensividade ou o caráter oculto de tais intervenções, assim entendida a possibilidade de sua percepção pelo adquirente médio mediante exame ordinário do veículo, bem como eventual registro ou advertência a respeito nos documentos que instruíram a venda; e o impacto dessas intervenções na segurança viária do veículo, na sua regularidade administrativa perante as normas de trânsito e na eventual desvalorização de mercado do bem. Para a elucidação dos referidos pontos controvertidos, admite-se a produção de prova pericial veicular, consubstanciada em exame técnico direto sobre o automóvel objeto da lide, atualmente sob a posse e guarda da parte autora, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A constatação da solidez estrutural do chassi e a aferição de cortes, emendas ou soldas não originais constituem matéria estritamente técnica, exigindo conhecimento especializado de engenharia mecânica e vistoria veicular. Quanto à prova oral, sua produção fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem que isso importe indeferimento. A prova técnica constitui o meio idôneo e prioritário para diagnosticar a existência, a natureza e a antiguidade das intervenções no monobloco, e seu resultado é apto a delimitar com precisão o que ainda remanescerá controvertido. Concluída a perícia e franqueada às partes a manifestação, o juízo reavaliará fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, deferindo-a caso subsista fato relevante insuscetível de demonstração por outro meio, na forma dos arts. 370 e 357, § 8º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, figurando os autores como consumidores finais nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e os réus como autênticos fornecedores de produtos e serviços, consoante dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor alcança igualmente a instituição financeira financiadora da operação de crédito, por força do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Verifica-se, no caso concreto, a presença cumulativa da verossimilhança das alegações iniciais, respaldadas por laudo cautelar veicular prévio que apontou desconformidades estruturais no chassi frontal esquerdo do automóvel (fls. 52/59), e da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos adquirentes frente aos comerciantes do ramo automobilístico e à instituição financeira interveniente. Dessa forma, caberá aos réus demonstrar que o veículo foi comercializado livre de avarias estruturais ou de adulterações no chassi, ou ainda que os adquirentes foram prévia e expressamente cientificados a respeito da existência de solda e modificações na ponta da longarina dianteira. Para a realização da prova pericial veicular, nomeio perito do juízo o Sr Miguel Pinto Coimbra Netto, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o perfil 39308, independentemente de compromisso. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Em observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico, com qualificação e dados de contato, e apresentar quesitos pertinentes aos pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão saneadora. No que concerne ao custeio, considerando que a inversão do ônus da prova atribui aos réus o risco pela não demonstração da inexistência do vício e da regularidade da informação prestada, e considerando ainda que nenhum dos demandados ostenta a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, incumbirá aos requeridos, solidariamente e na proporção de um terço para cada qual, o adiantamento dos honorários periciais, na forma dos arts. 82, § 1º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta. A recusa ou a inércia no recolhimento acarretará a preclusão da faculdade probatória e o julgamento da lide com base na regra de distribuição do encargo ora fixada, presumindo-se, quanto ao ponto, a versão sustentada na inicial, sem prejuízo da execução da verba ao final contra o vencido. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local da vistoria, com ciência prévia às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame, na forma dos arts. 465, caput, e 474 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do juízo consistentes em esclarecer se o monobloco apresenta solda, corte, emenda, estiramento ou peça adaptada fora do padrão de fábrica; qual a origem provável e a antiguidade estimada de tais intervenções, indicando se são anteriores a 08 de julho de 2023; se as avarias comprometem a segurança estrutural e a dirigibilidade do veículo; se seriam perceptíveis ao adquirente leigo em inspeção ordinária ou apenas mediante exame técnico especializado; se o bem é passível de reparação, com a estimativa do respectivo custo; e qual o percentual de desvalorização de mercado decorrente das constatações. Fica a parte autora intimada de que o veículo objeto da perícia deverá ser mantido sob sua guarda e em condições de disponibilização para exame no local e data que vierem a ser designados pelo perito do juízo. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), SARAH HELENA SENA DA SILVA E SOUSA (OAB 386928/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)
Trecho da publicação mais recente (17/09/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu BANCO VOTORANTIM S.A.
Autor MAURO DA SILVA ROCHA
Autor PALOMA SILVA ROCHA
Réu SHEIK MULTIMARCAS - ME
Réu START MOTORS LTDA
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar17/09/2026
- Despacho saneador identificado17/09/2026
- Perícia deferida/designada17/09/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
17/09/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006300-48.2023.8.26.0650 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Paloma Silva Rocha - - Mauro da Silva Rocha - Start Motors Ltda - - Sheik Multimarcas - Me - - Banco Votorantim S.A. - Vistos. Trata-se de AÇÃO RESCISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO e TUTELA ANTECIPADA proposta por Paloma Silva Rocha e Mauro da Silva Rocha em face de Start Motors Ltda, Sheik Multimarcas - ME e Banco Votorantim S.A. Narram os autores que, em 08 de julho de 2023, adquiriram das duas primeiras corrés o automóvel Chevrolet Onix, ano 2012, modelo 2013, placas FHC6A80, mediante pagamento de entrada de R$ 3.000,00 e contratação de financiamento bancário perante a terceira requerida, no valor parcelado em 60 prestações mensais de R$ 1.473,00. Afirmam que, após a compra, laudo cautelar particular realizado pela empresa DM Dourado Vistoria Veicular reprovou o bem por avarias estruturais pretéritas, consistentes em solda e parafuso adaptado na ponta do chassi frontal esquerdo, além de repintura generalizada. Diante da recusa dos réus em desfazer a avença, postularam a rescisão dos contratos de compra e venda e de mútuo fiduciário, a devolução integral das quantias pagas (entrada, parcelas pagas, despesas com pneus e documentação) e indenização por danos morais de R$ 7.000,00. A decisão inaugural concedeu a tutela provisória de urgência para suspender a exigibilidade das parcelas do mútuo e vedar a inscrição dos requerentes em cadastros de proteção ao crédito, sob pena de multa diária, deferindo ainda a gratuidade da justiça aos autores (fls. 64/66). Citado, o Banco Votorantim S.A. contestou o feito arguindo preliminar de ilegitimidade passiva ad causam sob a alegação de autonomia entre o contrato de compra e venda e o mútuo bancário, e, no mérito, defendeu a ausência de responsabilidade pelos vícios do bem, a inocorrência de solidariedade, o não cabimento de danos morais e postulou a aplicação da taxa Selic para eventuais restituições (fls. 85/100). Por sua vez, as corrés Start Motors Ltda e Sheik Multimarcas - ME apresentaram contestação conjunta às fls. 179/190. Em sede preliminar, requereram a concessão dos benefícios da justiça gratuita em favor das pessoas jurídicas e impugnaram a gratuidade conferida aos demandantes. No mérito, alegaram a regularidade da venda, destacando que o automóvel foi aprovado em vistoria e transferido perante o Detran com a expedição de novo Certificado de Registro e Licenciamento (CRLV) em 14/08/2023, ressaltando o desgaste natural decorrente dos dez anos de uso do bem, a inaplicabilidade da inversão do ônus da prova e a litigância de má-fé dos autores. Houve réplica (fls. 201/206). O recurso de agravo de instrumento interposto pela instituição financeira contra a concessão da tutela de urgência foi desprovido (fls. 218/225). Vieram os autos conclusos. Decido. A solução da lide demanda a elucidação técnica das reais condições estruturais do veículo alienado, a fim de verificar se os vícios apontados no chassi frontal e na pintura tornam o produto impróprio ao uso ou diminuem o seu valor, bem como a preexistência de tais avarias ao negócio jurídico de compra e venda celebrado entre as partes. Não se tratando de matéria exclusivamente de direito e remanescendo controvérsia fática relevante, impõe-se a abertura da fase instrutória. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo Banco Votorantim S.A. deve ser rejeitada. Em operações mercantis dessa natureza, o contrato de financiamento com garantia de alienação fiduciária e o contrato de compra e venda de veículo configuram negócios jurídicos coligados e interdependentes, celebrados no mesmo contexto de consumo para viabilizar a aquisição do automóvel. A instituição financeira opera em estreita parceria com a revendedora de veículos, integrando a cadeia de fornecimento e auferindo proveito econômico comum, de modo que a pretensão de rescisão da compra e venda atinge diretamente a eficácia do mútuo que a viabilizou, legitimando a presença do agente financeiro no polo passivo da lide. Rejeita-se, igualmente, a impugnação à assistência judiciária gratuita deduzida pelas corrés contra os autores. As impugnantes não trouxeram qualquer elemento probatório concreto apto a infirmar a presunção legal de veracidade da declaração de hipossuficiência firmada pelas pessoas naturais, consoante o disposto no art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Ao revés, os comprovantes de rendimentos acostados aos autos atestam que os autores auferem remuneração mensal modesta, perfeitamente compatível com a concessão da benesse deferida. Lado outro, indefere-se o pedido de justiça gratuita formulado pelas pessoas jurídicas Start Motors Ltda e Sheik Multimarcas - ME. Tratando-se de sociedades empresárias com finalidade lucrativa, a concessão da gratuidade processual não prescinde da demonstração cabal e inequívoca da impossibilidade financeira momentânea de suportar as custas e despesas dos autos. As corrés limitaram-se a alegar dificuldades financeiras genéricas, desprovidas de balanços contábeis, declarações de faturamento fiscal ou extratos bancários que atestassem a alegada insolvência, restando desatendido o comando do art. 99, § 2º, do Código de Processo Civil. No tocante à representação processual, verifica-se que a corré Sheik Multimarcas - ME regularizou sua representação com a juntada de instrumento procuratório outorgado ao seu novo patrono (fls. 209/211), ao passo que a patrona originariamente constituída permanece vinculada à representação da corré Start Motors Ltda, conforme já saneado pelo juízo na decisão de fls. 328/331. Registra-se que, intimada para especificação de provas, a corré Start Motors deixou transcorrer o prazo in albis (fl. 342). Presentes os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como as condições da ação, declaro o processo saneado, nos termos do art. 357, inciso I, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao art. 357, inciso II, do Código de Processo Civil, fixam-se como pontos fáticos controvertidos sobre os quais recairá a atividade probatória: a efetiva existência, extensão e natureza dos defeitos estruturais apontados no automóvel Chevrolet Onix, placas FHC6A80, especificamente quanto à solda e ao parafuso adaptado na ponta do chassi frontal esquerdo e repintura de componentes; a preexistência ou não dessas anomalias à data da celebração da compra e venda e entrega do bem em 08 de julho de 2023; a ostensividade ou o caráter oculto de tais intervenções, assim entendida a possibilidade de sua percepção pelo adquirente médio mediante exame ordinário do veículo, bem como eventual registro ou advertência a respeito nos documentos que instruíram a venda; e o impacto dessas intervenções na segurança viária do veículo, na sua regularidade administrativa perante as normas de trânsito e na eventual desvalorização de mercado do bem. Para a elucidação dos referidos pontos controvertidos, admite-se a produção de prova pericial veicular, consubstanciada em exame técnico direto sobre o automóvel objeto da lide, atualmente sob a posse e guarda da parte autora, nos termos do art. 464 do Código de Processo Civil. A constatação da solidez estrutural do chassi e a aferição de cortes, emendas ou soldas não originais constituem matéria estritamente técnica, exigindo conhecimento especializado de engenharia mecânica e vistoria veicular. Quanto à prova oral, sua produção fica postergada para momento posterior à apresentação do laudo pericial, sem que isso importe indeferimento. A prova técnica constitui o meio idôneo e prioritário para diagnosticar a existência, a natureza e a antiguidade das intervenções no monobloco, e seu resultado é apto a delimitar com precisão o que ainda remanescerá controvertido. Concluída a perícia e franqueada às partes a manifestação, o juízo reavaliará fundamentadamente a necessidade de audiência de instrução, deferindo-a caso subsista fato relevante insuscetível de demonstração por outro meio, na forma dos arts. 370 e 357, § 8º, do Código de Processo Civil. A relação jurídica estabelecida entre as partes qualifica-se como relação de consumo, figurando os autores como consumidores finais nos termos do art. 2º da Lei nº 8.078/1990 e os réus como autênticos fornecedores de produtos e serviços, consoante dispõe o art. 3º do mesmo diploma legal. A incidência do Código de Defesa do Consumidor alcança igualmente a instituição financeira financiadora da operação de crédito, por força do art. 3º, § 2º, da legislação consumerista e da Súmula nº 297 do Superior Tribunal de Justiça. Com amparo no art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor e no art. 357, inciso III, do Código de Processo Civil, impõe-se a inversão do ônus da prova em favor dos autores. Verifica-se, no caso concreto, a presença cumulativa da verossimilhança das alegações iniciais, respaldadas por laudo cautelar veicular prévio que apontou desconformidades estruturais no chassi frontal esquerdo do automóvel (fls. 52/59), e da evidente hipossuficiência técnica e informacional dos adquirentes frente aos comerciantes do ramo automobilístico e à instituição financeira interveniente. Dessa forma, caberá aos réus demonstrar que o veículo foi comercializado livre de avarias estruturais ou de adulterações no chassi, ou ainda que os adquirentes foram prévia e expressamente cientificados a respeito da existência de solda e modificações na ponta da longarina dianteira. Para a realização da prova pericial veicular, nomeio perito do juízo o Sr Miguel Pinto Coimbra Netto, cadastrado no banco de peritos do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo sob o perfil 39308, independentemente de compromisso. Intime-se o senhor perito para que, no prazo de 5 (cinco) dias, manifeste aceitação do encargo e apresente proposta de honorários. Em observância ao art. 465, § 1º, do Código de Processo Civil, faculta-se às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias, arguir impedimento ou suspeição do perito nomeado, indicar assistente técnico, com qualificação e dados de contato, e apresentar quesitos pertinentes aos pontos fáticos controvertidos fixados nesta decisão saneadora. No que concerne ao custeio, considerando que a inversão do ônus da prova atribui aos réus o risco pela não demonstração da inexistência do vício e da regularidade da informação prestada, e considerando ainda que nenhum dos demandados ostenta a condição de beneficiário da gratuidade da justiça, incumbirá aos requeridos, solidariamente e na proporção de um terço para cada qual, o adiantamento dos honorários periciais, na forma dos arts. 82, § 1º, e 373, § 1º, do Código de Processo Civil, no prazo de 15 (quinze) dias contados da homologação da proposta. A recusa ou a inércia no recolhimento acarretará a preclusão da faculdade probatória e o julgamento da lide com base na regra de distribuição do encargo ora fixada, presumindo-se, quanto ao ponto, a versão sustentada na inicial, sem prejuízo da execução da verba ao final contra o vencido. Recolhidos os honorários, intime-se o perito para designar data, hora e local da vistoria, com ciência prévia às partes e aos assistentes técnicos com antecedência mínima de 10 (dez) dias, devendo o laudo ser apresentado no prazo de 30 (trinta) dias contados da realização do exame, na forma dos arts. 465, caput, e 474 do Código de Processo Civil. O trabalho técnico deverá responder aos quesitos das partes e aos quesitos do juízo consistentes em esclarecer se o monobloco apresenta solda, corte, emenda, estiramento ou peça adaptada fora do padrão de fábrica; qual a origem provável e a antiguidade estimada de tais intervenções, indicando se são anteriores a 08 de julho de 2023; se as avarias comprometem a segurança estrutural e a dirigibilidade do veículo; se seriam perceptíveis ao adquirente leigo em inspeção ordinária ou apenas mediante exame técnico especializado; se o bem é passível de reparação, com a estimativa do respectivo custo; e qual o percentual de desvalorização de mercado decorrente das constatações. Fica a parte autora intimada de que o veículo objeto da perícia deverá ser mantido sob sua guarda e em condições de disponibilização para exame no local e data que vierem a ser designados pelo perito do juízo. Intime-se. - ADV: ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), ALEXSANDRA DOS SANTOS PARRA (OAB 204885/SP), RODRIGO DE OLIVEIRA (OAB 386742/SP), SARAH HELENA SENA DA SILVA E SOUSA (OAB 386928/SP), NEY JOSÉ CAMPOS (OAB 44243/MG)