Detalhe do processo

1006298-50.2022.8.26.0024

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
UPJ da 1ª a 4ª Varas da Comarca de Andradina
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CíVEL
Termo encontrado
laudo pericial
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Procedimento Comum Cível Nº 1006298-50.2022.8.26.0024/SP AUTOR : ADRIANO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB SP407556) ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB SP117855) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS (OAB SP475006) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 194: Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Sustenta o embargante que “A r. sentença incorreu em omissão ao declarar a nulidade de três contratos, sob o fundamento de que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. 3.2. Ocorre que tal conclusão não pode ser estendida aos contrato nº 010016780059 e nº 010013904846, uma vez que, em que pese os referidos instrumento terem sido celebrados na modalidade física, eles não foram objeto de análise da prova pericial, tendo o perito se restringido a analiso do contrato nº 010016750211. 3.3. Desse modo, ao declarar indiscriminadamente a nulidade dos dois contratos, a sentença deixou de apreciar circunstância fática relevante constante dos autos, incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3.4. Diante disso, requer o embargante o saneamento da omissão apontada, para que seja esclarecido que os contratos nº 010016780059 e nº e 010013904846 não foi submetido à perícia grafotécnica, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade desse instrumento e promovendo-se a adequação da condenação aos limites da prova produzida nos autos” Constou da sentença: “Laudos às fls. 413/424 e 462/474 sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem” (fls. 02 da sentença). Com a migração dos autos do Sistema E-SAJ para o sistema E-PROC, o laudo que se encontrava às fls. 462/474 se encontra no Evento 178. Neste laudo pericial os contratos números 010016780059 e nº 010013904846 foram periciados. Desse modo, resta evidente que a sentença cumpriu sua finalidade, não se verificando pertinência na oposição dos embargos declaratórios do embargante que, ao suscitar ponto expressamente apreciado e fundamentado no julgamento, transparece pouco zelo e intenção protelatória no manejo do presente recurso. Tendo em vista que a matéria arguida pelo embargante foi analisada na sentença de forma expressa e clara, há de se reconhecer o nítido caráter protelatório desses embargos, pelo que condeno o embargante no pagamento de multa no valor corresponde a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo a sentença, tal como proferida, condenando o embargante no pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina
Trecho da publicação mais recente (27/07/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.

Partes

Autor ADRIANO PEREIRA CARVALHO

Réu BANCO C6 CONSIGNADO S.A.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar27/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

JORGE FRANCISCO MAXIMO

OAB: 117855/SP

ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO

OAB: 407556/SP

FELICIANO LYRA MOURA

OAB: 21714/PE

VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS

OAB: 475006/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

27/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "laudo pericial"

Procedimento Comum Cível Nº 1006298-50.2022.8.26.0024/SP AUTOR : ADRIANO PEREIRA CARVALHO ADVOGADO(A) : ELLEN CAROLINE DA SILVA MAXIMO (OAB SP407556) ADVOGADO(A) : JORGE FRANCISCO MAXIMO (OAB SP117855) RÉU : BANCO C6 CONSIGNADO S.A. ADVOGADO(A) : VINICIUS ADRIANO DOS SANTOS (OAB SP475006) ADVOGADO(A) : FELICIANO LYRA MOURA (OAB PE021714) DESPACHO/DECISÃO Vistos. Ev. 194: Trata-se de Embargos de Declaração opostos BANCO C6 CONSIGNADO S.A. Conheço dos Embargos, porquanto tempestivos e nego-lhes provimento, por não vislumbrar a existência de nenhuma omissão, contradição, erro material ou obscuridade que justifique a declaração pleiteada. Sustenta o embargante que “A r. sentença incorreu em omissão ao declarar a nulidade de três contratos, sob o fundamento de que a perícia grafotécnica concluiu pela falsidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. 3.2. Ocorre que tal conclusão não pode ser estendida aos contrato nº 010016780059 e nº 010013904846, uma vez que, em que pese os referidos instrumento terem sido celebrados na modalidade física, eles não foram objeto de análise da prova pericial, tendo o perito se restringido a analiso do contrato nº 010016750211. 3.3. Desse modo, ao declarar indiscriminadamente a nulidade dos dois contratos, a sentença deixou de apreciar circunstância fática relevante constante dos autos, incorrendo em omissão, nos termos do art. 1.022, II, do Código de Processo Civil. 3.4. Diante disso, requer o embargante o saneamento da omissão apontada, para que seja esclarecido que os contratos nº 010016780059 e nº e 010013904846 não foi submetido à perícia grafotécnica, afastando-se, por conseguinte, a declaração de nulidade desse instrumento e promovendo-se a adequação da condenação aos limites da prova produzida nos autos” Constou da sentença: “Laudos às fls. 413/424 e 462/474 sobre os quais as partes tiveram a oportunidade de se manifestarem” (fls. 02 da sentença). Com a migração dos autos do Sistema E-SAJ para o sistema E-PROC, o laudo que se encontrava às fls. 462/474 se encontra no Evento 178. Neste laudo pericial os contratos números 010016780059 e nº 010013904846 foram periciados. Desse modo, resta evidente que a sentença cumpriu sua finalidade, não se verificando pertinência na oposição dos embargos declaratórios do embargante que, ao suscitar ponto expressamente apreciado e fundamentado no julgamento, transparece pouco zelo e intenção protelatória no manejo do presente recurso. Tendo em vista que a matéria arguida pelo embargante foi analisada na sentença de forma expressa e clara, há de se reconhecer o nítido caráter protelatório desses embargos, pelo que condeno o embargante no pagamento de multa no valor corresponde a 2% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 1.026, §2°, do CPC. Portanto, REJEITO os embargos de declaração opostos BANCO C6 CONSIGNADO S.A., mantendo a sentença, tal como proferida, condenando o embargante no pagamento de multa no valor correspondente a 2% do valor atualizado da causa. Intime-se. Andradina, data da assinatura. Juízo Titular I - 3ª Vara da Comarca de Andradina