1006294-87.2024.8.26.0009
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta
Dados do processo
- Órgão
- Foro Regional IX - Vila Prudente - 1ª Vara Cível
- Classe
- Tratamento médico-hospitalar
- Termo encontrado
- exame pericial
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006294-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Grasiela Pizza Seraphim - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Aprovo os quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente os trabalhos a serem desenvolvidos, considerando a capacidade técnica do perito e a natureza do objeto da perícia. Todavia, observo que o exame pericial e o tempo dedicado à elaboração do laudo, conquanto revestido de elevada complexidade, denota uma estimativa (R$ 9.540,00) que não se mostra condizente com os direitos debatidos na causa. A sugestão ofertada pelo impugnante, contudo, traduz excessivo desapreço aos trabalhos a serem realizados. Acolho em parte a impugnação e fixo em R$ 8.000,00 os honorários periciais. Depósito em 5 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos aos endereços eletrônicos cadastrados pelas partes nos autos, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "exame pericial" foi detectado.Partes
Réu AMIL ASSISTêNCIA MéDICA INTERNACIONAL S/A
Autor GRASIELA PIZZA SERAPHIM
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA
OAB: 450711/SP
RAPHAELLA ARANTES ARIMURA
OAB: 361873/SP
MARCELO GAIDO FERREIRA
OAB: 208418/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "exame pericial"
Processo 1006294-87.2024.8.26.0009 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Grasiela Pizza Seraphim - Amil Assistência Médica Internacional S/A - Vistos. Aprovo os quesitos e a indicação de assistentes técnicos. Os honorários periciais devem remunerar adequadamente os trabalhos a serem desenvolvidos, considerando a capacidade técnica do perito e a natureza do objeto da perícia. Todavia, observo que o exame pericial e o tempo dedicado à elaboração do laudo, conquanto revestido de elevada complexidade, denota uma estimativa (R$ 9.540,00) que não se mostra condizente com os direitos debatidos na causa. A sugestão ofertada pelo impugnante, contudo, traduz excessivo desapreço aos trabalhos a serem realizados. Acolho em parte a impugnação e fixo em R$ 8.000,00 os honorários periciais. Depósito em 5 dias. Com o depósito dos honorários, intime-se o perito para designar data e horário para início dos trabalhos. Deverá o perito assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 dias (art. 466, § 2º, do CPC). Deverá, ainda, comunicar o agendamento diretamente às partes e assistentes técnicos aos endereços eletrônicos cadastrados pelas partes nos autos, com antecedência necessária à ciência prévia e inequívoca, noticiando-se oportunamente nos autos. Laudo em 30 (trinta) dias. Com a entrega do laudo, digam em 15 (quinze) dias. Havendo impugnação, intime-se o perito para esclarecimentos em 15 (quinze) dias e digam em novo prazo de 15 (quinze) dias. Oportunamente, conclusos. Int. - ADV: LIVIA NOGUEIRA LINHARES PEREIRA PINTO QUINTELLA (OAB 450711/SP), MARCELO GAIDO FERREIRA (OAB 208418/SP), RAPHAELLA ARANTES ARIMURA (OAB 361873/SP)