1006294-42.2024.8.26.0606
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Suzano - 2ª Vara Cível
- Classe
- Alienação Fiduciária
- Termo encontrado
- laudo pericial
- Publicações
- 2 (histórico completo abaixo)
Processo 1006294-42.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Sitra Alves dos Santos - Banco Itaucard S/A e outro - Fabrício Bastos - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo corréu Banco Itaucard S/A (fls. 294). A tramitação administrativa entre setores internos de grandes corporações insere-se no risco de sua própria atividade e gestão, não configurando justa causa legal (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) apta a justificar a ampliação de prazo processual regularmente fixado, tampouco hipótese excepcional de dilação judicial (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Assim, decorrido o prazo assinalado sem impugnação técnica tempestiva, DECLARO PRECLUSA a faculdade de manifestação do banco réu acerca do laudo pericial. 2. HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 254/276, elaborado por perito de confiança do Juízo sob o crivo do contraditório, cujas conclusões técnicas foram claras e fundamentadas quanto à inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Diante da suficiência da prova documental e pericial produzida, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória. 3. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP)
Trecho da publicação mais recente (27/08/2026) onde o termo "laudo pericial" foi detectado.Partes
Réu BANCO ITAUCARD S/A
Autor SITRA ALVES DOS SANTOS
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar27/08/2026
- Despacho saneador identificado
- Perícia deferida/designada
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
EDUARDO CHALFIN
OAB: 241287/SP
JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA
OAB: 528621/SP
FABRÍCIO BASTOS
OAB: 446087/SP
JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA
OAB: 523212/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (2)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006294-42.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Sitra Alves dos Santos - Banco Itaucard S/A e outro - Fabrício Bastos - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo corréu Banco Itaucard S/A (fls. 294). A tramitação administrativa entre setores internos de grandes corporações insere-se no risco de sua própria atividade e gestão, não configurando justa causa legal (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) apta a justificar a ampliação de prazo processual regularmente fixado, tampouco hipótese excepcional de dilação judicial (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Assim, decorrido o prazo assinalado sem impugnação técnica tempestiva, DECLARO PRECLUSA a faculdade de manifestação do banco réu acerca do laudo pericial. 2. HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 254/276, elaborado por perito de confiança do Juízo sob o crivo do contraditório, cujas conclusões técnicas foram claras e fundamentadas quanto à inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Diante da suficiência da prova documental e pericial produzida, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória. 3. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP)
27/08/2026 — Baixa relevância media
Intimação · termo: "laudo pericial"
Processo 1006294-42.2024.8.26.0606 - Procedimento Comum Cível - Alienação Fiduciária - Sitra Alves dos Santos - Banco Itaucard S/A e outro - Fabrício Bastos - Vistos. 1. INDEFIRO o pedido de dilação de prazo formulado pelo corréu Banco Itaucard S/A (fls. 294). A tramitação administrativa entre setores internos de grandes corporações insere-se no risco de sua própria atividade e gestão, não configurando justa causa legal (artigo 223, § 1º, do Código de Processo Civil) apta a justificar a ampliação de prazo processual regularmente fixado, tampouco hipótese excepcional de dilação judicial (artigo 139, inciso VI, do Código de Processo Civil). Assim, decorrido o prazo assinalado sem impugnação técnica tempestiva, DECLARO PRECLUSA a faculdade de manifestação do banco réu acerca do laudo pericial. 2. HOMOLOGO o laudo pericial grafotécnico de fls. 254/276, elaborado por perito de confiança do Juízo sob o crivo do contraditório, cujas conclusões técnicas foram claras e fundamentadas quanto à inautenticidade das assinaturas atribuídas à autora. Diante da suficiência da prova documental e pericial produzida, DECLARO ENCERRADA a instrução probatória. 3. CONCEDO às partes o prazo comum de 15 (quinze) dias para a apresentação de alegações finais escritas (artigo 364, § 2º, do Código de Processo Civil). Transcorrido o prazo, com ou sem manifestação devidamente certificada pela Serventia, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. Intime-se. - ADV: FABRÍCIO BASTOS (OAB 446087/SP), EDUARDO CHALFIN (OAB 241287/SP), JOÃO VITOR DE PAULA HOKAMA (OAB 528621/SP), JORGE RODRIGUES DE OLIVEIRA (OAB 523212/SP)