Detalhe do processo

1006293-63.2025.8.26.0625

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Baixa relevância · confiança da classificação: media

Dados do processo

Órgão
Foro de Taubaté - 2ª Vara Cível
Classe
Vícios de Construção
Termo encontrado
assistente tecnico
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006293-63.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fernanda Aparecida Monteiro - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. I-A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Acerca da questão, cabe ser ressaltado que o exame das condições da ação deve ser feito exclusivamente em abstrato, à luz das alegações da parte autora em sua petição inicial, sem, nesse momento, perquirir-se da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito dela constantes considerações que só serão pertinentes quando do julgamento de mérito da causa, ao final do processo, após a obtenção da certeza acerca da veracidade dos fatos controvertidos da causa, decorrente da cognição plena e exauriente sobre o direito a eles aplicados com vistas a declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em juízo e a consequente procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, convém o registro do ensinamento de Liebman, citado por Leonardo Greco: "...todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse, já é um problema de mérito".(O Processo de Execução. Vol. I, Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 320). Na mesma linha de pensamento, José Carlos Barbosa Moreira expõe que: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1977. p. 200). No caso dos autos, na esteira do julgamento proferido na Apelação Cível nº 1039284-74.2019.8.26.0602; de lavra do Eminente Desembargador Dr. Francisco Loureiro, "Sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não ostentam legitimidade para responder por vícios de construção nas hipóteses em que atuaram tão somente como agentes financeiros. Por outro lado, responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (cfr. AgInt no REsp 1536218-AL, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp 1456292-PE, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; REsp 1163228-AM, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, DJe 31/10/2012; dentre inúmeros outros) (...) o banco réu representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à autora. Uma vez que o réu representa o FAR no contrato, responsabiliza-se por vícios construtivos, eis que sua atuação não se limitou ao financiamento, mas também à execução e construção". Aludido entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos entendimentos abaixo transcritos: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS BEM IMÓVEL Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) Legitimidade do Banco do Brasil Este E. TJSP assentou entendimento de que a atuação do banco réu no referido programa habitacional do governo federal (MCMV) não se restringe à atividade de agente financeiro tal qual pretende fazer crer, mas sim de agente executor, como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e como tal tem aptidão para responder, solidariamente, pelo destino das obras cuja regularidade 'deveria' fiscalizar Pretensão de chamamento da Construtora do Imóvel (FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) que igualmente não prospera Incidência do Código de Defesa do Consumidor Hipótese em que não se verifica a ocorrência de litisconsórcio necessário Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241853-05.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A. Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida. O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento. Sentença anulada. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II-Não há que se acolher igualmente o pedido de denunciação da lide, uma vez que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na esteira do seu artigo 88, sendo decidido que "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 06/09/16). No magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta o dolo ou a culpa ('Código Civil Anotado e Legislação Extravagante', Ed. RT., 2ª ed., pag. 981). No mesmo sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Vícios construtivos. Decisão afastou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; indeferiu denunciação à lide e revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva. Decisão, neste ponto, não impugnável por agravo de instrumento. Hipóteses não previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Pedidos não conhecidos. Ausência de interesse de agir. Pedido dissociado de fundamentos. Justificativas utilizadas dizem respeito à ilegitimidade passiva. Não apresentados argumentos que envolvam binômio necessidade-utilidade ou a aferição das condições da ação em apreço nos termos da teoria da asserção. Pedido não conhecido. Denunciação da lide. Inadmissibilidade pelo art. art. 88 do CDC. Opção do consumidor em acionar todos os integrantes da cadeia de fornecimento ou não. Possibilidade de ação regressiva a ser eventualmente proposta pelo réu. Agravo não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219276-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Agravo de instrumento. Vícios construtivos. Ação de indenização. Recurso contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à construtora responsável pelo empreendimento integrante do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Justiça gratuita mantida à agravada, desempregada, que foi beneficiada por programa habitacional destinado à população de baixa renda. Legitimidade da instituição financeira acertadamente reconhecida. Agravante que atuou como executora da política pública habitacional e não como mera agente financeira. Hipótese na qual é parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos vícios construtivos supostamente existentes. Precedente desta Câmara. Denunciação da lide à construtora que não pode ser admitida, exatamente como reconhecido na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Aplicação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237610-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). III-Em relação à incompetência arguida, não obstante a fundamentação utilizada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade, incide na hipótese a regra prevista na Súmula 508 do STF, que prevê expressamente que: Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "BEM IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Demanda ajuizada em face do agente financeiro, atuante no âmbito do programa habitacional 'Minha Casa Minha Vida' e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Competência da Justiça Estadual Legitimidade do agente financeiro para integrar o polo passivo -Inclusão da CEF no polo passivo Inadmissibilidade, tampouco da construtora - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário Precedentes, inclusive desta Câmara Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2220073-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). IV-Não há que se acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita. Isso porque este Juízo concedeu referido benefício à parte autora, diante de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, conforme documentos de fls. 72/78, que demonstram os valores auferidos pela autora, de modo que não trazendo o réu nenhum fato novo apto à revogação do benefício, que permanece mantido. V-Não havendo mais qualquer preliminar, passo a fixar o ponto controvertido. A questão objeto da lide refere-se à existência do vício construtivo e a responsabilidade da ré em relação aos danos existentes no imóvel. VI-Não se pode olvidar que a questão está regida sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com supedâneo na disposição do artigo 6.º, inciso VIII, daquele Código. A propósito, o consumidor, na esteira do que disciplina o inciso I, artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor é vulnerável perante o fornecedor, compreendendo o construtor na forma do que estampa o artigo 3º do aludido Código, mormente no caso em epígrafe onde supostamente a descoberta da aludida caixa no interior do imóvel se deu após a entrega das chaves, o que ofenderia a transparência e boa fé negocial, que devem ser observados não só na fase de puntuação, mas durante toda a execução do contrato. Bem por isso, diante da evidente vulnerabilidade do consumidor, da incapacidade técnica da parte autora e ainda considerando ser verossímil as alegações realizadas, de rigor é a observância das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório à ré, construtora, inclusive do seu ônus financeiro. Nesse sentido, conveniente se mostra as ponderações realizadas por Rizzato Nunes quando sustenta que a inversão do ônus da prova implica automática inversão do ônus financeiro: Uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem que ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico não poderia realizar a prova (RIZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 126/127). Aludida inversão se mostra inclusive mais consentânea com o conjunto principiológico que rege as relações consumeristas, dentre os quais se destaca o acesso à justiça, a vulnerabilidade e a facilitação da defesa em juízo. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, já decidiu sobre a inversão do ônus da prova, conforme se verifica do seguinte entendimento: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. Instalação de caixa de gordura em área privativa de apartamento. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de inversão do ônus da prova e custeio de perícia. Relação de consumo configurada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Inversão do ônus da prova. Necessidade de aferição da presença de alegação verossímil ou da hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, presente verossimilhança das alegações do autor contidas na petição inicial e hipossuficiência do consumidor. Observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Aplicação subsidiária da regra do artigo 373, §1º, CPC. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2137605-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). Salienta-se, por fim, que ônus é encargo, o que corresponde à ideia de faculdade que, se não exercida, resultará numa consequência desfavorável. VII-Para dirimir tais controvérsias e, atento à inversão do ônus financeiro, DETERMINO a produção de prova pericial visando a apurar a existência da origem dos danos apontados na inicial, a responsabilidade pela sua ocorrência e os valores necessários para o devido conserto. Para tanto, nomeio para a perícia o Engenheiro Civil, Sr. PAULO LAERCIO SCHMIDT JÚNIOR, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, arbitrando seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Aceito o encargo e estimados os honorários, deverá a ré depositá-los no prazo de 15 dias. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se o Sr. perito para que dê início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e atentar ao regramento instituído pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)
Trecho da publicação mais recente (31/07/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.

Partes

Réu BANCO DO BRASIL S/A

Autor FERNANDA APARECIDA MONTEIRO

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar31/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA

OAB: 331385/SP

JORGE DONIZETI SANCHEZ

OAB: 73055/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

31/07/2026Baixa relevância media

Intimação · termo: "assistente tecnico"

Processo 1006293-63.2025.8.26.0625 - Procedimento Comum Cível - Vícios de Construção - Fernanda Aparecida Monteiro - Banco do Brasil S/A e outro - Vistos. I-A preliminar de ilegitimidade passiva suscitada não merece acolhimento. Acerca da questão, cabe ser ressaltado que o exame das condições da ação deve ser feito exclusivamente em abstrato, à luz das alegações da parte autora em sua petição inicial, sem, nesse momento, perquirir-se da veracidade dos fatos ou do acerto das alegações de direito dela constantes considerações que só serão pertinentes quando do julgamento de mérito da causa, ao final do processo, após a obtenção da certeza acerca da veracidade dos fatos controvertidos da causa, decorrente da cognição plena e exauriente sobre o direito a eles aplicados com vistas a declarar a existência ou a inexistência dos direitos subjetivos disputados em juízo e a consequente procedência ou improcedência dos pedidos formulados na inicial. Com efeito, convém o registro do ensinamento de Liebman, citado por Leonardo Greco: "...todo problema, quer de interesse processual, quer de legitimação ad causam, deve ser proposto e resolvido admitindo-se, provisoriamente e em via hipotética, que as afirmações do autor sejam verdadeiras; só nesta base é que se pode discutir e resolver a questão pura da legitimação ou do interesse, já é um problema de mérito".(O Processo de Execução. Vol. I, Rio de Janeiro: Renovar, 2000. p. 320). Na mesma linha de pensamento, José Carlos Barbosa Moreira expõe que: O exame da legitimidade, pois como o de qualquer das 'condições da ação -, tem de ser feito com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta. Significa isso que o órgão judicial, ao apreciar a legitimidade das partes, considera tal relação jurídica in statu assertionis, ou seja, à vista do que se afirmou. Tem ele de raciocinar como quem admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória. (Temas de Direito Processual, São Paulo: Saraiva, 1977. p. 200). No caso dos autos, na esteira do julgamento proferido na Apelação Cível nº 1039284-74.2019.8.26.0602; de lavra do Eminente Desembargador Dr. Francisco Loureiro, "Sabido que o C. Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que instituições financeiras não ostentam legitimidade para responder por vícios de construção nas hipóteses em que atuaram tão somente como agentes financeiros. Por outro lado, responderão pelos vícios construtivos caso tenham atuado como agentes executores de políticas federais para a promoção de moradia para pessoas de baixa ou baixíssima renda (cfr. AgInt no REsp 1536218-AL, 4ª Turma, rel. Min. Raul Araújo, j. 24/09/2019, DJe 14/10/2019; AgInt no AREsp 1456292-PE, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 20/08/2019, DJe 23/08/2019; REsp 1163228-AM, 4ª Turma, rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 09/10/2012, DJe 31/10/2012; dentre inúmeros outros) (...) o banco réu representou o Fundo de Arrendamento Residencial para vender o imóvel à autora. Uma vez que o réu representa o FAR no contrato, responsabiliza-se por vícios construtivos, eis que sua atuação não se limitou ao financiamento, mas também à execução e construção". Aludido entendimento é adotado pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, conforme se verifica dos entendimentos abaixo transcritos: Nesse sentido: "AGRAVO DE INSTRUMENTO INDENIZAÇÃO VÍCIOS CONSTRUTIVOS BEM IMÓVEL Programa Minha Casa, Minha Vida (MCMV) Legitimidade do Banco do Brasil Este E. TJSP assentou entendimento de que a atuação do banco réu no referido programa habitacional do governo federal (MCMV) não se restringe à atividade de agente financeiro tal qual pretende fazer crer, mas sim de agente executor, como representante do FAR - Fundo de Arrendamento Residencial e como tal tem aptidão para responder, solidariamente, pelo destino das obras cuja regularidade 'deveria' fiscalizar Pretensão de chamamento da Construtora do Imóvel (FAR - Fundo de Arrendamento Residencial) que igualmente não prospera Incidência do Código de Defesa do Consumidor Hipótese em que não se verifica a ocorrência de litisconsórcio necessário Decisão mantida Recurso desprovido". (TJSP; Agravo de Instrumento 2241853-05.2022.8.26.0000; Relator (a):José Carlos Ferreira Alves; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/11/2022; Data de Registro: 07/11/2022). "VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. LEGITIMIDADE DO BANDO DO BRASIL S/A. Representante do Fundo de Arrendamento Residencial FAR, na qualidade de instituição financeira oficial federal executora do Programa Minha Casa, Minha Vida. O banco recorrido é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, responsabilizando-se pelos vícios construtivos, notadamente porque sua atuação não se limitou ao financiamento imobiliário, mas também à execução e construção do empreendimento. Sentença anulada. Recurso provido". (TJSP; Apelação Cível 1025929-06.2019.8.26.0405; Relator (a):J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Cotia -3ª Vara Civel; Data do Julgamento: 06/07/2022; Data de Registro: 06/07/2022). Dessa forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam. II-Não há que se acolher igualmente o pedido de denunciação da lide, uma vez que a relação jurídica estabelecida é regida pelo Código de Defesa do Consumidor, na esteira do seu artigo 88, sendo decidido que "Consoante a jurisprudência do STJ, é vedada a denunciação da lide em processos que envolvam relações de consumo, por acarretar maior dilação probatória, subvertendo os princípios da celeridade e economia processual, em prejuízo ao hipossuficiente." (STJ. AgInt no AREsp 208228, 4ª Turma, Rel. Min. ANTONIO CARLOS FERREIRA, DJe: 06/09/16). No magistério de Nelson Nery Junior e Rosa Maria Andrade Nery: O sistema do CDC veda a utilização da denunciação da lide e do chamamento ao processo, ambas ações condenatórias, porque o direito de indenização do consumidor é fundado na responsabilidade objetiva. Embora esteja mencionada como vedada apenas a denunciação da lide na hipótese do CDC 13 par. ún., na verdade o sistema do CDC não admite a denunciação da lide nas ações versando lides de consumo. Seria injusto discutir-se, por denunciação da lide ou chamamento ao processo, a conduta do fornecedor ou de terceiro (dolo ou culpa), que é elemento da responsabilidade subjetiva, em detrimento do consumidor que tem o direito de ser ressarcido em face da responsabilidade objetiva do fornecedor, isto é, sem que se discuta o dolo ou a culpa ('Código Civil Anotado e Legislação Extravagante', Ed. RT., 2ª ed., pag. 981). No mesmo sentido é a jurisprudência: Agravo de instrumento. Ação indenizatória. Vícios construtivos. Decisão afastou preliminares de ilegitimidade passiva e ausência de interesse de agir; indeferiu denunciação à lide e revogação dos benefícios da gratuidade da justiça concedidos à autora. Revogação dos benefícios da gratuidade da justiça. Ilegitimidade passiva. Decisão, neste ponto, não impugnável por agravo de instrumento. Hipóteses não previstas no rol do art. 1.015, do CPC. Mitigação trazida pelo Tema 988, do STJ, não é aplicável ao caso, urgência não caracterizada. Pedidos não conhecidos. Ausência de interesse de agir. Pedido dissociado de fundamentos. Justificativas utilizadas dizem respeito à ilegitimidade passiva. Não apresentados argumentos que envolvam binômio necessidade-utilidade ou a aferição das condições da ação em apreço nos termos da teoria da asserção. Pedido não conhecido. Denunciação da lide. Inadmissibilidade pelo art. art. 88 do CDC. Opção do consumidor em acionar todos os integrantes da cadeia de fornecimento ou não. Possibilidade de ação regressiva a ser eventualmente proposta pelo réu. Agravo não provido, na parte conhecida. (TJSP; Agravo de Instrumento 2219276-33.2022.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 04/11/2022; Data de Registro: 04/11/2022). Agravo de instrumento. Vícios construtivos. Ação de indenização. Recurso contra a decisão que indeferiu a denunciação da lide à construtora responsável pelo empreendimento integrante do programa habitacional "Minha Casa Minha Vida". Justiça gratuita mantida à agravada, desempregada, que foi beneficiada por programa habitacional destinado à população de baixa renda. Legitimidade da instituição financeira acertadamente reconhecida. Agravante que atuou como executora da política pública habitacional e não como mera agente financeira. Hipótese na qual é parte legítima para responder pelos danos decorrentes dos vícios construtivos supostamente existentes. Precedente desta Câmara. Denunciação da lide à construtora que não pode ser admitida, exatamente como reconhecido na decisão agravada, que deve ser integralmente mantida. Aplicação do art. 88 do Código de Defesa do Consumidor. Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2237610-18.2022.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Taubaté -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/11/2022; Data de Registro: 03/11/2022). III-Em relação à incompetência arguida, não obstante a fundamentação utilizada para rejeitar a preliminar de ilegitimidade, incide na hipótese a regra prevista na Súmula 508 do STF, que prevê expressamente que: Compete à justiça estadual, em ambas as instâncias, processar e julgar as causas em que for parte o Banco do Brasil S.A.. Nesse sentido, é o entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo: "BEM IMÓVEL - VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO AÇÃO DE INDENIZAÇÃO Demanda ajuizada em face do agente financeiro, atuante no âmbito do programa habitacional 'Minha Casa Minha Vida' e como representante do Fundo de Arrendamento Residencial (FAR) Competência da Justiça Estadual Legitimidade do agente financeiro para integrar o polo passivo -Inclusão da CEF no polo passivo Inadmissibilidade, tampouco da construtora - Hipótese de litisconsórcio passivo necessário Precedentes, inclusive desta Câmara Decisão mantida Recurso desprovido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2220073-09.2022.8.26.0000; Relator (a):Salles Rossi; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro -3ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 13/10/2022; Data de Registro: 13/10/2022). IV-Não há que se acolher a impugnação à assistência judiciária gratuita. Isso porque este Juízo concedeu referido benefício à parte autora, diante de elementos comprobatórios da alegada hipossuficiência econômica, conforme documentos de fls. 72/78, que demonstram os valores auferidos pela autora, de modo que não trazendo o réu nenhum fato novo apto à revogação do benefício, que permanece mantido. V-Não havendo mais qualquer preliminar, passo a fixar o ponto controvertido. A questão objeto da lide refere-se à existência do vício construtivo e a responsabilidade da ré em relação aos danos existentes no imóvel. VI-Não se pode olvidar que a questão está regida sob as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo de rigor a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, o que faço com supedâneo na disposição do artigo 6.º, inciso VIII, daquele Código. A propósito, o consumidor, na esteira do que disciplina o inciso I, artigo 4º, do Código de Defesa do Consumidor é vulnerável perante o fornecedor, compreendendo o construtor na forma do que estampa o artigo 3º do aludido Código, mormente no caso em epígrafe onde supostamente a descoberta da aludida caixa no interior do imóvel se deu após a entrega das chaves, o que ofenderia a transparência e boa fé negocial, que devem ser observados não só na fase de puntuação, mas durante toda a execução do contrato. Bem por isso, diante da evidente vulnerabilidade do consumidor, da incapacidade técnica da parte autora e ainda considerando ser verossímil as alegações realizadas, de rigor é a observância das regras do Código de Defesa do Consumidor, com a inversão do ônus probatório à ré, construtora, inclusive do seu ônus financeiro. Nesse sentido, conveniente se mostra as ponderações realizadas por Rizzato Nunes quando sustenta que a inversão do ônus da prova implica automática inversão do ônus financeiro: Uma vez determinada a inversão, o ônus econômico da produção da prova tem que ser da parte sobre a qual recai o ônus processual. Caso contrário, estar-se-ia dando com uma mão e tirando com a outra. Se a norma prevê que o ônus da prova pode ser invertido, então automaticamente vai junto para a outra parte a obrigação de proporcionar os meios para sua produção, sob pena de obviamente arcar com o ônus de sua não-produção. Se assim não fosse, instaurar-se-ia uma incrível contradição: o ônus da prova seria do réu, e o ônus econômico do autor (consumidor). Como este não tem poder econômico não poderia realizar a prova (RIZATTO NUNES, Luiz Antonio. Comentários ao Código de Defesa do Consumidor. São Paulo: Saraiva, 2000, p. 126/127). Aludida inversão se mostra inclusive mais consentânea com o conjunto principiológico que rege as relações consumeristas, dentre os quais se destaca o acesso à justiça, a vulnerabilidade e a facilitação da defesa em juízo. É nesse sentido, inclusive, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, como se observa da ementa abaixo transcrita: "RECURSO ESPECIAL. CONSUMIDOR. RESPONSABILIDADE POR VÍCIO NO PRODUTO (ART. 18 DO CDC). ÔNUS DA PROVA. INVERSÃO 'OPE JUDICIS' (ART. 6º, VIII, DO CDC). MOMENTO DA INVERSÃO. PREFERENCIALMENTE NA FASE DE SANEAMENTO DO PROCESSO. A inversão do ônus da prova pode decorrer da lei ('ope legis'), como na responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), ou por determinação judicial ('ope judicis'), como no caso dos autos, versando acerca da responsabilidade por vício no produto (art. 18 do CDC). Inteligência das regras dos arts. 12, § 3º, II, e 14, § 3º, I, e 6º, VIII, do CDC. A distribuição do ônus da prova, além de constituir regra de julgamento dirigida ao juiz (aspecto objetivo), apresenta-se também como norma de conduta para as partes, pautando, conforme o ônus atribuído a cada uma delas, o seu comportamento processual (aspecto subjetivo). Doutrina. Se o modo como distribuído o ônus da prova influi no comportamento processual das partes (aspecto subjetivo), não pode a a inversão 'ope judicis' ocorrer quando do julgamento da causa pelo juiz (sentença) ou pelo tribunal (acórdão). Previsão nesse sentido do art. 262, §1º, do Projeto de Código de Processo Civil. A inversão 'ope judicis' do ônus probatório deve ocorrer preferencialmente na fase de saneamento do processo ou, pelo menos, assegurando-se à parte a quem não incumbia inicialmente o encargo, a reabertura de oportunidade para apresentação de provas. Divergência jurisprudencial entre a Terceira e a Quarta Turma desta Corte. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO". (REsp 802.832/MG, Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 13/04/2011, DJe 21/09/2011) O próprio Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo, em caso semelhante, já decidiu sobre a inversão do ônus da prova, conforme se verifica do seguinte entendimento: "Agravo de instrumento. Ação de obrigação de fazer c.c indenização por danos materiais e morais. Instalação de caixa de gordura em área privativa de apartamento. Insurgência contra decisão que deferiu pedido de inversão do ônus da prova e custeio de perícia. Relação de consumo configurada. Código de Defesa do Consumidor. Aplicação. Inversão do ônus da prova. Necessidade de aferição da presença de alegação verossímil ou da hipossuficiência do consumidor. Artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor. No caso, presente verossimilhança das alegações do autor contidas na petição inicial e hipossuficiência do consumidor. Observância ao princípio da vulnerabilidade do consumidor. Aplicação subsidiária da regra do artigo 373, §1º, CPC. Decisão mantida. Negado provimento ao recurso". (TJSP; Agravo de Instrumento 2137605-90.2019.8.26.0000; Relator (a):Edson Luiz de Queiróz; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Carlos -1ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 11/10/2019; Data de Registro: 11/10/2019). Salienta-se, por fim, que ônus é encargo, o que corresponde à ideia de faculdade que, se não exercida, resultará numa consequência desfavorável. VII-Para dirimir tais controvérsias e, atento à inversão do ônus financeiro, DETERMINO a produção de prova pericial visando a apurar a existência da origem dos danos apontados na inicial, a responsabilidade pela sua ocorrência e os valores necessários para o devido conserto. Para tanto, nomeio para a perícia o Engenheiro Civil, Sr. PAULO LAERCIO SCHMIDT JÚNIOR, que deverá ser intimado para dizer se aceita o encargo, arbitrando seus honorários. Faculto às partes a indicação de assistente técnico e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 dias. Aceito o encargo e estimados os honorários, deverá a ré depositá-los no prazo de 15 dias. Com a comprovação do depósito judicial, intime-se o Sr. perito para que dê início aos trabalhos periciais, fixando o prazo de 30 (trinta) dias para a entrega do laudo, devendo indicar eventuais providências a cargo de qual(ais)quer dos litigantes e atentar ao regramento instituído pelo Provimento CG n. 45/2017, relativamente à obrigatoriedade do peticionamento eletrônico diretamente via Portal e-SAJ para envio de laudos e manifestações. Int. - ADV: GUILHERME MENDONÇA MENDES DE OLIVEIRA (OAB 331385/SP), JORGE DONIZETI SANCHEZ (OAB 73055/SP)