1006293-13.2025.8.26.0286
Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta · ⚖️ Despacho saneador
Dados do processo
- Órgão
- Foro de Itu - 2ª Vara Cível
- Classe
- AçãO CIVIL PúBLICA CíVEL
- Termo encontrado
- assistente tecnico
- Publicações
- 1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006293-13.2025.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Associação de Moradores do Loteamento Residencial Bosque da Castelo - Kelly Daliana Decks Epp - - Kelly Casa Nativa Imoveis Ltda - - Alexandre Koblinski Ferro - - Município de Itu - Emerson Martone - - Marcos Takeshi Yamada - - Elisa Francisco Yamada - - Helio Crepaldi - - Tania Raquel Guimbuti Rodrigues Crepaldi - - Olga Nascimento de Sousa Oliveira - - Elton de Sousa Oliveira - - Odilon Jose de Oliveira Junior - - Rose de Castro Barros - - Wellington Martins de Barros - - Túlio dos Santos Araujo Bispo - - Hermelina dos Santos Araujo - - Vera Lucia Cavalcante Silva Ribeiro - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação civil pública, em que a parte autora pretende o reconhecimento da implantação de parcelamento clandestino/irregular do solo sob a denominação "Fazenda Bosque da Castelo Ecocamping" (Matrícula nº 19.926 do CRI de Itu) e a consequente condenação dos réus particulares e do Município de Itu nas obrigações de regularização urbanística e ambiental do empreendimento (na forma da Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 13.465/2017), outorga de escrituras ou adjudicação compulsória, além de indenização por perdas e danos e danos ambientais. O réu Município de Itu, por seu turno, suscitou preliminarmente a extinção do processo por abandono da causa/desídia da autora e informou não ter outras provas a produzir. Os corréus Kelly Daliana Decks Ltda., Kelly Casa Nativa Imóveis Ltda. (atual Ferro Capital Ltda.) e Alexandre Koblinski Ferro, em contestação, suscitaram preliminares de defeito de representação processual, incapacidade processual por invalidade de endereço da sede da autora, ilegitimidade ativa/desvio de finalidade e coisa julgada material decorrente de demandas anteriores; no mérito, sustentaram que o local opera estritamente como camping rural/turístico aprovado pela municipalidade, com mera cessão de uso de módulos e venda de chalés de madeira para lazer temporário sem alienação de lotes, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. REJEITO a preliminar de abandono da causa ou desídia, arguida pelo Município de Itu. Conforme demonstrado nos autos, a manifestação do ente público de fls. 494/495 fundou-se em equívoco material manifesto, reportando-se a processo executivo estranho à lide (Processo nº 0080379-26.2017.8.26.0100 da 35ª Vara Cível da Capital), estando o presente feito em regular e tempestivo andamento. A associação autora colacionou aos autos seus atos constitutivos, atas de fundação/eleição devidamente registradas perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e comprovante de inscrição no CNPJ com endereço cadastrado, preenchendo os requisitos formais de existência e outorga de procuração por seu presidente em exercício. A autora é associação civil constituída há mais de um ano e possui expressa previsão estatutária voltada à defesa da ordem urbanística, proteção ao consumidor e ao meio ambiente, possuindo legitimidade ativa extraordinária nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985. AFASTO a preliminar de coisa julgada. As ações pretéritas mencionadas pelos contestantes (Processos nº 1006337-71.2021.8.26.0286 e nº 1023302-66.2022.8.26.0003) versaram estritamente sobre direitos contratuais individuais entre partes específicas, não havendo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação à presente ação civil pública, a qual visa tutelar a ordem urbanística e o meio ambiente sob a perspectiva de direitos difusos e coletivos (art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 504, II, do CPC). Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) a efetiva natureza jurídica e destinação fática das ocupações existentes na área da matrícula nº 19.926 do CRI de Itu (se atividade exclusiva de camping turístico ou se caracterizado parcelamento irregular/clandestino do solo para fins urbanos e formação de núcleo urbano consolidado); b) a ocorrência de venda ou promessa de venda de parcelas de solo/lotes vinculadas a construções residenciais com aparência de definitividade e promessa de regularização futura; c) a adequação ou desvirtuamento do projeto aprovado administrativamente perante o Município de Itu (PA nº 15.421/2019) e dos alvarás concedidos; d) a existência de degradação ambiental, supressão vegetal indevida ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) decorrentes das obras e edificações executadas; e) a viabilidade técnica e urbanística de regularização fundiária do empreendimento (Reurb - Lei nº 13.465/2017) ou a necessidade de adequações/recomposição do local. Ônus da prova distribuídos nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que as mesmas partes também litigam no Processo nº 4001571-79.2025.8.26.0286, envolvendo Reintegração de Posse movida por Kelly Daliana Decks EPP e Ferro Capital Ltda. em face da Associação de Moradores do Loteamento Residencial Bosque da Castelo, relativa aos atos de autotutela e tomada da portaria pela Associação. Naquele processo houve o deferimento de tutela para franquear o acesso das autoras às áreas comuns/operacionais para manutenção e prestação dos serviços autorizados pelo E. TJSP, com realização de prova oral e determinação de realização de prova pericial, ainda em andamento. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/ambiental e a prova documental superveniente. INDEFIRO a prova oral, uma vez que a definição da conformidade urbanística, ambiental, registral e estrutural do empreendimento constitui matéria estritamente técnica e documental, a ser integralmente elucidada pelo laudo pericial oficial e pelos pareceres dos órgãos públicos competentes (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do CPC). Nomeio o perito engenheiro civil RAFAEL OTO BAYER, profissional habilitado no Portal dos Auxiliares. Quesitos do Juízo: Qual a real caracterização física do empreendimento implantado na área da Matrícula nº 19.926, considerando o número total de edificações; o padrão construtivo predominante (alvenaria, madeira pré-fabricada, etc.); o sistema de infraestrutura (água, esgoto, energia centralizado ou individualizado por unidade) e a existência de arruamento definido, muros/cercas privativas ou divisão territorial autônoma entre unidades? A situação fática constatada corresponde estritamente à infraestrutura e ocupação típica de acampamento turístico (Lei nº 11.771/2008, com ocupação sazonal e temporária) ou apresenta características de parcelamento/subdivisão do solo para fins urbanos, com núcleo consolidado (Lei nº 6.766/1979)? 3. Esclareça o Perito se houve expansão ou modificação de obras em relação ao projeto aprovado pela Prefeitura de Itu (PA nº 15.421/2019), especificando se a quantidade e padrão das construções atuais estão conformes ao projeto aprovado ou se identificou obras não autorizadas ou ampliações posteriores? 4. Considerando a presença de móveis, utensílios de residência permanente, integração paisagística das edificações ao terreno e a infraestrutura constatada (medidores individualizados, fossas sépticas por unidade, cabeamento de fibra óptica) especifique o Perito qual é a dinâmica de ocupação identificada na vistoria (residencial permanente e contínua ou ocupação sazonal/temporária restrita a fins de semana e períodos de férias)? 5. Comparando-se os valores negociados nos contratos com as tarifas médias de hospedagem mensal em campings da região de Itu e dos preços imobiliários regionais para venda/aluguel de lotes urbanizados, é possível concluir que tais valores guardam correspondência com regime de hospedagem temporária ou com transação imobiliária de compra/venda? 6. Houve supressão não autorizada de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nascentes ou cursos d'água? Qual é o estado de conformidade ambiental do empreendimento? 7. Sob a ótica técnica da engenharia, urbanismo e direito, o empreendimento constitui um acampamento/camping turístico legítimo com ocupação sazonal (Lei nº 11.771/2008) ou parcelamento irregular/clandestino do solo com divisão territorial, arruamento e formação de núcleo urbano consolidado (Lei nº 6.766/1979)? 8. Caso identificado parcelamento irregular, existe viabilidade técnica de regularização fundiária urbana conforme Lei nº 13.465/2017 (Reurb)? Quais adequações estruturais seriam necessárias? Faculto às partes e ao Ministério Público, a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, INTIME-SE o perito a estimar seus honorários devendo especificar o número de horas necessárias e sua respectiva finalidade, bem como informar se haverá necessidade de diligência externa para elaboração da perícia. Caberá às partes, na proporção de 50% cada, o adiantamento dos honorários periciais, devendo comprovar o depósito, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, que se dará por ato ordinatório (art. 95 do CPC). Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), ALINE MARIA CAIANI (OAB 134185/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)
Trecho da publicação mais recente (26/08/2026) onde o termo "assistente tecnico" foi detectado.Partes
Réu ALEXANDRE KOBLINSKI FERRO
Autor ASSOCIAçãO DE MORADORES DO LOTEAMENTO RESIDENCIAL BOSQUE DA CASTELO
Réu KELLY CASA NATIVA IMOVEIS LTDA
Réu KELLY DALIANA DECKS EPP
Réu MUNICíPIO DE ITU
Andamento identificado
Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.
- Publicação localizada pelo radar26/08/2026
- Despacho saneador identificado26/08/2026
- Perícia deferida/designada26/08/2026
- Perícia indireta (documental)
- Data da perícia marcada
- Perícia realizada / laudo juntado
Advogados envolvidos
Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.
MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER
OAB: 91586/SP
WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO
OAB: 235276/SP
LUIZ FERNANDO DE SANTO
OAB: 124598/SP
ALINE MARIA CAIANI
OAB: 134185/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.
Histórico de publicações (1)
26/08/2026 — Nova perícia alta
Intimação · termo: "assistente tecnico"
Processo 1006293-13.2025.8.26.0286 - Ação Civil Pública - Parcelamento do Solo - Associação de Moradores do Loteamento Residencial Bosque da Castelo - Kelly Daliana Decks Epp - - Kelly Casa Nativa Imoveis Ltda - - Alexandre Koblinski Ferro - - Município de Itu - Emerson Martone - - Marcos Takeshi Yamada - - Elisa Francisco Yamada - - Helio Crepaldi - - Tania Raquel Guimbuti Rodrigues Crepaldi - - Olga Nascimento de Sousa Oliveira - - Elton de Sousa Oliveira - - Odilon Jose de Oliveira Junior - - Rose de Castro Barros - - Wellington Martins de Barros - - Túlio dos Santos Araujo Bispo - - Hermelina dos Santos Araujo - - Vera Lucia Cavalcante Silva Ribeiro - - Antonio Carlos Ribeiro - Vistos. Trata-se de ação civil pública, em que a parte autora pretende o reconhecimento da implantação de parcelamento clandestino/irregular do solo sob a denominação "Fazenda Bosque da Castelo Ecocamping" (Matrícula nº 19.926 do CRI de Itu) e a consequente condenação dos réus particulares e do Município de Itu nas obrigações de regularização urbanística e ambiental do empreendimento (na forma da Lei nº 6.766/1979 e Lei nº 13.465/2017), outorga de escrituras ou adjudicação compulsória, além de indenização por perdas e danos e danos ambientais. O réu Município de Itu, por seu turno, suscitou preliminarmente a extinção do processo por abandono da causa/desídia da autora e informou não ter outras provas a produzir. Os corréus Kelly Daliana Decks Ltda., Kelly Casa Nativa Imóveis Ltda. (atual Ferro Capital Ltda.) e Alexandre Koblinski Ferro, em contestação, suscitaram preliminares de defeito de representação processual, incapacidade processual por invalidade de endereço da sede da autora, ilegitimidade ativa/desvio de finalidade e coisa julgada material decorrente de demandas anteriores; no mérito, sustentaram que o local opera estritamente como camping rural/turístico aprovado pela municipalidade, com mera cessão de uso de módulos e venda de chalés de madeira para lazer temporário sem alienação de lotes, pugnando pela improcedência dos pedidos e condenação da autora por litigância de má-fé. REJEITO a preliminar de abandono da causa ou desídia, arguida pelo Município de Itu. Conforme demonstrado nos autos, a manifestação do ente público de fls. 494/495 fundou-se em equívoco material manifesto, reportando-se a processo executivo estranho à lide (Processo nº 0080379-26.2017.8.26.0100 da 35ª Vara Cível da Capital), estando o presente feito em regular e tempestivo andamento. A associação autora colacionou aos autos seus atos constitutivos, atas de fundação/eleição devidamente registradas perante o Registro Civil de Pessoas Jurídicas e comprovante de inscrição no CNPJ com endereço cadastrado, preenchendo os requisitos formais de existência e outorga de procuração por seu presidente em exercício. A autora é associação civil constituída há mais de um ano e possui expressa previsão estatutária voltada à defesa da ordem urbanística, proteção ao consumidor e ao meio ambiente, possuindo legitimidade ativa extraordinária nos termos do art. 5º, inciso V, alíneas "a" e "b", da Lei nº 7.347/1985. AFASTO a preliminar de coisa julgada. As ações pretéritas mencionadas pelos contestantes (Processos nº 1006337-71.2021.8.26.0286 e nº 1023302-66.2022.8.26.0003) versaram estritamente sobre direitos contratuais individuais entre partes específicas, não havendo a tríplice identidade (partes, causa de pedir e pedido) em relação à presente ação civil pública, a qual visa tutelar a ordem urbanística e o meio ambiente sob a perspectiva de direitos difusos e coletivos (art. 337, §§ 1º e 2º, e art. 504, II, do CPC). Partes legítimas e bem representadas. Presentes os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. Não há irregularidades a serem sanadas, nem nulidades a serem declaradas. Dou o feito por SANEADO. São pontos controvertidos: a) a efetiva natureza jurídica e destinação fática das ocupações existentes na área da matrícula nº 19.926 do CRI de Itu (se atividade exclusiva de camping turístico ou se caracterizado parcelamento irregular/clandestino do solo para fins urbanos e formação de núcleo urbano consolidado); b) a ocorrência de venda ou promessa de venda de parcelas de solo/lotes vinculadas a construções residenciais com aparência de definitividade e promessa de regularização futura; c) a adequação ou desvirtuamento do projeto aprovado administrativamente perante o Município de Itu (PA nº 15.421/2019) e dos alvarás concedidos; d) a existência de degradação ambiental, supressão vegetal indevida ou intervenção em Áreas de Preservação Permanente (APP) decorrentes das obras e edificações executadas; e) a viabilidade técnica e urbanística de regularização fundiária do empreendimento (Reurb - Lei nº 13.465/2017) ou a necessidade de adequações/recomposição do local. Ônus da prova distribuídos nos termos do art. 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil. Importante ressaltar que as mesmas partes também litigam no Processo nº 4001571-79.2025.8.26.0286, envolvendo Reintegração de Posse movida por Kelly Daliana Decks EPP e Ferro Capital Ltda. em face da Associação de Moradores do Loteamento Residencial Bosque da Castelo, relativa aos atos de autotutela e tomada da portaria pela Associação. Naquele processo houve o deferimento de tutela para franquear o acesso das autoras às áreas comuns/operacionais para manutenção e prestação dos serviços autorizados pelo E. TJSP, com realização de prova oral e determinação de realização de prova pericial, ainda em andamento. DEFIRO a produção de prova pericial de engenharia civil/ambiental e a prova documental superveniente. INDEFIRO a prova oral, uma vez que a definição da conformidade urbanística, ambiental, registral e estrutural do empreendimento constitui matéria estritamente técnica e documental, a ser integralmente elucidada pelo laudo pericial oficial e pelos pareceres dos órgãos públicos competentes (art. 370, parágrafo único, e art. 443, II, do CPC). Nomeio o perito engenheiro civil RAFAEL OTO BAYER, profissional habilitado no Portal dos Auxiliares. Quesitos do Juízo: Qual a real caracterização física do empreendimento implantado na área da Matrícula nº 19.926, considerando o número total de edificações; o padrão construtivo predominante (alvenaria, madeira pré-fabricada, etc.); o sistema de infraestrutura (água, esgoto, energia centralizado ou individualizado por unidade) e a existência de arruamento definido, muros/cercas privativas ou divisão territorial autônoma entre unidades? A situação fática constatada corresponde estritamente à infraestrutura e ocupação típica de acampamento turístico (Lei nº 11.771/2008, com ocupação sazonal e temporária) ou apresenta características de parcelamento/subdivisão do solo para fins urbanos, com núcleo consolidado (Lei nº 6.766/1979)? 3. Esclareça o Perito se houve expansão ou modificação de obras em relação ao projeto aprovado pela Prefeitura de Itu (PA nº 15.421/2019), especificando se a quantidade e padrão das construções atuais estão conformes ao projeto aprovado ou se identificou obras não autorizadas ou ampliações posteriores? 4. Considerando a presença de móveis, utensílios de residência permanente, integração paisagística das edificações ao terreno e a infraestrutura constatada (medidores individualizados, fossas sépticas por unidade, cabeamento de fibra óptica) especifique o Perito qual é a dinâmica de ocupação identificada na vistoria (residencial permanente e contínua ou ocupação sazonal/temporária restrita a fins de semana e períodos de férias)? 5. Comparando-se os valores negociados nos contratos com as tarifas médias de hospedagem mensal em campings da região de Itu e dos preços imobiliários regionais para venda/aluguel de lotes urbanizados, é possível concluir que tais valores guardam correspondência com regime de hospedagem temporária ou com transação imobiliária de compra/venda? 6. Houve supressão não autorizada de vegetação nativa, intervenção em Área de Preservação Permanente (APP), nascentes ou cursos d'água? Qual é o estado de conformidade ambiental do empreendimento? 7. Sob a ótica técnica da engenharia, urbanismo e direito, o empreendimento constitui um acampamento/camping turístico legítimo com ocupação sazonal (Lei nº 11.771/2008) ou parcelamento irregular/clandestino do solo com divisão territorial, arruamento e formação de núcleo urbano consolidado (Lei nº 6.766/1979)? 8. Caso identificado parcelamento irregular, existe viabilidade técnica de regularização fundiária urbana conforme Lei nº 13.465/2017 (Reurb)? Quais adequações estruturais seriam necessárias? Faculto às partes e ao Ministério Público, a apresentação dos quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão. Após, INTIME-SE o perito a estimar seus honorários devendo especificar o número de horas necessárias e sua respectiva finalidade, bem como informar se haverá necessidade de diligência externa para elaboração da perícia. Caberá às partes, na proporção de 50% cada, o adiantamento dos honorários periciais, devendo comprovar o depósito, no prazo de 10 dias, a contar de sua intimação, que se dará por ato ordinatório (art. 95 do CPC). Depositados os honorários, INTIME-SE o perito para dar início aos trabalhos, devendo observar as comunicações e intimações necessárias para acompanhamento da prova. Laudo em 30 dias. Com a juntada, intimem-se as partes para manifestação em 15 dias, mesmo prazo em que deverão juntar aos autos, eventual parecer divergente elaborado por seu assistente técnico. Int. - ADV: MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), LUIZ FERNANDO DE SANTO (OAB 124598/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), ALINE MARIA CAIANI (OAB 134185/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), MARCOS ANTONIO LANDGRAFF DAHER (OAB 91586/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP), WALTER CARVALHO MONTEIRO BRITTO (OAB 235276/SP)