Detalhe do processo

1006286-21.2025.8.26.0189

Tribunal de Justiça de São Paulo · TJSP · Nova perícia · confiança da classificação: alta

Dados do processo

Órgão
Foro de Fernandópolis - 3ª Vara Cível
Classe
INTERDIçãO
Termo encontrado
pericia medica
Publicações
1 (histórico completo abaixo)
Processo 1006286-21.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.P.K. - M.J.S.P. - - F.M.P. - Vistos. Jaqueline Cristina Porto Kamikawachi ajuizou ação de compartilhamento de curatela (CC, art. 1.775-A) em face de sua genitora Maria José Sordi Porto, interditada e atualmente sob curatela exclusiva da filha Fabíola Mara Porto, pretendendo ser incluída como curadora, mantida a atual [Ref.: fls. 1-5]. Citada, a curatelanda apresentou contestação por curadora especial [Ref.: fls. 41-44], e a curadora Fabíola Mara Porto contestou em separado [Ref.: fls. 57-61]; seguiu-se réplica [Ref.: fls. 68-69]. Por determinação deste juízo [Ref.: fls. 74], realizaram-se estudo social [Ref.: fls. 106-111] e avaliação psicológica [Ref.: fls. 155-160], sobre os quais as partes se manifestaram. O Ministério Público, em vista final, requereu a produção de perícia médica para apuração da capacidade atual da curatelanda [Ref.: fls. 204-205]. Vieram os autos conclusos. Preliminares e nulidades. Não há questões preliminares ou nulidades a sanear, tendo o Ministério Público consignado expressamente a inexistência de vícios a analisar [Ref.: fls. 72]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, por versar a causa interesse de pessoa incapaz (CPC, art. 178, II). Prova oral indeferimento. Indefiro o protesto genérico por prova testemunhal formulado nas contestações [Ref.: fls. 44 e 61]. A controvérsia conveniência e viabilidade do compartilhamento da curatela e a atual condição da curatelanda é de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação é mais bem alcançada pela prova pericial e pelos estudos técnicos já produzidos do que por depoimentos, revelando-se a prova oral desnecessária ao deslinde e inapta a agregar elemento útil (CPC, art. 370), em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Perícia médica deferimento. Os estudos social e psicológico convergem ao registrar que a curatelanda Maria José Sordi Porto apresenta discurso coerente, pensamento organizado e autonomia para diversos atos da vida diária, inclusive a administração de seu benefício previdenciário [Ref.: fls. 109-110 e 158-160]. Tais elementos, somados à circunstância de a curatela haver sido instituída em 2008, sob regime anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tornam pertinente a aferição técnica da capacidade atual e da exata extensão da medida protetiva necessária, que, por força de lei, é extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85). Acolho o requerimento do Ministério Público [Ref.: fls. 204-205] e, com fundamento no dever de investigação da verdade em matéria de interesse indisponível de incapaz (CPC, art. 370), defiro a realização de perícia médica sobre a curatelanda. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do Ministério Público. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Mantenho, até a conclusão da prova e ulterior decisão, o exercício da curatela por Fabíola Mara Porto, nos termos em que atualmente estabelecido, preservada a continuidade dos cuidados e da representação da curatelanda. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Intime-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), GILBERTO FRANCISCO ANTUNES (OAB 309046/SP), NIKOLLY SANCHES ARAGÃO (OAB 499240/SP)
Trecho da publicação mais recente (20/07/2026) onde o termo "pericia medica" foi detectado.

Partes

Réu F.M.P.

Autor J.C.P.K.

Réu M.J.S.P.

Andamento identificado

Só etapas com sinal real detectado no texto — sem inventar rito que o sistema não consegue verificar.

  • Publicação localizada pelo radar20/07/2026
  • Despacho saneador identificado
  • Perícia deferida/designada20/07/2026
  • Perícia indireta (documental)
  • Data da perícia marcada
  • Perícia realizada / laudo juntado

Advogados envolvidos

Canal de contato prioritário: convencer o advogado costuma ser o caminho mais direto até a parte.

GILBERTO FRANCISCO ANTUNES

OAB: 309046/SP

NIKOLLY SANCHES ARAGÃO

OAB: 499240/SP

ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA

OAB: 245773/SP
Este processo não está marcado como quente — a investigação de contato (Fase 2) só roda sob demanda, pra não gastar tempo/custo em processos de baixa relevância. Marque como quente acima pra abrir o dossiê.

Histórico de publicações (1)

20/07/2026Nova perícia alta

Intimação · termo: "pericia medica"

Processo 1006286-21.2025.8.26.0189 - Interdição/Curatela - Nomeação - J.C.P.K. - M.J.S.P. - - F.M.P. - Vistos. Jaqueline Cristina Porto Kamikawachi ajuizou ação de compartilhamento de curatela (CC, art. 1.775-A) em face de sua genitora Maria José Sordi Porto, interditada e atualmente sob curatela exclusiva da filha Fabíola Mara Porto, pretendendo ser incluída como curadora, mantida a atual [Ref.: fls. 1-5]. Citada, a curatelanda apresentou contestação por curadora especial [Ref.: fls. 41-44], e a curadora Fabíola Mara Porto contestou em separado [Ref.: fls. 57-61]; seguiu-se réplica [Ref.: fls. 68-69]. Por determinação deste juízo [Ref.: fls. 74], realizaram-se estudo social [Ref.: fls. 106-111] e avaliação psicológica [Ref.: fls. 155-160], sobre os quais as partes se manifestaram. O Ministério Público, em vista final, requereu a produção de perícia médica para apuração da capacidade atual da curatelanda [Ref.: fls. 204-205]. Vieram os autos conclusos. Preliminares e nulidades. Não há questões preliminares ou nulidades a sanear, tendo o Ministério Público consignado expressamente a inexistência de vícios a analisar [Ref.: fls. 72]. Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. A intervenção do Ministério Público é obrigatória, por versar a causa interesse de pessoa incapaz (CPC, art. 178, II). Prova oral indeferimento. Indefiro o protesto genérico por prova testemunhal formulado nas contestações [Ref.: fls. 44 e 61]. A controvérsia conveniência e viabilidade do compartilhamento da curatela e a atual condição da curatelanda é de natureza eminentemente técnica, cuja elucidação é mais bem alcançada pela prova pericial e pelos estudos técnicos já produzidos do que por depoimentos, revelando-se a prova oral desnecessária ao deslinde e inapta a agregar elemento útil (CPC, art. 370), em prestígio à duração razoável do processo (CPC, art. 4º). Perícia médica deferimento. Os estudos social e psicológico convergem ao registrar que a curatelanda Maria José Sordi Porto apresenta discurso coerente, pensamento organizado e autonomia para diversos atos da vida diária, inclusive a administração de seu benefício previdenciário [Ref.: fls. 109-110 e 158-160]. Tais elementos, somados à circunstância de a curatela haver sido instituída em 2008, sob regime anterior ao Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei 13.146/2015), tornam pertinente a aferição técnica da capacidade atual e da exata extensão da medida protetiva necessária, que, por força de lei, é extraordinária e proporcional, restrita aos atos de natureza patrimonial e negocial (Lei 13.146/2015, arts. 84 e 85). Acolho o requerimento do Ministério Público [Ref.: fls. 204-205] e, com fundamento no dever de investigação da verdade em matéria de interesse indisponível de incapaz (CPC, art. 370), defiro a realização de perícia médica sobre a curatelanda. Diante da controvérsia, necessária a realização de prova pericial na área de Medicina (CPC, art. 464). Nos termos do Comunicado Conjunto nº 555/2022, ficou autorizadaa nomeação direta de peritos médicos cadastrados no Portal de Auxiliares da Justiça exclusivamente nas seguintes hipóteses: Perícia domiciliar (qualquer especialidade e nos termos do Comunicado CG nº 655/2018); Cirurgia plástica; Oftalmologia; Neurologia; Endocrinologia; Discussão de má prática médica (erro Médico das áreas ginecologia/obstetrícia; cirurgia plástica; neurologia; oftalmologia). Considerando que o presente caso não se caixa nestas hipóteses, a perícia será realizada pelo IMESC (Instituto de Medicina Social e de Criminologia de São Paulo). No caso, como há beneficiário(s) da gratuidade, incide a disciplina do art. 95, § 3º, I, e § 4º, do CPC; e do art. 2º, § 3º, da Res. OE nº 910/2023. Ou seja, ao final, ao(s) eventuais sucumbente(s) (não beneficiário(s) da gratuidade) ficará a responsabilidade de arcar com as despesas (atualizadas) da perícia. Resta facultado às partes, no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 465, § 1º), indicar assistentes técnicos e apresentar quesitos, registrando-se que não há quesitos do juízo e aqueles impertinentes serão indeferidos (CPC, art. 470, I). Atentem-se de que apenas para as hipóteses de "obrigação de fazer, fornecimento de medicamentos e tratamentos e disponibilização de leitos e procedimentos cirúrgicos" (Comunicado CG nº 572/2022) e "interdição e curatela" (Comunicado CG nº 572/2022) serão respondidos quesitos padronizados do IMESC. Em outras palavras, é fundamental que (nas demais hipóteses) apresentem seus quesitos. Destaco ser imprescindível que a parte interessada traga aos autos (em versão digitalizada) e leve junto à perícia (em versão física) toda documentação clínica relevante, de forma que o(a) expert esteja amparado(a) para a realização do ato. Oficie-se ao IMESC via Portal (Comunicados Conjuntos nº 321/2023, 555/2022, 585/2020) requisitando-se a realização de perícia médica e aguarde-se por 15 dias (inexistindo resposta, será reiterado o ofício, aguardando-se por mais 10 dias. Em caso de nova inércia, serão os autos conclusos). Deverá constar do ofício (assinalando-se no "checkbox") que o benefício da gratuidade foi concedido ao polo ativo. Além disso, estará consignado que é requisitada sob pedido do Ministério Público. Por fim, será anotado não se tratar de perícia domiciliar, bem como nos campos "tipo de perícia" deverá ser preenchida a natureza de perícia direta. Sobrevindo resposta com agendamento, os Procuradores serão intimados a comprovar a ciência das respectivas partes (por qualquer meio, como WhatsApp) para que compareçam munidos de todos os documentos exigidos (que também deverão ser digitalizados nos autos), consignando-se desde já que, em caso de ausência e sendo sua presença seja indispensável, deverá comprovar motivo justificável no máximo após 48 horas da data agendada, sob pena de preclusão (arcando com os prejuízos de sua desídia). Se o IMESC apresentar exigências (de documentos ou testemunhas), as partes (ou repartições) serão intimadas a providenciá-las. Destaco que, na hipótese de a perícia ser agendada em local fora desta Comarca, deverá a parte interessada (caso beneficiária da gratuidade) pleitear em 5 dias (da ciência da data e local) pela emissão de passagens em seu favor. Em tempo, nesta mesma oportunidade, fica(m) a(s) parte(s) interessadas desde já advertidas de que - na hipótese de ausência injustificada (não previamente comunicada e com justificativa plausível documentada), o ato poderá deixar de ser realizado em desfavor do(s) omisso(s), que arcará(ão) com as consequências de sua desídia probatória. Neste sentido: Sentença de improcedência. Irresignação da autora. Ausência injustificada da autora à perícia grafotécnica. Preclusão operada. Réu que se desincumbiu de seu ônus (artigo 373, II, do Código de Processo Civil) (TJSP - Apelação Cível 1008293-06.2024.8.26.0032 - Rel. Des. Rodolfo Pellizari - 15ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 06/03/2025); Parte não compareceu à perícia, sem justificativa, tornando a prova preclusa. Ante o caráter eminentemente técnico da discussão, a perícia era imprescindível para comprovar o cabimento do procedimento cirúrgico. Preclusão por culpa do autor que atrai a improcedência do pedido (TJSP - Apelação Cível 1036531-75.2023.8.26.0224 - Rel. Des. Pastorelo Kfouri - 7ª Câmara de Direito Privado - Julgado em 12/02/2025); Sentença de improcedência. Inconformismo do autor. Imprescindibilidade de prova pericial. Não comparecimento do autor às tentativas de perícia agendadas junto ao IMESC. Ausência injustificada. Preclusão da prova. Autor que não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado (artigo 373, I, do Código de Processo Civil). Recurso não provido (TJSP - Apelação Cível 1027137-09.2022.8.26.0053 - Rel. Des. Jayme de Oliveira - 4ª Câmara de Direito Público - Julgado em 19/09/2024). No que concerne a eventuais documentos que estejam exclusivamente em poder de uma das partes ou de terceiros, deverá a parte interessada em sua exibição apontá-los em 5 dias (de forma esquadrinhada e justificada de que não estejam ao seu alcance e não se encaixem em hipóteses de recusa legítima - art. 404, do CPC), de modo que o juízo determine sua juntada (sob as penas do art. 400 ou 380, § único, do CPC). Em qualquer hipótese, fica vedada a exigência de produção de prova de "fato negativo" (diabólica), qual seja, a inalcançável pela parte. Mantenho, até a conclusão da prova e ulterior decisão, o exercício da curatela por Fabíola Mara Porto, nos termos em que atualmente estabelecido, preservada a continuidade dos cuidados e da representação da curatelanda. Ciência ao(à) ilustre representante do Ministério Público (pois há interesse de incapaz - art. 178, II, do CPC). Intime-se. Fernandopolis, 17 de julho de 2026. - ADV: ANA ELISA FERNANDES DE SOUZA (OAB 245773/SP), GILBERTO FRANCISCO ANTUNES (OAB 309046/SP), NIKOLLY SANCHES ARAGÃO (OAB 499240/SP)